O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro estatutário do Município de Anchieta, o cargo de Agente Comunitário de Segurança para integrar a Guarda Civil Municipal de Anchieta, cuja criação foi autorizada pelo Artigo 7º da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A descrição do cargo criado no caput encontra-se no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Ficam criadas, no quadro estatutário do Município de Anchieta, para serem providas por concurso público de provas ou provas e títulos, 160 (cento e sessenta) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Segurança.
Art.
3° A nomeação para o cargo de
Agente Comunitário de Segurança será precedida de aprovação em concurso público
constituído das etapas detalhadas no Anexo Único desta Lei, todas de caráter
classificatório e/ou eliminatório com aprovação em curso intensivo de formação
e capacitação física, a ser ministrado por instituição a ser definida do ato do
Poder Executivo.
Art. 3º a nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Segurança será precedida de aprovação em concurso público, constituído das etapas detalhadas no Anexo Único desta Lei, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório. (Redação dada pela Lei nº 496/2008)
§ 1º Será concedido aos candidatos
matriculados no curso de formação referido no caput deste artigo, ajuda de
custo mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado
para o cargo criado nesta Lei, desde o seu início e até a sua conclusão, não se
configurando neste período qualquer vínculo com este Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 496/2008)
§ 2º O servidor público municipal,
ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso
e matriculado no curso de formação será automaticamente liberado do exercício
de suas atividades para participar do mesmo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 496/2008)
§ 3º Ao servidor público municipal
enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar
pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o §
1º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos
os direitos e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo
exercício estivesse. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 496/2008)
§ 4º O candidato matriculado no curso
de formação de que trata esta Lei, não poderá exercer cargo de provimento em
comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este
Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 496/2008)
Art. 4º. O Poder Executivo deverá, durante o estágio probatório dos servidores nomeados, elaborar plano de cargos e/ou carreiras específico para os ocupantes dos cargos que integram a Guarda Civil Municipal de Anchieta.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria de pessoal prevista para o ano de 2007.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de dezembro de 2007.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
1. TÍTULO |
2. CÓDIGO |
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Agente Comunitário de Segurança |
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3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES |
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. Realizar o policiamento preventivo permanente no Município. |
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4. ATIVIDADES DETALHADAS |
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- Realizar o policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; - Apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa; - Participar, quando necessário, de ações de Defesa Civil no Município; - Dar proteção aos eventos realizados no Município; - Estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município; - Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações; - Utilizar adequadamente os equipamentos e uniformes de acordo com as normas disciplinares e de segurança estabelecidas para o cargo; - Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. |
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5. FATORES DE DESCRIÇÃO |
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5.1 - ESCOLARIDADE |
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. Ensino médio completo (antigo 2º Grau) |
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5.2 - EXPERIÊNCIA |
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. O cargo não requer experiência. |
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5.3 - INICIATIVA E JULGAMENTO |
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- Tarefas extremamente complexas e variadas, executadas com liberdade de ação. - - Toma decisões para identificar e solucionar problemas novos e controvertidos, de alta relevância para a PMA, requerendo alta dose de julgamento independente para planejar, controlar, lidar e coordenar, com elementos dificilmente ponderáveis e de difícil interpretação. |
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5.4 - ESFORÇO MENTAL/VISUAL |
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- O exercício do cargo requer esforço mental/visual em larga escala, porém pouco freqüentes. |
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5.5 - ESFORÇO FÍSICO |
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- O trabalho exige dos ocupantes esforços físico correspondente a até 30 kg e é realizado, em algumas ocasiões, em posições incômodas. |
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5.6 - RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO |
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- Equipamentos e Materiais de Trabalho são de valor alto. Sua quebra ou perda afetaria o patrimônio da Prefeitura, pouco afetando, porém os trabalhos da PMA visto que sua reposição ou conserto seria razoavelmente rápido. |
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5.7 - RESPONSABILIDADE POR CONTATOS |
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- Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos. |
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5.8 - RESPONSABILIDADE POR DADOS CONFIDENCIAIS |
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- O ocupante do cargo lida com documentos e informações que exigem alguma discrição no seu trato para evitar embaraços à PMA, embora as conseqüências presumíveis sejam de pouca significação. |
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5.9 - SUPERVISÃO |
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- Não exerce supervisão, é apenas supervisionado. |
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5.10 - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL |
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- Os erros na execução das atividades do cargo, suscetíveis de não serem percebidos a tempo, podem causar prejuízos às atividades da PMA ou afetar a imagem da Prefeitura. |
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5.11 - ATRIBUTOS ESPECIAIS |
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- A investidura no cargo requer capacitação específica e o desenvolvimento de habilidades psicomotoras. |
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5.12 - OUTROS REQUISITOS |
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- Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “A” ou “B”. |
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5.13 - FORMA DE RECRUTAMENTO |
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- concurso público de provas ou provas e título. A seleção dos candidatos deverá, obrigatoriamente, avaliar os mesmos nos aspectos intelectuais (prova de conhecimentos gerais e específicos), físicos (prova de aptidão física), psicológicos (identificação das características e potencialidades), conduta (atestado e/ou certidões de antecedentes criminais) e saúde (exame médico admissional). (Redação dada pela Lei nº 496/2008) |
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5.14 - VENCIMENTO |
5.15 - JORNADA DE TRABALHO |
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R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por mês |
40 (quarenta) horas semanais cumpridas em regime de trabalho diário de 08 (oito) horas de segunda a sexta-feira ou em regime de turnos de serviço diário de 6(seis) horas e 40 (quarenta) minutos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, que poderão ser cumpridos em regime de escala, plantões noturnos e outros similares. |
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IMPACTO FINANCEIRO MENSAL
CARGOS CRIADOS
CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR |
TOTAL |
Agente Comunitário de Segurança |
160 |
R$ 750,00 |
R$ 120.000,00 |