SUMÁRIO

 

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPITULO II - DOS REQUISITOS URBANYSTICOS PÁRA LOTEANENTO E DESMEMBRAMENTO

 

SEÇÃO I - Dos Loteamentos

 

SEÇÃO II - Do Sistema de Circulação dos Loteamentos

 

SEÇÃO III - Do Desmembramento

 

SEÇÃO IV - Das Disposições Técnicas Especiais

 

CAPITULO III - DOS CONDOMINIOS POR UNIDADE AUTONOMA

 

CAPÍTULO IX - DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL

 

CAPITULO V - DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

 

SEÇÃO I - Da Fixação de Diretrizes para Loteamento

 

SEÇÃO II - Da Aprovação do Loteamento

 

SEÇÃO III - Da Fixação de Diretrizes para o Desmembramento

 

SEÇÃO IV - Da Aprovação do Desmembramento

 

SEÇAO V - Dos Condomínios por unidades Autonomas

 

CAPITULO VI - DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA

 

SEÇÃO I - Da Fiscalização

 

SEÇÃO II - Da Notificação e Vistoria

 

CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

LEI Nº. 050/1990, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Anchieta, Estado do Espírito Santo.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, baseado no Art. 46 da Lei 0rgânica Municipal o seus parágrafos:

 

CAPITULO I

 

DISPQSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - O parcelamento do solo para fins urbanos, será, procedido na forma desta Lei e das normas federais e estaduais aplicáveis a matéria.

 

Art. 2° - O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser efetuado mediante loteamento ou desmembramento.

 

§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ao ampliação das vias existentes.

 

§ 2° - Considera-se desmembramento a subdivisão do gleba em lotes destinados à edificação, com aprovietamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.

 

Art. 3° - Em função do uso a que se destinam são os loteamentos classificados nas seguintes categorias:

 

I - Loteamento para uso residencial - são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades predominantemente residenciais, exercidas, em função de habitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essa;

 

II - Loteamentos para uso industrial - são aqueles em que o parcelamento do solo se destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades complementares ou compatíveis com essa;

 

III - Loteamentos para urbanização específica - são aqueles realizados com o objetivo de atender à implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de população de menor renda;

 

IV - Loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social - são aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na construção de habitação de caráter social, para atender as classes de população de menor renda.

 

Art. 4° - Somente será admitido o percelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.

 

Art. 5° - Não será permitido o parcelamento do solo em:

 

I - Terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;

 

II - Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

 

III - Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

IV - Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;

 

V - Terrenos onde a poluição impeça condições Sanitárias suportáveis, até sua correção;

 

VI - Áreas de preservação permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou municipal;

 

VII - Em terrenos que no tenham acesso direto a via ou logradouros públicos;

 

VIII - Em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;

 

IX - Em terrenos de mangues e dunas;

 

X - Em terrenos de restingas, antes de parecer técnico favorável, do órgão estadual e municipal de proteção e conservação do meio ambiente;

 

XI - Nas pontas, pontais e falésias do litoral, e estuários dos rios.

 

Art. 6° - Na implantação dos projetos de loteamento será obrigatória a manutenção da vegetação existente e a observância à topografia local, não se permitindo movimento de terras, cortes e aterros, que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.

 

CAPÍTLO II

 

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DOS LOTEAMENTOS

 

Art. 7° - Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - As áreas destinadas a uso público, como sistema de circulação, implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres, não poderão constituir, em um todo, parcela inferior a 40% da gleba a ser parcelada;

 

II - Os lotes deverão ter área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) a frente mínima de 10,00m (dez metros), salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social;

 

III – Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatório a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros) de cada lado;

 

IV - Ao longo dos rios, cursos d’águas, lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais, nascentes e olhos d’água deverão ser observadas as exigências do Art. 2° da Lei Federal n° 4771 de 15 de setembro de 1965, e da resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) n° 004 de 18 de setembro de 1985;

 

V – Implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:

 

a) obras de escoamento de águas pluviais;

 

b) rede e equipamento para abastecimento de água potável;

 

c) rede de energia elétrica;

 

d) rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento primário antes da disposição final do efluente devidamente aprovado pelo órgão competente, quando a gleba a ser parcelada não apresentar condições geológicas que permita a implantação de fossa séptica e sumidouro.

 

Art. 8° - Quando o loteamento se destinar à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, o lote terá área e testada mínima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) e 10,00m (dez metros, respectivamente.

 

Art. 9° - Quando se tratar de loteamento para urbanização específica, o lote terá área e testada mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00m (cinco metros), respectivamente, salvo quando se tratar de regularização fundiária ou programa & remanejamento de população de áreas não adequadas à urbanização.

 

Art. 10 - Quando a solução de drenagem for feita através de galerias será admitida a sua utilização também como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto na letra d, do inciso V, do artigo anterior.

 

Art. 11 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos metros), nem inferior a 60m (sessenta metros) e a largura máxima admitida será de 100m (cem metros). (Anexo I).

 

Art. 12 - Quando o terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no artigo anterior, desde que:

 

a) as vias sejam no sentido das curvas de nível;

 

b) sejam projetadas passagens para pedestres com largura mínima de 3,00m (três metros).

 

Art. 13 – Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes.

 

Art. 14 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e correlatos.

 

SEÇÃO II

 

DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS

 

Art. 15 - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

 

S 1° - Só serão permitidas vias locais sem saída, quando providas de praças de retorno na extremidade, que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00m (quatorze metros), devendo ser prevista uma passagem para pedestre em sua extremidade. (Anexo I).

 

§ 2° - As vias locais deverão preferencialmente ter acesso direto as vias coletoras, evitando interferências com as vias principais.

 

Art. 16 - As vias de circulação classificam-se pata efeito desta Lei, em função dos seguintes elementos:

 

I - Vias principais - são vias intraurbanas que conciliam tráfego de passagem com o tráfego local. São vias importantes, que possuem ocupação lindeira de uso misto. Apresentam pontos de ônibus, significativa circulação de pedestre e cortam geralmente centros de concentração de atividades de bairros ou de centros urbanos;

 

II - Vias coletoras - são vias intraurbanas que realizam o escoamento, coleta e a distribuição do tráfego de áreas homogêneas (bairros, centros comerciais, etc) e a alimentação das vias principais ou corredores próximos;

 

III - Vias locais - são vias intraurbanas de acesso direto a áreas específicas (residenciais, comerciais, industriais, etc);

 

IV - Vias especiais - são vias que se destinam a um tráfego com características específicas tais como pedestres, cargas, bicicletas, etc.

 

§ 1° - As larguras das vias são aquelas constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 2° - Nos loteamentos destinados a urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social, as larguras mínimas das vias poderão ser dite rentes daquelas constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 17 - A declividade mínima permitida nas vias de circulação será de 0,5% (meio por cento e a máxima será de 7% (sete por cento), excetuando-se nas vias locais, 15% (quinze por cento). (Anexo I).

 

Art. 18 - A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa set considerada de categoria inferior.

 

Art. 19 - A divisão das vias de circulação em pista de rolamento e passeias ou calçadas deverá obedecer os seguintes critérios (Anexo I).

 

I - A pista de rolamento será composta de faixas que variam de 3,00m (três metros) a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), conforme a classificação da via. (Anexo I);

 

II - Os passeios ou calçadas deverão ter declividade de 3% (três por cento) no sentido transversal e não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 20 - Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 3,00m (três metros). (Anexo I).

 

Art. 21 - Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigatório o talude, com sistema de proteção quanto a drenagem, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 6,00m (seis metros) (anexo I).

 

Parágrafo Único - o talude deverá ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser substituído por estrutura de contenção, às expensas do loteador.

 

Art. 22 - A identificação das vias de logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números ou letras.

