LEI Nº. 049/2000, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

EMENTA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Anchieta para o mandato que se inicia em 2001, e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

ART. 1º - fica fixado em 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Anchieta, conforme dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.

 

ART. 2º - Ao Presidente da Câmara, em razão de suas atribuições, será pago mensalmente, verba indenizatória no valor correspondente ao subsídio dos Vereadores, a qual não fará parte dos limites Constitucionais e legais.

 

ART. 3º - O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber o valor correspondente a ¼ (um quarto) de seus subsídios, salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada, ou durante o recesso parlamentar.

 

ART. 4º - Os subsídios fixados nesta Lei, só sofrerão alterações, quando houver aumento nos subsídios dos Srs. Deputados Estaduais.

 

ART. 5º - A convocação extraordinária, durante o período de recesso regularmente convocado, dará direito ao recebimento de ¼ (um quarto) do subsídio por convocação.

 

§ 1º - Na sessão extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente debilitará sobre matéria para a qual foi convocada. Vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§ 2º - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões.

 

ART. 6º - Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo primeiro, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 25, publicada no DOU de 15.02.2000.

 

ART. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Anchieta.

 

ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

ANCHIETA (ES), aos 19 de Dezembro de 2000.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal