SUMÁRIO
CAPITULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO II - DOS
REQUISITOS URBANYSTICOS PÁRA LOTEANENTO E DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO
I - Dos Loteamentos
SEÇÃO
II - Do Sistema de Circulação dos Loteamentos
SEÇÃO
III - Do Desmembramento
SEÇÃO IV
- Das Disposições Técnicas Especiais
CAPITULO III - DOS
CONDOMINIOS POR UNIDADE AUTONOMA
CAPÍTULO IX - DAS
AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL
CAPITULO V - DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO
I - Da Fixação de Diretrizes para Loteamento
SEÇÃO
II - Da Aprovação do Loteamento
SEÇÃO
III - Da Fixação de Diretrizes para o Desmembramento
SEÇÃO
IV - Da Aprovação do Desmembramento
SEÇAO
V - Dos Condomínios por unidades Autonomas
CAPITULO VI - DA FISCALIZAÇÃO,
NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO
I - Da Fiscalização
SEÇÃO
II - Da Notificação e Vistoria
CAPITULO VI - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LEI
Nº. 050/1990, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no município de Anchieta, Estado do Espírito Santo.
O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, baseado no Art. 46 da Lei 0rgânica Municipal o seus parágrafos:
CAPITULO I
DISPQSIÇÕES GERAIS
Art.
1° -
O parcelamento do solo para fins urbanos, será, procedido na forma desta Lei e
das normas federais e estaduais aplicáveis a matéria.
Art.
2° -
O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser efetuado mediante
loteamento ou desmembramento.
§ 1° - Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ao ampliação das vias existentes.
§ 2° - Considera-se
desmembramento a subdivisão do gleba em lotes destinados à edificação, com
aprovietamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação
das já existentes.
Art.
3° -
Em função do uso a que se destinam são os loteamentos classificados nas
seguintes categorias:
I - Loteamento
para uso residencial - são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à
edificação para atividades predominantemente residenciais, exercidas, em função
de habitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essa;
II -
Loteamentos para uso industrial - são aqueles em que o parcelamento do solo se
destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com essa;
III -
Loteamentos para urbanização específica - são aqueles realizados com o objetivo
de atender à implantação dos programas de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos
especiais, para atender às classes de população de menor renda;
IV -
Loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social - são aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público,
em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na
construção de habitação de caráter social, para atender as classes de população
de menor renda.
Art.
4° -
Somente será admitido o percelamento do solo para fins urbanos, nas áreas
urbanas e de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Art.
5° -
Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Terrenos
alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para
assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;
II - Terrenos
com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
III - Terrenos
onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - Terrenos
aterrados com lixo ou matérias nocivas à saúde pública, sem que tenham sido
previamente saneados;
V - Terrenos
onde a poluição impeça condições Sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - Áreas de
preservação permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal,
estadual ou municipal;
VII - Em terrenos
que no tenham acesso direto a via ou logradouros públicos;
VIII - Em
sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
IX - Em
terrenos de mangues e dunas;
X - Em terrenos
de restingas, antes de parecer técnico favorável, do órgão estadual e municipal
de proteção e conservação do meio ambiente;
XI - Nas
pontas, pontais e falésias do litoral, e estuários dos rios.
Art.
6° - Na
implantação dos projetos de loteamento será obrigatória a manutenção da
vegetação existente e a observância à topografia local, não se permitindo
movimento de terras, cortes e aterros, que possam alterar predatoriamente as
formas dos acidentes naturais da região.
CAPÍTLO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art.