 

Art. 23 - É vedada a ocupação e a abertura de vias antes de 50,00m (cinquenta metros), contados perpendicular mente a partir da linha do preamar-médio de 33,00m (trinta e três metros) considerada no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946, observadas ainda as exigências estabelecidas no Art. 2° da Lei Federal 4771 de 15 de setembro de 1965 na Resolução CONAMA n° 004/85.

 

SEÇÃO III

 

DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 24 - Nos projetos de desmembramento será exigida reserva de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e, comunitários e espaços livres de uso público, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba.

 

Parágrafo Único - Nos projetos de desmembramento de correntes de loteamento com área igual ou inferior a 10,000m² será dispensada a reserva de áreas públicas referidas no caput deste artigo.

 

Art. 25 - Nos projetos de desmembramento decorrentes de loteamentos, cuja destinação de área pública tenha si inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a reserva de área pública deverá ser complementada, à critério do órgão municipal competente.

 

Art. 26 – Aplicam-se aos desmembramentos além das desposições contidas nesta seção, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento estabelecidas nos incisos II, III e IV, do Art. 7° da presente Lei.

 

SEÇÀO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS

 

Art. 27 - Os parcelamentos para fins industriais deverão ser previamente examinados pelo órgão estadual competente.

 

Art. 28 - Os cursos d’água não poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.

 

Art. 29 - Quando um projeto de parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico, arqueológico ou que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal estabelecer condições específicas para sua preservação.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS

 

Art. 30 - A instituição de condomínios por unidades autônomas, instituídos na forma do artigo 8°, alíneas a e b da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de l964 será procedida na forma desta Lei, e constituída de condomínios por unidades autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradadas, geminadas ou não com características de habitação unifamiliar;

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei não será permitido implantação de condomínios por unidades autônomas constituídos por edificações de dois ou mais pavimentos com características de habitação multifamiliar.

 

Art. 31 - Aplica-se à constituição de condomínios por unidades autônomas, o disposto no artigo 5° desta Lei.

 

Art. 32 - Na instituição de condomínios por unidade autônomas é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.

 

Parágraf único - É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizados pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 33 - Quando as glebas de terreno, sobre as quais se pretenda a instituição de condomínios por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação municipal, ouvidas as empresas concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 34 - As obras relativas às edificações, instalações e coisas comuns deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.

 

Parágrafo único - A concessão do habite-se, (para edificações que forem erigidas no terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma), fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações, instalações e coisas comuns, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 35 - Na instituição de condomínios por unidades autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Testada mínima da gleba de terreno, para logra douro público, de 20,00m (vinte metros);

 

II - Área máxima da gleba de terreno 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);

 

III - Área do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a reserva para utilização exclusiva ou superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) e frente para via de acesso igual ou superior a 10m (dez metros);

 

IV - Áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acesso a equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da área total da gleba do terreno, mantendo o máximo de vegetação natural;

 

V - Acesso de cada unidade autônoma à via pública, adequado ao transito de veículos e pedestres, que deverão ter:

 

a) pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de acordo com as normas estabelecidas para a pavimentação das vias públicas;

 

b) distâncias mínimas de 3,00m (três metros) dos limites dos terrenos de cada unidade autônoma, medidas da borda mais próxima da pista de rolamento;

 

c) declividade igual ou inferior a 15% 9quinze por cento) em qualquer trecho.

 

VI - Locais de estacionamento na proporção mínima de uma vaga para cada unidade autônoma;

 

VII - Taxa de ocupação 60% (sessenta por cento) para as edificações em cada unidade autônoma, sem preju4zo dos demais índices de controle urbanístico, que incidirão sobre o terreno, referidos no inciso III deste artigo.

 

Art. 36 - A instituição de condomínios por unidades autônomas, além do disposto no artigo 35 deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:

 

I - Vedação da execução de obras nos locais onde ocorrem elementos naturais significativos, em especial vegetação, a serem preservados, devendo tais locais serem incluídos nas áreas livres de uso comum, destinados a jardins, lazer e recreação:

 

II - Garantir acesso público com pista de rolamento com largura mínima de 10,00m nos locais de interesse turístico tais como praias e lagoas.

