LEI
Nº. 004/1993, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre a
Isenção de Taxa de Iluminação Pública.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Anchieta Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais aprovou, O Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4° § 3° da Lei Orgânica Municipal, Art. 66,
§ 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da
Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade
com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:
ART. 1° - Ficam
isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, todos os usuários
indistintamente, que não têm a referida iluminação.
§ ÚNICO -
A isenção de que trata este artigo compreende todo perímetro urbano.
ART. 2° - só
é devido a taxa de iluminação, aqueles usuários que estiverem afastados
aproximadamente 50 (cinquenta) metros do raio de
distância dos postes sem luminárias.
Art. 3° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 17 de agosto de
1993.
VALCENY RAMOS DE
ALPOIM
Presidente