O PREFEITO DE ANCHIETA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O
Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2008, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no art.132,
§ 2º da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar nº. 101/00
de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2008 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades,
em consonância com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano
Plurianual 2006-2009.
Parágrafo
único. As prioridades e
metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2008,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial, respectivas
metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º. A classificação funcional-programática
seguirá o disposto na Portaria n.º42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de
14/04/99.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos
quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano
Plurianual 2006-2009 e suas alterações.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e
encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º. A reserva de contingência, prevista no art.
22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º. Cada programa identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função, a subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação, de que trata
esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível
de projetos e atividades.
Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária, como
anexo, a relação, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a
obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de
2008 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos
públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2008 e sua respectiva execução
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
em observância ao Artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2008.
Art. 13. Na programação da despesa, serão observadas
as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento,
a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 14. O Município só contribuirá para o custeio de
despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os
requisitos do art. 62, da LC 101/2000.
Art. 15. É vedada a
destinação a título de Subvenções Sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde e educação, e que atendam às seguintes condições:
I – Comprovante da não existência de quaisquer
pendências do convenente junto ao estado e ao município, e às entidades da
administração pública estadual e municipal;
II – Apresentação de Plano de Aplicação
dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado para o ano a que se refere o pleito;
Art. 16. É vedada a destinação de recursos a título de
auxílios, previstos no Art. 12 § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I – Voltadas para as áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;
II – Consórcios Públicos, legalmente
constituídos;
III – Qualificadas como instituições de
apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de
gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 17. Somente serão incluídas, na lei
orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art.
18. Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para
os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano
Plurianual (2006-2009);
III – os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 19. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art.
Art.
21. Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. Considerar-se-á para o estabelecimento do
percentual de participação da Câmara Municipal no Orçamento, o total da Receita
Municipal não Vinculada orçada, até o limite de 6% (seis por cento) e,
considerar-se-á, para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais, a
Receito Municipal não Vinculada efetivamente arrecadada.
Parágrafo
único. Considerar-se-á para o estabelecimento de
percentual de participação da Câmara Municipal no Orçamento, o total da Receita
Municipal, não vinculada orçada, até o limite de 7% (sete por cento) e,
considerar-se-á, para base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais, a
Receita Municipal não vinculada efetivamente arrecadada. (Redação
dada pela Lei nº 478/2007)
Art.
22. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3%
(três por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art.
23. As alterações do Quadro de Detalhamento de
Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo
de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de portaria pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Planejamento.
Art.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. No caso de necessidade de limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no
inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o
artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no
caput deste artigo.
Art. 26. Fica excluído da proibição prevista no inciso
V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a
receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade
de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e
Legislativo terão, como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de
Art.
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 2000;
III – observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. Na estimativa das receitas constante do
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas
de alterações na legislação tributária.
Parágrafo
único. As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a
criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
Art. 31. Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo
único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Art.
33. Caso o projeto de lei orçamentária de 2008
não seja sancionado até 31 de dezembro de
§
1º. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§
2º. Eventuais saldos
negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPASA;
III - serviço da dívida;
IV
- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2008 e
cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda
além do 1º semestre de 2008.
Art. 34. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2007
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2008 conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento
a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento
Estratégico determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos,
autarquias e fundos;
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual.
Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16
da Lei Complementar nº101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta, 30 de julho de 2007.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
PROJETO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
ART. 4º LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, II METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA;
§ 3º, ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
DEMONSTRATIVO I –
METAS ANUAIS |
|||||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
|||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||||
METAS ANUAIS |
|||||||||
2008 |
|||||||||
|
|||||||||
LRF, art. 4º, §
1 |
|
|
R$ 1,00 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2008 |
2009 |
2010 |
||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
Corrente |
Constante |
(b /PIB) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
|
Receita Total |
89.950.000 |
86.490.385 |
|
94.483.480 |
87.355.288 |
|
99.245.447 |
88.228.841 |
|
Receitas Primárias (I) |
88.950.000 |
85.528.846 |
|
93.433.080 |
86.384.135 |
|
98.142.107 |
87.247.976 |
|
Despesa Total |
89.950.000 |
86.490.385 |
|
94.483.480 |
87.355.288 |
|
99.245.447 |
88.228.841 |
|
Despesas
Primárias (II) |
88.250.000 |
84.855.769 |
|
92.697.800 |
85.704.327 |
|
97.369.769 |
86.561.370 |
|
Resultado Primário (III) = (I – II) |
700.000 |
673.077 |
|
735.280 |
679.808 |
|
772.338 |
686.606 |
|
Resultado Nominal |
811.254 |
780.052 |
|
597.934 |
552.823 |
|
628.070 |
558.352 |
|
Dívida Pública Consolidada |
14.713.652 |
14.147.743 |
|
15.455.221 |
14.289.220 |
|
16.234.164 |
14.432.112 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
11.863.763 |
11.407.465 |
|
12.461.697 |
11.521.539 |
|
13.089.766 |
11.636.755 |
|
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda |
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||
|
|||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
|||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||
2008 |
|||||||
|
|||||||
LRF, art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas Previstas em 2006 |
% PIB |
II-Metas Realizadas em 2006 |
% PIB |
Variação |
||
(a) |
|
(b) |
|
Valor ( c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
||
Receita Total |
57.230.000,00 |
|
71.270.809 |
|
14.040.809 |
24,53 |
|
Receitas Primárias (I) |
56.524.000,00 |
|
69.679.898 |
|
13.155.898 |
23,27 |
|
Despesa Total |
57.230.000,00 |
|
66.952.915 |
|
9.722.915 |
16,99 |
|
Despesa Primária |
56.615.875,00 |
|
65.313.282 |
|
8.697.407 |
15,36 |
|
Resultado Primário (III) = (I – II) |
-91.875,00 |
|
4.366.616 |
|
4.458.491 |
(4.852,78) |
|
Resultado Nominal |
|
|
1.126.947 |
|
1.126.947 |
|
|
Dívida Pública Consolidada |
855.560,00 |
|
12.972.428 |
|
12.116.868 |
1.416,250 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
|
|
10.296.655 |
|
10.296.655 |
|
|
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda |
ANEXO DE METAS FISCAIS
INCISO I, § 2º. ART. 4º, LEI
COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000
Avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano
anterior
As metas fiscais estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Anchieta através da Lei nº364/2006, de 07/07/2006 (LDO 2007) previu de superávit primário para o exercício de 2006, um resultado negativo no montante de R$ -91.875,00(noventa e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais). O resultado verificado ao final de 2006 registrou um resultado positivo cujo valor foi de R$ 4.366.616,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e seis mil seiscentos e dezesseis reais), representando um desempenho superior ao valor estipulado. O superávit primário indica a capacidade de pagamento da dívida fundada que no ano de 2006 alcançou a quantia de R$ 1.639.633 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais) com valores pagos entre juros, encargos e amortização. Assim, o resultado primário do exercício de 2006 foi suficiente para cobrir os encargos da dívida pública, que representaram 38% do superávit apurado.
O desempenho alcançado nas contas primárias em 2006 reflete uma situação que expressa a capacidade de o município honrar seus compromissos indicando ainda, situação mais confortável com relação ao pagamento das obrigações com a dívida fundada (longo prazo).
O resultado nominal demonstra a Dívida Fiscal Líquida do ano de 2006, deduzida da Dívida Fiscal Líquida do ano de 2005. Este valor apurado ao final de 2006 foi de R$ 10.296.655,00 (dez milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais), significando um aumento da capacidade do município em honrar sua dívida, tendo em vista uma queda na relação dívida total e dívida líquida em relação ao ano de 2005.
ANEXO I METAS FISCAIS
(ART. 4º, § 1º, LEI
COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas
Anuais
Os indicadores
aplicados no estabelecimento das metas anuais na LDO 2008 foram a evolução da recita dos últimos três anos e o comportamento
registrado nos três primeiros meses de 2007. Esses parâmetros permitiram uma
análise diferente da realizada quando da elaboração da LOA 2007, pois havia uma
expectativa bastante otimista de crescimento da receita, a qual vinha
registrando índices de variação positiva em torno de 30%, até então, sendo
naquela ocasião projetada uma receita para 2007 cerca de 25%
acima do esperado para 2006.
Iniciados os
primeiros meses do exercício de 2007, evidencia-se um comportamento de
crescimento da receita menos acelerado que no ano anterior, sendo necessário
manter uma previsão de ordem conservadora, estimando para o ano de 2008 uma
receita sem variação em relação ao ano de 2007, apesar do cenário
macroeconômico indicar uma expectativa de crescimento do PIB nacional em torno
de 4,5%.
