LEI Nº 005, DE 07 DE MAIO DE 1993.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre a obrigatoriedade da análise das águas das praias
do município de Anchieta e da outras providências.
Faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais aprovou, O Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art.
4° § 3° da Lei Orgânica Municipal, Art.
66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da
Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade
com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Anchi
eta, através do Secretário Municipal de Saúde, na
obrigação de fazer mensalmente análise das águas de nossas praias.
§ 1° A análise de que trata este artigo é para constatar o
grau de poluição e determinar pontos.
§ 2° Após análise feita, a Prefeitura Municipal, através do
setor competente, com a responsabilidade, dentro do prazo estabelecido,
informar via imprensa, os pontos impróprios para banho de mar.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das sessões, 07 de maio de 1993.
VALCENY RAMOS DE ALPOIM
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.