 

Art. 37 - A instituição de condomínios por unidades autônomas, bem como a construção das edificações que lhes correspondam, dependem de prévia aprovação municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 38 - Os bens referentes ao patrimônio ambiental ficam sujeitos ao disposto neste capítulo, com vistas à preservação do meio ambiente natural e o uso racional dos recursos naturais.

 

Art. 39 - As florestas existentes no território do Município e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os munícipes, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas por lei.

 

Art. 40 - Com base no artigo 2° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código florestal - ficam desde logo, identificadas e declaradas como áreas de Preservação Permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 

a)    nos manguezais do estuário do rio Benevente (APP1);

 

b) nas encostas rochosas à beira-mar ao norte da Praia Costa Azul e na encosta ao sul do Bairro São Jorge (APP2);

 

c) ao redor das lagoas Maimbá, Ubu, Guanabara e Tanhurá numa faixa de 10Dm contados da linha de nível médio das águas (APP3);

 

d) na bacia hidrográfica da Praia da Ponta Grossa (APP4);

 

e) ao redor da lagoa situada na foz do córrego Iriri numa faixa de som contados da linha de nível médio das águas (APP5).

 

Parágrafo único - As áreas de Preservação Permanente (APP) a que se refere o caput deste artigo estão de limitadas no anexo 2, desta Lei.

 

Art. 41 - O município exercerá, por iniciativa própria, com base no artigo 23 da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.

 

Art. 42 - Para efeito das imposições das sanções previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, relativas a lesões às florestas e demais formas de vegetação, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público.

 

CAPITULO V

 

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO

 

Art. 43 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar através de requerimento à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes urbanísticas para a gleba a ser loteada, apresentando, para este fim, os seguintes elementos:

 

I - Planta plani-altimétrica do imóvel, em 2 (duas) cópias na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constam as seguintes informações:

 

a) denominação, área e limite da área a ser loteada;

 

b) localização dos cursos d’água, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou próximos a ele;

 

c) indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além das árvores de porte existentes no sítio;

 

d) indicação das linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações, serviços de utilidade pública existentes no local ou pro5etados numa faixa de 30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;

 

e) indicação das ferrovias e rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa faixa de 30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;

 

f) indicação dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da área a ser loteada;

 

g) indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento;

 

h) outras informações que possam interessar a orientação geral do loteamento, quando sol! citado pelo 6rgo competente da Prefeitura Municipal.

 

II - Planta de situação da gleba, a ser indicada com base na Carta do Brasil, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - JEGE - edição 1978.

 

III – Declaração das concessionárias de serviço publico de abastecimento de água e energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;

 

IV - A solução que deverá ser adotada para o esgotamento sanitário da gleba a ser parcelada.

 

Art. 44 - O órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes:

 

I - As vias de circulação do sistema viários básico do Município, relacionadas com a área que se pretende parcelar, de modo a permitir a articulação como sistema proposto.

 

II - Localização das áreas destinadas ao uso público.

 

III - Faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais.

 

IV - Faixas “non aedificandi”, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado.

 

V - A reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos, tais como os de abaste cimento de égua, energia elétrica, serviços de esgoto, quando for o caso.

 

VI - Outras diretrizes em razão da declividade da área, quando for o caso.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do loteamento localizar-se no distrito-sede, a prefeitura municipal encaminhará, após fixadas as diretrizes municipais, os elementos referidos no Artigo 43 ao Instituto Jones dos Santos Neves, para fixação das diretrizes estaduais.

 

SEÇÃO II

 

DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO

 

Art. 45 - Observadas as diretrizes municipais e estaduais quando da elaboração do projeto, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos seguintes elementos:

 

I - Urna planta original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de nível de metro em metro, e mais 3 (três) cópias heliográficas, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-ES, registrada na Prefeitura e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e informações:

 

a) subdivisão da quadras em lotes, com a respectiva dimensão e numeração;

 

b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões, área e destinação prevista;

 

c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

 

d) as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

 

e) perfis longitudinais e transversais das vias de circulação e praças;

 

f) quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis e áreas públicas.