Para os anos
de 2009 e 2010 estima-se uma variação pelo IPCA previsto em 4,0%. O crescimento
real está estimado em 1,0%. O cálculo levou em consideração a redução do ritmo
de crescimento da receita total, mas esperando-se iniciar uma recuperação a
partir de 2009. Essa recuperação virá em decorrência da implementação
de medidas de modernização da estrutura arrecadadora e que poderão incrementar
o crescimento de algumas receitas próprias, em especial o IPTU e o ISS.
ANEXO II RISCOS FISCAIS
(ART. 4º, § 3º, LEI
COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000)
O Anexo de Metas demonstra o compromisso da administração em zelar pela coisa pública e a permanente busca pelo equilíbrio orçamentário e financeiro que tem se traduzido na geração de resultados primários positivos nos três últimos anos.
Esse compromisso se faz sentir mais uma vez na elaboração da LDO 2008, dada a necessidade de definição das metas fiscais e fixação dos gastos de forma compatível com as receitas estimadas e identificando os principais riscos sobre as contas públicas.
Os riscos orçamentários se referem a possibilidade de as receitas previstas não se confirmarem, assim como as despesas fixadas extrapolarem o montante inicial. Pelo lado das receitas podem ser decorrentes da redução de índices de participação nas transferências de outras esferas de governo além de perturbações na conjuntura macroeconômica que causem uma diminuição nas atividades econômicas, refletindo-se ainda que indiretamente na arrecadação municipal.
Pelo lado da Despesa, assim como na receita, poderá ocorrer aumento do grau de comprometimento com as despesas de caráter permanente em especial a dívida pública ou decorrentes de ações judiciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
RISCOS FISCAIS |
|||
2008 |
|||
|
|||
LRF, art. 4º, §
3º |
|
|
R$ |
DESCRIÇÃO |
2008 |
2009 |
2010 |
Passivos
Contingentes |
1.000.000 |
1.000.000 |
1.000.000 |
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
|||||||||||||||||||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
|||||||||||||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||||||||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||||||||||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
|||||||||||||||||||||||
2008 |
|||||||||||||||||||||||
LRF, art.4º, §2º,
inciso II |
R$1,00 |
||||||||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||||||||||||||
2005 |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
|||||||||||||
Receita Total |
52.198.885 |
71.270.809 |
36,54 |
89.950.000 |
26,21 |
89.950.000 |
0,00 |
94.483.480 |
5,04 |
99.245.447 |
5,04 |
||||||||||||
Receitas Primárias (I) |
50.947.145 |
69.679.898 |
36,77 |
89.150.000 |
27,94 |
88.950.000 |
(0,22) |
93.433.080 |
5,04 |
98.142.107 |
5,04 |
||||||||||||
Despesa Total |
46.075.275 |
66.952.915 |
45,31 |
89.950.000 |
34,35 |
89.950.000 |
0,00 |
94.483.480 |
5,04 |
99.245.447 |
5,04 |
||||||||||||
Despesas Primárias (II) |
45.006.326 |
65.313.282 |
45,12 |
88.280.000 |
35,16 |
88.250.000 |
(0,03) |
92.697.800 |
5,04 |
97.369.769 |
5,04 |
||||||||||||
Resultado Primário (III) = (I– II) |
5.940.819 |
4.366.616 |
(26,50) |
870.000 |
(80,08) |
700.000 |
(19,54) |
735.280 |
5,04 |
772.338 |
5,04 |
||||||||||||
Resultado Nominal |
5.468.135 |
1.126.947 |
(79,39) |
755.854 |
32,93 |
811.254 |
7,33 |
597.934 |
(26,30) |
628.070 |
5,04 |
||||||||||||
Dívida Pública Consolidada |
11.014.901 |
12.972.428 |
17,77 |
13.815.636 |
6,50 |
14.713.652 |
6,50 |
15.455.221 |
5,04 |
16.234.164 |
5,04 |
||||||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
9.169.708 |
10.296.655 |
12,29 |
11.052.509 |
7,34 |
11.863.763 |
7,34 |
12.461.697 |
5,04 |
13.089.766 |
5,04 |
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||||||||||||||
2005 |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
|||||||||||||
Receita Total |
49.290.731 |
69.127.846 |
40,25 |
86.490.385 |
25,12 |
86.490.385 |
0,00 |
87.355.288 |
1,00 |
88.228.841 |
1,00 |
||||||||||||
Receitas Primárias (I) |
48.108.730 |
67.584.770 |
40,48 |
85.721.154 |
26,84 |
85.528.846 |
(0,22) |
86.384.135 |
1,00 |
87.247.976 |
1,00 |
||||||||||||
Despesa Total |
43.508.287 |
64.939.782 |
49,26 |
86.490.385 |
33,19 |
86.490.385 |
0,00 |
87.355.288 |
1,00 |
88.228.841 |
1,00 |
||||||||||||
Despesas Primárias (II) |
42.498.891 |
63.349.449 |
49,06 |
84.884.615 |
33,99 |
84.855.769 |
(0,03) |
85.704.327 |
1,00 |
86.561.370 |
1,00 |
||||||||||||
Resultado Primário (III) = (I– II) |
5.609.839 |
4.235.321 |
(24,50) |
836.538 |
(80,25) |
673.077 |
(19,54) |
679.808 |
1,00 |
686.606 |
1,00 |
||||||||||||
Resultado Nominal |
5.163.489 |
1.093.062 |
(78,83) |
726.783 |
(33,51) |
780.052 |
7,33 |
552.823 |
(29,13) |
558.352 |
1,00 |
||||||||||||
Dívida Pública Consolidada |
10.401.228 |
12.582.375 |
20,97 |
13.284.265 |
5,58 |
14.147.743 |
6,50 |
14.289.220 |
1,00 |
14.432.112 |
1,00 |
||||||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
8.658.837 |
9.987.056 |
15,34 |
10.627.413 |
6,41 |
11.407.465 |
7,34 |
11.521.539 |
1,00 |
11.636.755 |
1,00 |
||||||||||||
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda |
|||||||||||||||||||||||
|
ANEXO METAS FISCAIS – INCISO II, § 2º, ART. 4º, LEI COMPLEMENTAR 101/2000 DE
04/05/2000
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
As projeções
que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, foram
elaboradas com base em critérios técnicos, cuja metodologia expomos
pelo presente, conforme se segue:
Primeiramente,
vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em
relação ao crescimento nominal e real:
Crescimentos
Nominal e Real projetados – 2008/2010 |
|||
|
|
|
|
ANO |
Inflação |
Crescimento real |
Crescimento Nominal |
2008 |
4,0
% |
0,00
% |
0,00
% |
2009 |
4,0
% |
1,0
% |
5,0
% |
2010 |
4,0
% |
1,0
% |
5,0
% |
Fonte: Secretaria Municipal
de Planejamento
Os
percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real.
As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPCA segundo
fontes do Banco Central para o triênio 2008-2010, o qual está projetado em
4,0%.
Entretanto o
desempenho apresentado pelas receitas até o final do primeiro trimestre de 2007
bem como as projeções para este exercício, ampliadas para o exercício de 2008,
mostram resultados que requerem uma estimativa que não ultrapasse o total
estimado para o exercício de 2007.
Sendo assim,
adotou-se uma posição de manter os valores no mesmo patamar do Previsto na Lei
Orçamentária de 2007, onde haveria crescimento nulo das receitas para o ano de
2008, mas espera-se uma retomada do crescimento a partir de 2009.
Necessário se
faz esclarecer que a adoção de tais parâmetros não significa uma diminuição do
empenho em buscar uma maior eficiência do potencial de arrecadação. Trata-se de
conseqüência de uma expectativa gerada anteriormente de recebimento de recursos
oriundos de fontes federais e estaduais que não estão se concretizando.
O crescimento
real esperado a partir de 2009, fundamenta-se tanto,na
observação do cenário que se espera no âmbito estadual, quanto, e não menos
importante, nas projeções de crescimento da arrecadação municipal, que serão
posteriormente influenciadas, entre outras, pelas perspectivas oriundas da
reformulação da legislação tributária municipal e utilização de instrumentos de
atualização cadastral.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do município de
Anchieta compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Anchieta – PMA, do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta
– IPASA.
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
||||||
|
||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2008 |
||||||
|
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2006 |
% |
2005 |
% |
2004 |
% |
Patrimônio/Capital |
57.500.435 |
100% |
50.646.123 |
100% |
40.003.186 |
100% |
Reservas |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
Resultado
Acumulado |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
TOTAL |
57.500.435 |
100% |
50.646.123 |
100% |
40.003.186 |
100% |
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda |
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2006 |
% |
2005 |
% |
2004 |
% |
Patrimônio/Capital |
6.161.099 |
100 |
3.875.249 |
100 |
1.879.281 |
100 |
Reservas |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
Resultado
Acumulado |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
TOTAL |
6.161.099 |
100 |
3.875.249 |
100 |
1.879.281 |
100 |
FONTE: IPASA. |
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
|
|||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
2008 |
|||
|
|||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
RECEITAS REALIZADAS |
2006 ( a ) |
2005 ( d ) |
2004 |
RECEITAS DE
CAPITAL |
|
|
62.927 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
|
0 |
Alienação de Bens Móveis |
|
|
62.927 |
Alienação de Bens Imóveis |
|
|
0 |
TOTAL |
|
|
62.927 |
|
|||
DESPESAS LIQUIDADAS |
|
|
|
2006 ( a
) |
2005 ( d ) |
2004 |
|
APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0 |
0 |
0 |
DESPESAS DE CAPITAL |
0 |
0 |
0 |
Investimentos |
0 |
0 |
0 |
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
Amortização da Dívida |
0 |
0 |
0 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. |
0 |
0 |
0 |
Regime Geral de Previdência Social |
0 |
0 |
0 |
Regime Próprio dos Servidores
Públicos |
0 |
0 |
0 |
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
SALDO FINANCEIRO
|
( c) = (a-b)+(f) |
(f) = (d-)+(g) |
(g) |
|
|
|
|
FONTE:
Secretaria Municipal de Fazenda |
|||
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS |
|||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO
RPPS |
|||
2008 |
|||
LRF, art.4º, §2º,
inciso IV, alínea a |
|
|
R$ 1,00 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
RECEITAS CORRENTES |
1.164.836,15 |
1.466.321,71 |
1.826.423,92 |
Receita de Contribuições |
958.147,86 |
2.191.686,44 |
1.327.637,32 |
Pessoal Civil |
703.944,30 |
1.011.401,24 |
866.501,47 |
Pessoal Militar |
--- |
--- |
--- |
Outras Contribuições
Previdenciárias |
240.677,28 |
1.177.341,18 |
1.333.314,88 |
Compensação Previdenciária
entre RGPS e RPPS |
--- |
--- |
--- |
Receita Patrimonial |
--- |
--- |
--- |
Outras Receitas Correntes |
--- |
--- |
--- |
RECEITAS DE CAPITAL |
--- |
--- |
--- |
Alienação de Bens |
--- |
--- |
--- |
Outras Receitas de Capital |
--- |
--- |
0,00 |
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS |
--- |
--- |
--- |
Contribuição Patronal do
Exercício |
309.548,25 |
454.920,47 |
671.194,99 |
Pessoal Civil |
151.343,60 |
0,00 |
288.727,46 |
Pessoal Militar |
--- |
--- |
--- |
Contribuição Patronal de
Exercícios Anteriores |
--- |
--- |
--- |
Pessoal Civil |
--- |
--- |
--- |
Pessoal Militar |
--- |
--- |
--- |
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
--- |
--- |
--- |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
1.164.836,15 |
1.466.321,71 |
1.826.423,92 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
1.287.954,99 |
649.089,98 |
1.049.611,29 |
Despesas Correntes |
1.279.564,99 |
649.089,98 |
1.046.381,34 |
Despesas de Capital |
8.390,00 |
|
3.229,95 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
89.358,62 |
87.572,93 |
83.648,99 |
Pessoal Civil |
89.358,62 |
87.572,93 |
83.648,99 |
Pessoal Militar |
--- |
--- |
--- |
Outras Despesas Correntes |
|
|
|
Compensação Previd. de aposent. RPPS e
RGPS |
--- |
--- |
--- |
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e
RGPS |
--- |
--- |
--- |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
--- |
--- |
--- |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) |
1.377.313,61 |
736.662,91 |
1.133.260,28 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS |
-212.477,46 |
729.658,80 |
693.163,64 |
FONTE: IPASA |