REVOGADA PELA LEI Nº 1.553/2022
LEI Nº 524, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RADIOBASE E ESTRUTURAS SIMILARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º A localização,
instalação e operação de estações de radiobase de
telecomunicações e estruturas similares com estrutura em torre, pedestal ou
sobre edificações obedecerão às determinações contidas nesta Lei.
Art. 2º Fica vedada a
instalação de estações de radiobase de
telecomunicações e estruturas similares, nas seguintes situações:
I - em bens públicos
municipais de uso comum;
II - em áreas verdes
complementares (unidades de conservação: parques municipais, estações e
reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de preservação
permanente, áreas verdes e de interesse ambiental);
III - em escolas,
creches, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, cinemas e
entornos de praças de esportes;
IV - em equipamentos
de interesse paisagístico ou histórico;
V - em distâncias
horizontais inferiores a 30 (trinta) metros de clínicas, unidades de saúde,
hospitais, edificações educacionais, assemelhados e residências, contados do
eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificações
destes;
V - Em distâncias
horizontais inferiores a 30 (trinta) metros de clínicas, unidades de saúde,
hospitais, edificações educacionais, contados do eixo da torre ou suporte da
antena transmissora à área de acesso ou edificações destes. (Redação
dada pela Lei nº 794/2012)
VI - quando a altura
e localização interferirem e/ou prejudicarem os aspectos paisagísticos e
urbanísticos do seu entorno na região, em especial na orla litorânea.
Parágrafo Único. Enquanto não forem
definidas as normas regulamentares sobre o assunto, fica proibida a instalação
de antena tipo torre ou pedestal em locais que distem menos de 300 (trezentos)
metros da linha de orla do Município.
Art. 3º Fica a cargo do
Poder Executivo Municipal, com a aprovação do Legislativo, regulamentar as
condições para instalação e operação dos equipamentos em locais não vedados por
esta Lei, abrangendo os critérios de apresentação de projetos, a metodologia de
avaliação dos equipamentos já existentes, os procedimentos necessários para
renovação de licença de instalação e operação e a sistemática de medição e
limite de densidade de potência irradiada total de antenas transmissoras de
radiação eletromagnética, seguindo as recomendações da Internacional Commission
on Non-Ionizing Radiation Protection – ICNIRP
adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e suas
regulamentações.
Art. 4º A partir da
publicação desta Lei, as empresas proprietárias ou locatárias de equipamentos
deste tipo já licenciados e instalados terão 60 (sessenta) dias para
apresentar, à Secretaria Municipal que emitiu a licença de instalação, o laudo
de irradiação submetido à ANATEL no processo de instalação dos mesmos.
Parágrafo Único. Para equipamentos já
instalados irregularmente no Município, o prazo de regularização será de 60
(sessenta) dias a partir da aprovação desta Lei, sem contudo, que a
concessionária esteja isenta da aplicação de multas pertinentes.
Art. 5º As empresas de telecomunicações
ou equipamentos similares, após a regulamentação de que trata o art. 3º, ao
requererem licenciamento junto à Secretaria Municipal de competência, bem como
para renovação da licença de instalação de estações já existentes, deverão,
dentre outros documentos a serem definidos quando da regulamentação, anexar
compromisso de contratação de seguro contra terceiros.
Art. 6º Após a publicação
da regulamentação, todos os equipamentos instalados que estiverem em
desconformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, deverão ser
adequados ou retirados em um prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, sob
pena, sucessivamente, de:
I - multa;
II - embargo;
III - demolição.
Parágrafo Único. As sanções
previstas neste artigo terão seus valores, prazos e/ou procedimentos estabelecidos
quando do processo de regulamentação.
Art. 7º Nenhuma estação de radiobase ou equipamento similar poderá ser instalado sem a
competente emissão de licença do Município.
Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 15
Setembro 2008.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.