 

II - Projeto de rede de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos e tratamento, quando for o caso.

 

III - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume.

 

IV - Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensiona mento dos caimentos de coletoras, ssim como o local de lançamento.

 

V - Projeto completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas, padrões e normas.

 

VI - Projeto de arborização das vias de comunicação.

 

VII - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo a relação definitiva das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas.

 

VIII - Cronograma de execução das obras.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do loteamento situa-se no distrito-sede, a Prefeitura Municipal encaminhará a documentação recebida ao Instituto Jones dos Santos Neves, para procedimento do exame e anuência prévia à aprovação municipal.

 

Art. 46 - A realização das obras constantes do cronograma a ser aprovado, é obrigatória, sendo da responsabilidade exclusiva do proprietário a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais competentes.

 

Art. 47 - A execução das obras deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, assegurada eu Ter mo de Compromisso, no valor equivalente ao custo orçado das obras, segundo urna das seguintes modalidades:

 

I - Garantia hipotecária.

 

II - Caução em dinheiro, em título da dívida pública ou fidejussória.

 

Art. 48 - Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinada no mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim.

 

Parágrafo Único - Na planta original e na cópia do projeto do loteamento a Prefeitura identificara junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem da das em garantia.

 

Art. 49 - Do Termo de Compromisso a ser assinado no ato da aprovação constará, obrigatoriamente:

 

I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras.

 

II - indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese da garantia hipotecária indicar as quadras e os lotes gravados.

 

III - Indicação das áreas públicas.

 

IV - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las no podendo exceder a 2 (dois) anos.

 

Art. 50 - Cumpridas as exigências legais, o órgão municipal competente encaminhar o processo ao Prefeito Municipal que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.

 

Parágrafo Único - O Decreto de aprovação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel.

 

II - Indicação das áreas destinadas ao uso público.

 

III - Indicação das áreas a serem dadas em garantia para a execução das obras, na hipótese da garantia hipotecária.

 

Art. 51 - O órgão municipal competente ter o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de data de entra do processo na Prefeitura, para sua aprovação.

 

Art. 52 - O Alvará de Licença para início de obras deve ser requerido Prefeitura, pelo interessado, prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a tar da data do Decreto de aprovação, caracteri do-se o início da obra pela abertura e nivela das vias de circulação.

 

§ 1° - O prazo máximo para o término das obras de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição Alvará de Licença.

 

§ 2° - O prazo estabelecido no parágrafo antes poderá ser prorrogado, a pedido do interessa período nunca superior a metade do prazo conc anteriormente, à critério dos órgãos técnicos n cipais.

 

Art. 53 - O projeto de loteamento aprovado poderá ser m cado mediante solicitação do interessado, de do prazo referido no Art. 51, desta Lei, anter seu registro no registro de im6veis.

 

Parágrafo Único - A modificação do projeto som poderá ser requerida, urna vez, quando será dido novo Alvará de Licença.

 

Art. 54 - Aprovado o projeto de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a Lei Federal n° 6.766/79.

 

Art. 55 - Urna vez realizadas as obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado, e após a competente vistoria, liberara a garantia prestada através de um Termo de verificação de obras.

 

Parágrafo Único - A garantia prestada poderá ser liberada em etapas, através de urna declaração assinada pelo Prefeito Municipal medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:

 

I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais.

 

II - 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando for o caso.

 

SEÇÃO III

 

DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA O DESMEMBRAMENTO

 

Art. 56 - Antes da elaboração do projeto de desmembramento o interessado mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanísticas juntando os seguintes documentos:

 

I - planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 2 (duas) vias de cópia, na escala de 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes informações:

 

a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos proprietários vizinhos, áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

 

b) a indicação do tipo de uso predominante local;

 

c) indicação, com a exata localização até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido:

 

1)     de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios d’água naturais e artificiais;

 

2)     dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, d. vias de comunicação, das áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada;

 

3)     das ferrovias, rodovias, dutos e suas faixas de domínio;

 

4)     dos serviços públicos existentes, com respectiva distanciadas divisas da gleba de terreno a ser parcelada;

 

5) de florestas, bosques, e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais como, pedras, vegetação de porte e monumentos naturais;

 

5)     de construções existentes, em especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural.

 

II - Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:10000 (um por dez mil).

 

Art. 57 - O órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes:

 

I - Localização das áreas destinadas ao uso público, quando for o caso;

 

II - Faixas “non aedificandi”, ao longo das águas correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias e dutos, e do litoral;

 

III - Faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais;

 

IV - Outras diretrizes em razão da declividade da área.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do desmembramento localizar-se no distrito - sede, e não for decorrente de loteamento, a Prefeitura Municipal encaminhará, após fixadas as diretrizes municipais, os elementos referidos no Artigo 56 ao Instituto Jones dos Santos Neves, para fixação das diretrizes estaduais.

 

SEÇÃO IV

 

DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 58 - O projeto de desmembramento deverá ser elaborado observadas as diretrizes municipais e estaduais e o interessado mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, a sua aprovação, acompanhando dos seguintes elementos:

 

I - Planta do projeto em papel copiativo mais 3 (três) cópias heliográficas, na escala 1:1000 (um por mil), com curvas de nível, de metro em metro, com subdivisão da área em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas.

 

II - Memorial descritivo do projeto, contendo a relação definitiva dos lotes e respectivas áreas.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do desmembramento situar-se no distrito-sede, e não for decorrente de loteamento, a Prefeitura Municipal encaminhará a documentação recebida ao Instituto Jones dos Santos Neves, para procedimento do exame e anuência prévia à aprovação municipal.

 

Art. 59 - Cumpridas as exigências legais se o projeto de: desmembramento estiver em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do desmembramento.

 

Art. 60 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.

 

SEÇÃO V

 

DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS

 

Art. 61 - O processo de aprovação do projeto de condomínio por unidades autônomas será feito mediante requeri mento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Planta plani-altimétrica do lote ou gleba de terreno, na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de nível de metro em metro em papel copiativo, mais 3 (três) cópias heliográficas assinadas por profissional devidamente habitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e pelo proprietário devendo, conter as seguintes indicações e esclarecimentos:

 

a) área e testada do lote ou gleba do terreno;

 

b) localização e a área do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a reservada para utilização exclusiva;

 

c) as áreas livres de uso comum;

 

d) as vias de acesso de cada unidade autônoma via pública, com respectivas dimensões, características geométricas e tipo de pavimentação;

 

e) os recursos exigidos para as edificações devidamente cotados.

 

II - Seções transversais e longitudinais, nas mesma escala da planta geral, em número suficiente para a periferia compreensão do projeto;

 

III - Elevações do conjunto na mesma escala da planta geral, tomadas das vias públicas e das divisas que limitam o condomínio;

 

IV - Os projetos completos das redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, apresentadas no original em papel vegetal ou em papel copiativo a mais 3 (três) cópias heliográficas para cada projeta, devidamente aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - O projeto arquitetônico relativo às edificações;

 

VI - Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;

 

VII - Certidão negativa dos tributos municipais;

 

VIII - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:

 

a) a descrição sucinta do condomínio por unidades autônomas, com as suas características gerais;

 

b) as condições urbanísticas do condomínio por unidades autônomas e as limitações que incidem sobre as áreas reservadas para utilização exclusiva e suas construções;

 

c) o partido arquitetônico adotado;

 

d) o nome e situação do loteamento a que a(s) gleba(s) pertença(m) e a localização da(s) gleba(s) no loteamento com respectiva dimensão e área;

 

e) a indicação da fração ideal do terreno e coisas comuns correspondentes a cada unidade autônoma.