7° -
Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - As áreas
destinadas a uso público, como sistema de circulação, implantação de
equipamentos comunitários, bem como os espaços livres, não poderão constituir,
em um todo, parcela inferior a 40% da gleba a ser parcelada;
II - Os lotes
deverão ter área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) a frente
mínima de 10,00m (dez metros), salvo quando o loteamento se destinar à
urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social;
III – Ao longo
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatório
a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros) de cada
lado;
IV - Ao longo dos
rios, cursos d’águas, lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou
artificiais, nascentes e olhos d’água deverão ser observadas as exigências do
Art. 2° da Lei Federal n° 4771 de 15 de setembro de 1965, e da resolução CONAMA
(Conselho Nacional de Meio Ambiente) n° 004 de 18 de setembro de 1985;
V –
Implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) obras de
escoamento de águas pluviais;
b) rede e
equipamento para abastecimento de água potável;
c) rede de
energia elétrica;
d) rede de
esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento primário antes da disposição
final do efluente devidamente aprovado pelo órgão competente, quando a gleba a
ser parcelada não apresentar condições geológicas que permita a implantação de
fossa séptica e sumidouro.
Art.
8° -
Quando o loteamento se destinar à edificação de conjuntos habitacionais
de interesse social, o lote terá área e testada mínima de 180,00m² (cento e
oitenta metros quadrados) e 10,00m (dez metros, respectivamente.
Art.
9° -
Quando se tratar de loteamento para urbanização específica, o lote terá área e
testada mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00m
(cinco metros), respectivamente, salvo quando se tratar de regularização
fundiária ou programa & remanejamento de população de áreas não adequadas à
urbanização.
Art.
10 -
Quando a solução de drenagem for feita através de galerias será admitida a sua
utilização também como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto
na letra d, do inciso V, do artigo anterior.
Art.
11 -
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos metros),
nem inferior a 60m (sessenta metros) e a largura máxima admitida será de 100m
(cem metros). (Anexo I).
Art.
12 -
Quando o terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão
admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no artigo anterior, desde
que:
a) as vias
sejam no sentido das curvas de nível;
b) sejam
projetadas passagens para pedestres com largura mínima de 3,00m (três metros).
Art.
13 –
Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e
demais áreas verdes.
Art.
14 -
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e correlatos.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art.
15 -
As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
S 1° - Só serão
permitidas vias locais sem saída, quando providas de praças de retorno na
extremidade, que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00m
(quatorze metros), devendo ser prevista uma passagem para pedestre em sua
extremidade. (Anexo I).
§ 2° - As vias locais
deverão preferencialmente ter acesso direto as vias coletoras, evitando
interferências com as vias principais.
Art.
16 -
As vias de circulação classificam-se pata efeito desta Lei, em função dos
seguintes elementos:
I - Vias
principais - são vias intraurbanas que conciliam tráfego de passagem com o
tráfego local. São vias importantes, que possuem ocupação lindeira de uso
misto. Apresentam pontos de ônibus, significativa circulação de pedestre e
cortam geralmente centros de concentração de atividades de bairros ou de
centros urbanos;
II - Vias
coletoras - são vias intraurbanas que realizam o escoamento, coleta e a
distribuição do tráfego de áreas homogêneas (bairros, centros comerciais, etc)
e a alimentação das vias principais ou corredores próximos;
III - Vias
locais - são vias intraurbanas de acesso direto a áreas específicas
(residenciais, comerciais, industriais, etc);
IV - Vias
especiais - são vias que se destinam a um tráfego com características
específicas tais como pedestres, cargas, bicicletas, etc.
§ 1° - As larguras das
vias são aquelas constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2° - Nos
loteamentos destinados a urbanização específica ou conjuntos habitacionais de
interesse social, as larguras mínimas das vias poderão ser dite rentes daquelas
constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
17 -
A declividade mínima permitida nas vias de circulação será de 0,5% (meio por
cento e a máxima será de 7% (sete por cento), excetuando-se nas vias locais,
15% (quinze por cento). (Anexo I).
Art.
18 -
A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou
constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à
largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa set
considerada de categoria inferior.
Art.
19 -
A divisão das vias de circulação em pista de rolamento e passeias ou calçadas
deverá obedecer os seguintes critérios (Anexo I).
I - A pista de
rolamento será composta de faixas que variam de 3,00m (três metros) a 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros), conforme a classificação da via. (Anexo
I);
II - Os
passeios ou calçadas deverão ter declividade de 3% (três por cento) no sentido
transversal e não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art.
20 -
Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados
por um arco de círculo de raio mínimo de 3,00m (três metros). (Anexo I).
Art.
21 -
Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, será obrigatório o talude, com sistema de proteção quanto a drenagem,
cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de
6,00m (seis metros) (anexo I).
Parágrafo
Único - o talude deverá ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser
substituído por estrutura de contenção, às expensas do loteador.
Art.
22 -
A identificação das vias de logradouros públicos, antes de sua denominação
oficial, só poderá ser feita por meio de números ou letras.
Art.
23 -
É vedada a ocupação e a abertura de vias antes de 50,00m (cinquenta metros),
contados perpendicular mente a partir da linha do preamar-médio de 33,00m
(trinta e três metros) considerada no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro
de 1946, observadas ainda as exigências estabelecidas no Art. 2° da Lei Federal
4771 de 15 de setembro de 1965 na Resolução CONAMA n° 004/85.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art.
24 -
Nos projetos de desmembramento será exigida reserva de áreas públicas
destinadas à implantação de equipamentos urbanos e, comunitários e espaços
livres de uso público, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) da
gleba.
Parágrafo
Único - Nos projetos de desmembramento de correntes de loteamento com área
igual ou inferior a 10,000m² será dispensada a reserva de áreas públicas
referidas no caput deste artigo.
Art.
25 -
Nos projetos de desmembramento decorrentes de loteamentos, cuja destinação de
área pública tenha si inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a reserva de
área pública deverá ser complementada, à critério do órgão municipal
competente.
Art.
26 –
Aplicam-se aos desmembramentos além das desposições contidas nesta seção, as
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento estabelecidas nos incisos
II, III e IV, do Art. 7° da presente Lei.
SEÇÀO IV
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Art.
27 -
Os parcelamentos para fins industriais deverão ser previamente examinados pelo
órgão estadual competente.
Art.
28 -
Os cursos d’água não poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados sem prévia
anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art.
29 -
Quando um projeto de parcelamento envolver sítios de valor histórico,
arquitetônico, arqueológico ou que contenham algum aspecto paisagístico de
especial interesse, serão tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura
Municipal estabelecer condições específicas para sua preservação.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.
30 -
A instituição de condomínios por unidades autônomas, instituídos na forma do
artigo 8°, alíneas a e b da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de l964
será procedida na forma desta Lei, e constituída de condomínios por unidades
autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradadas, geminadas ou
não com características de habitação unifamiliar;
Parágrafo
único - Para efeito desta Lei não será permitido implantação de condomínios
por unidades autônomas constituídos por edificações de dois ou mais pavimentos
com características de habitação multifamiliar.
Art.
31 -
Aplica-se à constituição de condomínios por unidades autônomas, o disposto no
artigo 5° desta Lei.
Art.
32 -
Na instituição de condomínios por unidade autônomas é obrigatória a instalação
de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica
e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum.
Parágraf
único - É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as
obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizados pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
33 -
Quando as glebas de terreno, sobre as quais se pretenda a instituição de
condomínios por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão
implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser
comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação municipal,
ouvidas as empresas concessionárias de serviços públicos.
Art.
34 -
As obras relativas às edificações, instalações e coisas comuns deverão ser
executadas, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma.
Parágrafo
único - A concessão do habite-se, (para edificações que forem erigidas no
terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma), fica condicionada à
completa e efetiva execução das obras relativas às edificações, instalações e
coisas comuns, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos
municipais.
Art.
35 -
Na instituição de condomínios por unidades autônomas constituídos por
edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Testada
mínima da gleba de terreno, para logra douro público, de 20,00m (vinte metros);
II - Área
máxima da gleba de terreno 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);
III - Área do
terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação
e a reserva para utilização exclusiva ou superior a 200,00m² (duzentos metros
quadrados) e frente para via de acesso igual ou superior a 10m (dez metros);
IV - Áreas
livres de uso comum, destinadas a jardins, acesso a equipamentos para lazer e
recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior
a 40% (quarenta por cento) da área total da gleba do terreno, mantendo o máximo
de vegetação natural;
V - Acesso de
cada unidade autônoma à via pública, adequado ao transito de veículos e
pedestres, que deverão ter:
a) pista de
rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de acordo com
as normas estabelecidas para a pavimentação das vias públicas;
b) distâncias
mínimas de 3,00m (três metros) dos limites dos terrenos de cada unidade
autônoma, medidas da borda mais próxima da pista de rolamento;
c) declividade
igual ou inferior a 15% 9quinze por cento) em qualquer trecho.
VI - Locais de
estacionamento na proporção mínima de uma vaga para cada unidade autônoma;
VII - Taxa de
ocupação 60% (sessenta por cento) para as edificações em cada unidade autônoma,
sem preju4zo dos demais índices de controle urbanístico, que incidirão sobre o
terreno, referidos no inciso III deste artigo.
Art.
36 -
A instituição de condomínios por unidades autônomas, além do disposto no artigo
35 deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I - Vedação da
execução de obras nos locais onde ocorrem elementos naturais significativos, em
especial vegetação, a serem preservados, devendo tais locais serem incluídos
nas áreas livres de uso comum, destinados a jardins, lazer e recreação:
II - Garantir
acesso público com pista de rolamento com largura mínima de 10,00m nos locais
de interesse turístico tais como praias e lagoas.
Art.
37 -
A instituição de condomínios por unidades autônomas, bem como a construção das
edificações que lhes correspondam, dependem de prévia aprovação municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art.
38 -
Os bens referentes ao patrimônio ambiental ficam sujeitos ao disposto neste
capítulo, com vistas à preservação do meio ambiente natural e o uso racional
dos recursos naturais.
Art.
39 -
As florestas existentes no território do Município e as demais formas de
vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os munícipes, exercendo-se o direito de propriedade com
as limitações estabelecidas por lei.
Art.
40 -
Com base no artigo 2° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 -
Código florestal - ficam desde logo, identificadas e declaradas como áreas de
Preservação Permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a) nos manguezais
do estuário do rio Benevente (APP1);
b) nas encostas
rochosas à beira-mar ao norte da Praia Costa Azul e na encosta ao sul do Bairro
São Jorge (APP2);
c) ao redor das
lagoas Maimbá, Ubu, Guanabara e Tanhurá numa faixa de 10Dm contados da linha de
nível médio das águas (APP3);
d) na bacia hidrográfica
da Praia da Ponta Grossa (APP4);
e) ao redor da
lagoa situada na foz do córrego Iriri numa faixa de som contados da linha de
nível médio das águas (APP5).
Parágrafo
único - As áreas de Preservação Permanente (APP) a que se refere o caput deste
artigo estão de limitadas no anexo 2, desta Lei.
Art.
41 -
O município exercerá, por iniciativa própria, com base no artigo 23 da Lei
Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização
e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.
Art.
42 -
Para efeito das imposições das sanções previstas no Código Penal e na Lei de
Contravenções Penais, relativas a lesões às florestas e demais formas de
vegetação, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério
Público.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO
Art.
43 -
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar
através de requerimento à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes
urbanísticas para a gleba a ser loteada, apresentando, para este fim, os
seguintes elementos:
I - Planta
plani-altimétrica do imóvel, em 2 (duas) cópias na escala 1:1000 (um para mil),
com curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário e por
profissional legalmente habilitado no CREA - Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica, onde constam as seguintes informações:
a) denominação,
área e limite da área a ser loteada;
b) localização
dos cursos d’água, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou próximos a ele;
c) indicação de
bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além das árvores
de porte existentes no sítio;
d) indicação das
linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações, serviços de
utilidade pública existentes no local ou pro5etados numa faixa de 30,00m
(trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
e) indicação
das ferrovias e rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa faixa de
30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
f) indicação
dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da área a ser loteada;
g) indicação do
uso predominante a que se destinará o loteamento;
h) outras
informações que possam interessar a orientação geral do loteamento, quando sol!
citado pelo 6rgo competente da Prefeitura Municipal.
II - Planta de
situação da gleba, a ser indicada com base na Carta do Brasil, elaborada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - JEGE - edição 1978.
III –
Declaração das concessionárias de serviço publico de abastecimento de água e
energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - A solução
que deverá ser adotada para o esgotamento sanitário da gleba a ser parcelada.
Art.
44 -
O órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as
seguintes diretrizes:
I - As vias de
circulação do sistema viários básico do Município, relacionadas com a área que
se pretende parcelar, de modo a permitir a articulação como sistema proposto.
II -
Localização das áreas destinadas ao uso público.
III - Faixas de
terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais.
IV - Faixas
“non aedificandi”, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze
metros) de cada lado.
V - A reserva
de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos, tais como os de abaste
cimento de égua, energia elétrica, serviços de esgoto, quando for o caso.
VI - Outras
diretrizes em razão da declividade da área, quando for o caso.
Parágrafo
Único - Na hipótese do loteamento localizar-se no distrito-sede, a prefeitura
municipal encaminhará, após fixadas as diretrizes municipais, os elementos
referidos no Artigo 43 ao Instituto Jones dos Santos Neves, para fixação das
diretrizes estaduais.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art.
45 -
Observadas as diretrizes municipais e estaduais quando da elaboração do
projeto, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal a sua aprovação,
acompanhado dos seguintes elementos:
I - Urna planta
original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em vegetal
copiativo, na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de nível de metro em
metro, e mais 3 (três) cópias heliográficas, todas assinadas por profissional
devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia-CREA-ES, registrada na Prefeitura e pelo proprietário, contendo as
seguintes indicações e informações:
a) subdivisão
da quadras em lotes, com a respectiva dimensão e numeração;
b) as áreas
públicas, com as respectivas dimensões, área e destinação prevista;
c) o sistema de
vias com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões
lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias;
e) perfis
longitudinais e transversais das vias de circulação e praças;
f) quadro
demonstrativo da área total, das áreas úteis e áreas públicas.
II - Projeto de
rede de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos e
tratamento, quando for o caso.
III - Projeto
completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição
aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de
água, indicando a fonte abastecedora e volume.
IV - Projeto
completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o
dimensiona mento dos caimentos de coletoras, ssim como o local de lançamento.
V - Projeto
completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente,
obedecendo às suas medidas, padrões e normas.
VI - Projeto de
arborização das vias de comunicação.
VII - Memorial
descritivo e justificativo do projeto, contendo a relação definitiva das
quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas.
VIII -
Cronograma de execução das obras.
Parágrafo
Único - Na hipótese do loteamento situa-se no distrito-sede, a Prefeitura
Municipal encaminhará a documentação recebida ao Instituto Jones dos Santos
Neves, para procedimento do exame e anuência prévia à aprovação municipal.
Art.
46 -
A realização das obras constantes do cronograma a ser aprovado, é obrigatória,
sendo da responsabilidade exclusiva do proprietário a sua execução, que será
fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art.
47 -
A execução das obras deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do
loteador, assegurada eu Ter mo de Compromisso, no valor equivalente ao custo
orçado das obras, segundo urna das seguintes modalidades:
I - Garantia
hipotecária.
II - Caução em
dinheiro, em título da dívida pública ou fidejussória.
Art.
48 -
Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser
destinada no mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para
este fim.
Parágrafo
Único - Na planta original e na cópia do projeto do loteamento a Prefeitura
identificara junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem da das em garantia.
Art.
49 -
Do Termo de Compromisso a ser assinado no ato da aprovação constará,
obrigatoriamente:
I - Expressa
declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o
cronograma de obras.
II - indicação e
comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese da garantia
hipotecária indicar as quadras e os lotes gravados.
III - Indicação
das áreas públicas.
IV - Indicação
das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a
efetuá-las no podendo exceder a 2 (dois) anos.
Art.
50 -
Cumpridas as exigências legais, o órgão municipal competente encaminhar o
processo ao Prefeito Municipal que baixará o respectivo Decreto de aprovação do
loteamento.
Parágrafo
Único - O Decreto de aprovação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Dados que
caracterizem e identifiquem o imóvel.
II - Indicação
das áreas destinadas ao uso público.
III - Indicação
das áreas a serem dadas em garantia para a execução das obras, na hipótese da
garantia hipotecária.
Art.
51 -
O órgão municipal competente ter o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
de data de entra do processo na Prefeitura, para sua aprovação.
Art.
52 - O
Alvará de Licença para início de obras deve ser requerido Prefeitura, pelo
interessado, prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a tar da data do
Decreto de aprovação, caracteri do-se o início da obra pela abertura e nivela
das vias de circulação.
§ 1° - O prazo máximo
para o término das obras de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição Alvará
de Licença.
§ 2° - O prazo
estabelecido no parágrafo antes poderá ser prorrogado, a pedido do interessa
período nunca superior a metade do prazo conc anteriormente, à critério dos
órgãos técnicos n cipais.
Art.
53 - O
projeto de loteamento aprovado poderá ser m cado mediante solicitação do
interessado, de do prazo referido no Art. 51, desta Lei, anter seu registro no
registro de im6veis.
Parágrafo
Único - A modificação do projeto som poderá ser requerida, urna vez, quando
será dido novo Alvará de Licença.
Art.
54 -
Aprovado o projeto de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro
imobiliário, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
do Decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a
Lei Federal n° 6.766/79.
Art.
55 -
Urna vez realizadas as obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a
requerimento do interessado, e após a competente vistoria, liberara a garantia
prestada através de um Termo de verificação de obras.
Parágrafo
Único - A garantia prestada poderá ser liberada em etapas, através de urna
declaração assinada pelo Prefeito Municipal medida que forem executadas as
obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta
por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de
rede de águas pluviais.
II - 70%
(setenta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de
água, energia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA O DESMEMBRAMENTO
Art.
56 - Antes
da elaboração do projeto de desmembramento o interessado mediante requerimento
deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanísticas
juntando os seguintes documentos:
I - planta
plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 2 (duas) vias de
cópia, na escala de 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro,
assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, onde constem as seguintes informações:
a) denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos
proprietários vizinhos, áreas e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b) a indicação
do tipo de uso predominante local;
c) indicação,
com a exata localização até a distância de 200,00m (duzentos metros) das
divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes,
cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios d’água naturais e artificiais;
2) dos arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, d. vias de
comunicação, das áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
3) das ferrovias,
rodovias, dutos e suas faixas de domínio;
4) dos serviços
públicos existentes, com respectiva distanciadas divisas da gleba de terreno a
ser parcelada;
5) de florestas, bosques, e
demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos
naturais, tais como, pedras, vegetação de porte e monumentos naturais;
5) de construções
existentes, em especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural.
II - Planta de
situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:10000 (um por dez mil).
Art.
57 - O
órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as
seguintes diretrizes:
I - Localização
das áreas destinadas ao uso público, quando for o caso;
II - Faixas
“non aedificandi”, ao longo das águas correntes e dormentes, das rodovias,
ferrovias e dutos, e do litoral;
III - Faixas de
terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais;
IV - Outras
diretrizes em razão da declividade da área.
Parágrafo
Único - Na hipótese do desmembramento localizar-se no distrito - sede, e não
for decorrente de loteamento, a Prefeitura Municipal encaminhará, após fixadas
as diretrizes municipais, os elementos referidos no Artigo 56 ao Instituto
Jones dos Santos Neves, para fixação das diretrizes estaduais.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
Art.
58 -
O projeto de desmembramento deverá ser elaborado observadas as diretrizes
municipais e estaduais e o interessado mediante requerimento deverá solicitar à
Prefeitura Municipal, a sua aprovação, acompanhando dos seguintes elementos:
I - Planta do
projeto em papel copiativo mais 3 (três) cópias heliográficas, na escala 1:1000
(um por mil), com curvas de nível, de metro em metro, com subdivisão da área em
lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas.
II - Memorial
descritivo do projeto, contendo a relação definitiva dos lotes e respectivas
áreas.
Parágrafo
Único - Na hipótese do desmembramento situar-se no distrito-sede, e não for
decorrente de loteamento, a Prefeitura Municipal encaminhará a documentação
recebida ao Instituto Jones dos Santos Neves, para procedimento do exame e
anuência prévia à aprovação municipal.
Art.
59 - Cumpridas
as exigências legais se o projeto de: desmembramento estiver em condições de
ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
desmembramento.
Art.
60 - No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto,
o proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no Registro de
Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
SEÇÃO V
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.
61 -
O processo de aprovação do projeto de condomínio por unidades autônomas será
feito mediante requeri mento do proprietário, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Planta
plani-altimétrica do lote ou gleba de terreno, na escala de 1:1000 (um por mil)
com curvas de nível de metro em metro em papel copiativo, mais 3 (três) cópias
heliográficas assinadas por profissional devidamente habitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e pelo proprietário devendo, conter
as seguintes indicações e esclarecimentos:
a) área e
testada do lote ou gleba do terreno;
b) localização e
a área do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela
edificação e a reservada para utilização exclusiva;
c) as áreas
livres de uso comum;
d) as vias de
acesso de cada unidade autônoma via pública, com respectivas dimensões, características
geométricas e tipo de pavimentação;
e) os recursos
exigidos para as edificações devidamente cotados.
II - Seções
transversais e longitudinais, nas mesma escala da planta geral, em número
suficiente para a periferia compreensão do projeto;
III - Elevações
do conjunto na mesma escala da planta geral, tomadas das vias públicas e das
divisas que limitam o condomínio;
IV - Os
projetos completos das redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e
obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, apresentadas no
original em papel vegetal ou em papel copiativo a mais 3 (três) cópias heliográficas
para cada projeta, devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
V - O projeto
arquitetônico relativo às edificações;
VI - Título de
propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
VII - Certidão
negativa dos tributos municipais;
VIII - Memorial
descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) a descrição
sucinta do condomínio por unidades autônomas, com as suas características
gerais;
b) as condições
urbanísticas do condomínio por unidades autônomas e as limitações que incidem
sobre as áreas reservadas para utilização exclusiva e suas construções;
c) o partido
arquitetônico adotado;
d) o nome e
situação do loteamento a que a(s) gleba(s) pertença(m) e a localização da(s)
gleba(s) no loteamento com respectiva dimensão e área;
e) a indicação
da fração ideal do terreno e coisas comuns correspondentes a cada unidade
autônoma.
X - Cronograma
das obras a serem realizadas.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
62 -
A fiscalização da execução dos projetos do parcela mento do solo será exercida
pelo órgão municipal competente através de seus agentes fiscalizadores.
Art.
63 -
Compete à Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização:
I - Verificar a
obediência dos “grandes”, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das
vias, instalação da rede de águas pluviais, de marcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados.
II - Efetuar
sempre que lhe aprouver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do
projeto aprovado.
III - Comunicar
aos órgãos competentes para as pro vidências cabíveis, as irregularidades
observadas na execução do projeto aprovado.
IV - Realizar
vistorias requeridas pelo interessado quando da conclusão de obras para a
concessão do habite-se.
V - Adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados.
VI - Autuar as infrações
verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SSÇAO II
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art.
64 -
Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário
será notificado para corrigi-la.
Art.
65 -
As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionará o tipo de
infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo
Único - O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de
infração, com embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de
acordo com o Código Tributário Municipal.
Art.
66 - Os
recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 48 horas de sua
ciência, dirigidos ao órgão municipal competente.
Art.
67 - A
Prefeitura determinará “ex-ofício” ou a requerimento, vistorias administrativas
sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou
rochas, obstrução ou desvio de cursos e canalização em geral, e desmatamento de
áreas protegidas por legislação específica.
§ 1° - As vistorias
serão feitas por comissão designada pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - O Prefeito
Municipal formulará os quesitos que entender à comissão, que procederá as
deligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo
tecnicamente fundamentado.
S 3° - A comunicação
das conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por
este estipulado, que adotará as providências cabíveis.
Art.
68 - Das
conclusões e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
69 – Examinar-se-á
de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos
administrativos protocolados, antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos
órgãos técnicos municipais.
Art.
70 -
Os processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de
acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolados
na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art.
71 -
Aprovado o projeto de parcelamento, e não sendo este submetido ao registro
imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, fica obrigado o
loteador a requerer novo pedido de aprovação.
Art.
72 -
Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Anchieta,
05 do outubro de 1990.
ELCI CECCON
Presidente da Câmara
ANEXO I
CARACTERÍST1CAS GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DA REDE VIÁRIA
TIPO DE VIA |
PRINCIPAL |
COLETORA |
LOCAL |
CARACTERÍSTICAS |
|
||
Velocidade Giretriz (Km/h) |
|
|
|
Faixa de Rolamento (mínimo) |
3.50 |
3.30 |
3.00 |
Acostamento (mínimo) |
- |
- |
- |
Faixa de Estacionamento (mínimo) |
2.50 |
2.50 |
2.40 |
Canteiro Central (mínimo) |
|
|
- |
Calça |
|
|
|
ANEXO III
GLOSSÁRIO
- ALINHAMENTO
Linha legal que sorve de limite entre
o lote e o logradouro público para o qual faz frente.
- BACIA HIDROGRÁFICA
Conjunto de terras drenadas por
um rio principal e seus afluentes.
- CASAS GEMINADAS
Edificações que tendo uma ou
mais paredes comuns, constituam numa unidade arquitetônica, entre si
justapostas horizontalmente.
- FAIXA “NON AEDIFICANDI”
Faixa de torra, não edificável,
situada às margens d rios, lagoas ou ao longo das vias, cuja largura e extensão
são determinadas por lei.
- FRENTE OU TESTADA DE LOTE
Divisa do lote que coincide com
o alinhamento do logradouro público.
- GLEBA
Área de terreno ainda não
loteada.
- HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR
O conjunto de duas ou mais
unidades residenciais em urna s edificação, destinado ao uso residencial
multifamiliar.
- HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
Aquela que abriga apenas uma
unidade residencial.
- LOGRADOURO PÚBLICO
Toda superfície destinada ao uso
público, por pedestres ou veículos, e oficialmente reconhecida.
- PLANTA DE SITUAÇÃO
Planta que localiza a gleba ser
parcelada em relação ao município.
- QUADRA
É a área do terreno delimitada
por vias de circulação, subdividida ou não em lotes.
- TALUDE
Superfície inclinada de um
terreno, de uma escavação ou de um aterro.
- TAXA DE OCUPAÇÃO
Relação entre a projeção horizontal
da área edificada e a área do lote.
- VIAS CONDOMINIAIS
São as vias particulares de
circulação de veículos, internas aos condomínios e conjuntos.