LEI Nº. 004/1993, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre a Isenção de Taxa de Iluminação Pública.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, O Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4° § 3° da Lei Orgânica Municipal, Art. 66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:

 

ART. 1° - Ficam isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, todos os usuários indistintamente, que não têm a referida iluminação.

 

§ ÚNICO - A isenção de que trata este artigo compreende todo perímetro urbano.

 

ART. 2° - só é devido a taxa de iluminação, aqueles usuários que estiverem afastados aproximadamente 50 (cinquenta) metros do raio de distância dos postes sem luminárias.

 

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 17 de agosto de 1993.

 

VALCENY RAMOS DE ALPOIM

Presidente