 

X - Cronograma das obras a serem realizadas.

 

CAPITULO VI

 

DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA

 

SEÇÃO I

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 62 - A fiscalização da execução dos projetos do parcela mento do solo será exercida pelo órgão municipal competente através de seus agentes fiscalizadores.

 

Art. 63 - Compete à Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização:

 

I - Verificar a obediência dos “grandes”, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, de marcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados.

 

II - Efetuar sempre que lhe aprouver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado.

 

III - Comunicar aos órgãos competentes para as pro vidências cabíveis, as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado.

 

IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado quando da conclusão de obras para a concessão do habite-se.

 

V - Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados.

 

VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.

 

SSÇAO II

 

DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA

 

Art. 64 - Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.

 

Art. 65 - As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.

 

Parágrafo Único - O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 66 - Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 48 horas de sua ciência, dirigidos ao órgão municipal competente.

 

Art. 67 - A Prefeitura determinará “ex-ofício” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos e canalização em geral, e desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.

 

§ 1° - As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2° - O Prefeito Municipal formulará os quesitos que entender à comissão, que procederá as deligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.

 

S 3° - A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotará as providências cabíveis.

 

Art. 68 - Das conclusões e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69 – Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos protocolados, antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 70 - Os processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolados na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.

 

Art. 71 - Aprovado o projeto de parcelamento, e não sendo este submetido ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, fica obrigado o loteador a requerer novo pedido de aprovação.

 

Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 05 do outubro de 1990.

 

ELCI CECCON

Presidente da Câmara

 

ANEXO I

 

CARACTERÍST1CAS GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DA REDE VIÁRIA

 

TIPO DE VIA

PRINCIPAL

COLETORA

LOCAL

CARACTERÍSTICAS

 

Velocidade Giretriz (Km/h)

40 a 50

30 a 40

20 a 30

Faixa de Rolamento (mínimo)

3.50

3.30

3.00

Acostamento (mínimo)

-

-

-

Faixa de Estacionamento (mínimo)

2.50

2.50

2.40

Canteiro Central (mínimo)

1.50 a 2.00

1.00 a 1.50

-

Calça

2.50 a 3.00

2.00 a 2.50

1.50 a 2.00

 

 

ANEXO III

 

GLOSSÁRIO

 

- ALINHAMENTO

Linha legal que sorve de limite entre o lote e o logradouro público para o qual faz frente.

 

- BACIA HIDROGRÁFICA

Conjunto de terras drenadas por um rio principal e seus afluentes.

 

- CASAS GEMINADAS

Edificações que tendo uma ou mais paredes comuns, constituam numa unidade arquitetônica, entre si justapostas horizontalmente.

 

- FAIXA “NON AEDIFICANDI”

Faixa de torra, não edificável, situada às margens d rios, lagoas ou ao longo das vias, cuja largura e extensão são determinadas por lei.

 

- FRENTE OU TESTADA DE LOTE

Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público.

 

- GLEBA

Área de terreno ainda não loteada.

 

- HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR

O conjunto de duas ou mais unidades residenciais em urna s edificação, destinado ao uso residencial multifamiliar.

 

- HABITAÇÃO UNIFAMILIAR

Aquela que abriga apenas uma unidade residencial.

 

- LOGRADOURO PÚBLICO

Toda superfície destinada ao uso público, por pedestres ou veículos, e oficialmente reconhecida.

 

- PLANTA DE SITUAÇÃO

Planta que localiza a gleba ser parcelada em relação ao município.

 

- QUADRA

É a área do terreno delimitada por vias de circulação, subdividida ou não em lotes.

 

- TALUDE

Superfície inclinada de um terreno, de uma escavação ou de um aterro.

 

- TAXA DE OCUPAÇÃO

Relação entre a projeção horizontal da área edificada e a área do lote.

 

- VIAS CONDOMINIAIS

São as vias particulares de circulação de veículos, internas aos condomínios e conjuntos.