LEI
Nº. 049/2000, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
EMENTA: Dispõe sobre
a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Anchieta para o mandato
que se inicia em 2001, e dá outras providências.
O Poder Executivo do
Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de
Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º -
fica fixado em 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais os
subsídios mensais dos Vereadores do Município de Anchieta, conforme dispõe a
alínea “b” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
ART. 2º -
Ao Presidente da Câmara, em razão de suas atribuições, será pago mensalmente,
verba indenizatória no valor correspondente ao subsídio dos Vereadores, a qual
não fará parte dos limites Constitucionais e legais.
ART. 3º -
O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da
votação, deixará de receber o valor correspondente a ¼ (um quarto) de seus
subsídios, salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento interno
da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores
presentes à Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria
a ser votada, ou durante o recesso parlamentar.
ART. 4º -
Os subsídios fixados nesta Lei, só sofrerão alterações, quando houver aumento
nos subsídios dos Srs. Deputados Estaduais.
ART. 5º -
A convocação extraordinária, durante o período de recesso regularmente
convocado, dará direito ao recebimento de ¼ (um quarto) do subsídio por
convocação.
§ 1º - Na
sessão extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente debilitará sobre matéria
para a qual foi convocada. Vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao do subsídio mensal.
§ 2º - Considerando
o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela
participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que
participarem efetivamente das sessões.
ART. 6º -
Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder limitações ou reduções no
valor dos subsídios fixados no artigo primeiro, sempre que o total das despesas
com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores,
atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 25, publicada
no DOU de 15.02.2000.
ART. 7º -
Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Anchieta.
ART. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
ANCHIETA (ES), aos 19 de Dezembro
de 2000.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal