LEI N° 45, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe
sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Anchieta, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das
suas atribuições legais aprova e o Chefe do Poder executivo sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação
do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento
dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de
Caverna que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I -
Planejamento
II -
Coordenação
III -
Controle
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO
Art.
I -
Plano Plurianual
II -
Diretrizes Orçamentárias
III -
Orçamento anuais
§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal
orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, aos
órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito, na Coordenação,
revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do
Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução
do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os
planos e programas dos Governes Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenação do programa anual.
Art. 5º A Administração
Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos, e as mudanças sociais de caráter político,
econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe à Administração
Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e
recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo
de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a assessoria técnica e
a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso,
de modo a assegurar a liberação de recursos necessários fiel execução aos
programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º toda atividade deverá
ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só
poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de
desembolso.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 10 Coordenação Setorial
será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação
dos Secretários Municipais, sob a supervisão da superintendência Municipal e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinados.
Parágrafo Único A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões dos Assessores, do Superintendente, Secretários Municipais e do Chefe
de Gabinete, sob a Presidência do Prefeito.
Capítulo III
DO CONTROLE
Art. 11 O controle das
atividades de administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O
controle pelos órgãos de assessoramento, Gerência e secretarias da execução dos
programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão.
II - A
Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoa ou entidades do
setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidor.
III -
Os Serviços Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV - Na
elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério
de prioridades, se guindo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento
do interes se coletivo;
V - O
controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens municipais,
pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I -
Órgãos de Assessoramento
•
Gabinete do Prefeito
•
Assessoria Técnica
II -
Órgão de Gerência
•
Superintendência Municipal
III -
Órgãos da Administração Geral
·
Secretaria Municipal de Administração
•
Secretaria Municipal de Finanças
IV -
Órgãos de Administração Específica
•
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
•
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
•
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
•
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
•
Secretaria Municipal de Turismo e Desportos.
Parágrafo Único
representação Gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Anchieta é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGAOS DA PREFEITURA
Capítulo I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do Prefeito
é um órgão liga do diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo
como âmbito de ação e assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e
trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a) O
encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do
Prefeito;
b) A
colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) A lavratura
de atas e o preparo de agendas, simulas e
correspondências para o Prefeito;
d) A
redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;
e) A
recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) O
auxílio ao Prefeito em suas relações com autoridades e o púbico em geral;
g) A
prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do município;
h) R
prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) O
atendimento s comunidades suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
j) O
incentivo às relações sociais com a comunidade objetivando facilitar a
realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais
atuantes na realização de suas necessidades;
l) O
estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja
participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Municipal, e
articulação com os di versos órgãos da Prefeitura;
m) A
divulgação aos órgãos da Prefeitura as decisões e providências determinadas pelo
Prefeito;
n) O
encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas
pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
o)
orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por torça legal Lenham
que ser publicadas;
p) A
execução de outras atividades correlatas.
Capítulo II
DA ASSESSQRIA TÉCNICA
Art.
Art. 15 Compete à Assessoria
Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I -
PLANLJAMENTO E COORDENAÇÂO COMPREENDENDO:
a) O assessoramento
ao Prefeito quanto ao Planejamento, Coordenação e Consolidação dos Orçamentos
Anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os
elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com
o disposto no artigo 165, da Constituição Federal;
b) O
auxílio ao Prefeito ao Superintendente e as Secretarias Municipais no exame e
trato de assuntos técnico-administrativos;
c) A execução de missões técnicos de confiança, no acompanhamento do
processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) A
elaboração, a avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos
orçamentos;
e) A
promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e
controle da execução orçamentária;
f) O
controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus
resultados;
g) A
realização de levantamento, análise estatísticas e
estudo de métodos e processos de trabalhos, operações e atividades exercidas
nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, objetivando um perfeito
funcionamento administrativo, técnico e financeiro;
h) A
promoção de estudos e projetos visando a
identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;
i) A
elaboração de projetos, pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas
das pelo Governo Municipal;
j) A
proposição de medidas de modernização administrativas nos órgãos da Prefeitura;
l) A
promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
m) elaboração
de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a
localização de empreendimentos industriais;
n)
análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para
a consecução de programas e projetos;
o) A
implantação de sistema para conhecimento, dos custos operacionais das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício
em todas as suas formas;
p) A
execução de outras atividades correlatas.
II -
ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:
a) O
assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e soluções das questões
jurídico-administrativas;
b) A
elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais
órgãos da Administração Municipal;
c) A
análise e redação de projeto de leis, decretos, regulamentos, contratos,
convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d)
defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do município;
e)
assistência jurídica quando solicitada, à Câmara Municipal;
f) A
execução da cobrança judicial da Dívida ativa do Município;
g) A
seleção de informações sobre leis e projetos Legislativos Federal, Estadual e
Municipal, de interesse da Prefeitura;
h) A
execução de outras atividades correlatas.
Capítulo III
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
Art.
a) A
coordenação e orientação dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de
medidas para o seu aprimoramento;
b) A
execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das
atividades gerais da Prefeitura;
c) O
controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus
resultados;
d) A
supervisão da elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
e) A
proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
f) A
avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
g) A
execução de outras atividades correlatas.
Capítulo IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art.
I - Área
de Pessoal;
II -
Área de Expediente, protocolo e arquivo;
III -
Área de Material;
IV -
Área de Serviços Gerais
Seção I
DA ÁREA DE PESSOAL
Art. 19
As atividades da Área de Pessoal são as seguintes:
a) O
desenvolvimento e aplicação de políticas de recrutamento, seleção, treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
b) A
promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela
administração de salários, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do
trabalho;
e) A
organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um
sistema de informação da forca de trabalho do Município;
d) A
aplicação do Plano de Carreira, bem como a execução de atividades que visem à
atualização e controle do mesmo;
e) A
preparação d documentação necessária para admissão, demissão e concessão de
férias;
f) O
cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição e vantagens dos
servidores;
g) O
registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
h) A fiscalização,
controle e registro da freqüência dos servidores;
i) A
elaboração das folhas de paga mento;
j) A
elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
l) O
fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando
solicitadas;
m) A
proposição de programas de assistência aos servidores e de sistemas
disciplinares;
n) A
emissão de carteiras ou cartões de identificação funcional;
o) A
execução de outras atividades correlatas.
Seção II
DA ÁREA DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO
Art. 20 As atividades da área
de Expediente e Arquivo são as seguintes:
a) A
execução de todo trabalho de datilografia e reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) O
recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos,
papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) O
registro, da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) A remessa
e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) A
remessa aos órgãos interessados da Prefeitura, de cópias de correspondências
expedida e atos de interesse geral;
f) O
atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações
quanto à localização dos processos;
g) O
recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse
do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
h) A
organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, implementando o sistema de arquivo:
i) O
atendimento quando solicitado oficialmente, de desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
j) A
incineração de papéis, jornais e/ou outros, quando necessário, mediante
autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação
pertinente;
l) A
execução de outras atividades correlatas.
Seção III
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 21
As atividades da Áreas de Material são as seguintes:
a) A
organização e atualização do cadastro de fornecedores da Prefeitura;
b) A
expedição de certificados de registro às firmas fornecedoras;
c) O
atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Prefeitura;
d) A
realização de coleta de preços e/ou Licitação, visando aquisição de material e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) O
encaminhamento das propostas repostas para firmas concorrentes à Comissão de
Licitação da Prefeitura, para as providências necessários;
f) A
realização de compras de materiais equipamentos para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
g) O
controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
h) A
fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais
adquiridos;
i) O
recebimento das faturas e notas fiscais, para anexação ao processo original e
posterior encaminhamento a Secretaria Municipal de Finanças para providências;
j) O
recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados
das respectivas notas fiscais;
k) guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro
dos materiais e equipamentos;
l)
O fornecimento dos materiais requisitados aos
diversos órgãos da Prefeitura;
m) A
organização o controle e a movimentação de estoque-entrada e saída de
materiais, bem como a elevação mensal de mapa de consumo de materiais;
n) A
elaboração da previsão de compras, objetivando suprir as necessidades dos
diversos órgãos da Prefeitura;
o) A
requisição de compra de materiais, utilizando formulário próprio;
n) A
realização do inventário do material em estoque no almoxarifado pelo menos uma
vez ao ano;
q) O
tombamento do material permanente, procedendo-se à sua inscrição no patrimônio
do município;
r) A
organização e atualização do cadastro de Bens Móveis dos imóveis do Município;
s) A articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças para fins de registro contábil dos bens
patrimoniais;
t) A
codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
u) A
realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins;
v) A
proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais dc Município;
w) A
proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
x) O
emplacamento, registro e alienação de todos os veículos e máquinas da
Prefeitura, observando-se a legislação pertinente;
v) A
distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo seu uso e guarda;
z) O
cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e
vigentes;
a.a) A execução de outras atividades correlatas;
Seção IV
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 22 As atividades de área
de Serviços Gerais são as seguintes:
a) A promoção
da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
b) A
execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes
e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
o) A
execução da limpeza interna e externa de prédio, móveis e instalações da
Prefeitura;
d) A execução dos serviços de vigilância diurna e noturnas;
e) O
acompanhamento e controle dos gastos de combustível lubrificante e reposição de
peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
f) A
execução de serviços externos, tais como: entrega de
documentos, pagamentos em bancos e/ou outros;
g) A
promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório,
providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
h)
execução dos serviços de copa e cozinha;
j) A
execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
j) A execução
de outras atividades correlatas.
Capítulo V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
Art.
I -
Contabilidade
II -
Tributação
III -
Tesouraria
Seção I
DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Art. 25 As atividades da Área
de Contabilidade são as seguintes:
a) A
execução do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) O
acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações
quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) A
execução e escrituração Sintética e analística, em
todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) O
acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) A
elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) A
remessa mensal dos balancetes Financeiros e Orçamentários ao Tribunal de
Contas;
g) A
elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral d Prefeitura;
h) A
elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos
recebidos para aplicação em Projetos específicos;
i) A emissão
de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execuç5o
orçamentária da despesa;
j) A
análise das folhas de Pagamento dos servidores adequando-as às unidades
orçamentárias;
l) A
análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade
administrativa;
m) A
análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em
todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;
n) O
controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente os
extratos de contas correntes;
o) A
emissão de Ordem de Pagamento;
p) O
controle de arquivamento dos processas de pagamentos liquidados;
q) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE TESOURARIA
Art. 26 As atividades da Área de
Tesouraria são as seguintes:
a) O
recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) A
execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) O
recebimento, guarda e conservação de valores e títulos
da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d)
Remissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o
Prefeito;
e) O
controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos,
movimentados pela Prefeitura;
f) O
recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos sociais da
Prefeitura;
q) A
escrituração do livro caixa;
h) A
elaboração do boletim de movimento financeiro diário encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Finanças;
i) O
fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
j) A
execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 27 As atividades da Área
de Tributação são as seguintes:
a) A
aplicação do disposto no código Tributário Municipal;
b) A
organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
c) A
orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) A
proposição para fixação das ta rifas e tributos
municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) A
elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
f) A
execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de licença para
funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais,enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças
para autorização;
g) A
fiscalização do comércio de Gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) A
promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em
geral;
i) A
preparação e o fornecimento de certidões negativas;
j) A
emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos
os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
l) A
fiscalização quanto ao cumprimento do Cá digo Tributário Municipal, lavrando,
conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
m) A
inscrição
n) A
execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
o) O
envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da
Dívida Ativa;
p) A
elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Divida para efeito de
baixa no Ativo Financeiro;
q) A
análise e tomada providências necessárias de todos os casos de reclamações
quanto aos lançamentos efetuados;
r) A
elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com
o Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s) A
elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos
imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
t) A
orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos
contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a
organização do respectivo Cadastro Fiscal;
u) A
execução de outras atividades correlatas.
Capitulo VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBS E SERVIÇOS WBANOS
Art.
Art. 29 Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas:
I -
Área de Obras
II -
Área Urbana
III -
Área Rodoviária
Seção I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 30 As atividades da Área
de Obras são as seguintes:
a) A
aplicação do código de Obras do Município;
b) A
elaboração de estudos e projetos de Obras Municipais; bem como os respectivos
orçamentos;
c) A
construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais,
logradouros públicos, cemitérios, rede de esgotos sanitários e drenos de água
pluvial;
d) A
preparação dos processos de licitação para contratação de obras públicas;
e) A
execução e fiscalização das obras a cargo da Prefeitura;
f) A
contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas,
procedendo a sua fiscalização;
g) A
abertura e pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;
h) A
construção e conservação de estradas vicinais, pontes bueiros e mata burros no
município;
i) A
requisição de matéria prima e a execução dos trabalhos de fabricação de blocos,
meio-fios, manilhas e tampões;
j) A
estocagem, controle e distribuição dos produtos fabricadas
pela Prefeitura;
l) A
tomada de providências para aprovação de planta e projetos particulares,
expedindo licença para execução;
m) A
fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades
que contrariem a estética urbana;
n) A
inspeção de construções particulares concluídas para emissão de “habite-se” e
“certidão detalhada”;
o)
Apreciação de projetos e loteamentos de acordo com a legislação específica, bem
como a sua fiscalização;
p) A
promoção da conservação do maquinário e equipamentos da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
q)
Atualização da planta cadastral do sistema viário municipal;
r) O
fornecimento de elementos para a manutenção do cadastro imobiliário, em
articulação com A Secreta ria Municipal de finanças;
s) A
execução do cálculo das necessidades de material para realizações das obras e
solicitação de compra dos mesmas;
t) A
concessão de licença para o exercício das atividades do comércio e gêneros
alimentícios prepara dos e refrigerantes em via pública;
u) A
fiscalização de entulhos e material de construção em via pública;
v) A
guarda e manutenção dos veículos, equipamentos e máquinas pesadas, efetuando a
distribuição de veículos aos diversos órgãos da prefeitura, conforme as
necessidades de cada um;
x) A
anotação dos gastos de combustível e óleos lubrificantes;
z) A
aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem
como os locais a serem exibidos observando-se a legislação específica;
a.a) A
análise e aprovação de projetos de arruamento;
a.b) A
execução de outras atividades correlatas.
Seção II
DA ÁREA URBANA
Art. 31. As atividades da área
Urbana são as seguintes:
a)
Aplicação do código de posturas do Município;
b) A
elaboração e atualização das plantas da Zona Urbana, controlando a denominação,
emplacamento e numeração das vias públicas;
c) A
execução da limpeza pública, coleta e disposição de lixo, compreendendo
recolhimento e remoção para os locais previamente determinados;
d) A
execução da limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos de esgotos e
galerias pluviais;
e) A
promoção da higienização de logradouros públicos;
f) A
promoção de campanhas de esclarecimento ao público, a respeito de problemas
nocivos à saúde quanto ao depósito de lixo nos leitos dos rios e logradouros
públicos;
g) A
administração de mercados, feiras e matadouros;
h)
tomada de providências para orientação e fiscalização quanto à localização do
comércio ambulante e à criação de animais, soltos em via pública e/ou criados
em quintais;
i) A
promoção, a orientação e fiscalização quanto aos divertimentos públicos em
geral;
j) promoção
e manutenção de um pro grama de arborização do Município, bem como a
preservação de parques e jardins;
l) A
administração e fiscalização de cemitérios municipais;
m) A
execução de outras atividades correlatas.
Seção III
DA ÁREA RODDVIÁRIA
Art. 35 As atividades da Área
Rodoviária são as seguintes:
a) A
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;
b) A
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
c) A
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burro;
d) O
abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e
máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de
cada um e as disponibilidades da frota municipal;
e) A
autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim
como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da
prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f) O
levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e máquina e órgão, dos
gastos de combustível, lubrificante e peças utilizadas,para
apreciação dos Secretários Municipais de obras e Serviços Urbanos e de
Administração;
g) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
h) A
elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
i) A
tomada de providências para o emplacamento dos veículos e o registro no
cadastro de Bens Móveis do Município, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
j) A
proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitadas, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
l) A
organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria
e equipamentos de uso da oficina;
m) A
tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
m) A
execução de outras atividades correlatas.
Capítulo VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Art. 34 Secretaria Municipal de
Educação e Cultura executará suas atividades através das seguintes áreas:
I -
Área de Apoio Técnico Pedagógico
II -
Área de Biblioteca
III -
Área de Eventos Culturais
Seção I
DA ÁREA DE APOIO TÉCNICO PEDAGOGICO
Art. 35 As atividades da Área
de apoio Técnico Pedagógico são as seguintes:
a) O
fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos
estadual e federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para ensino municipal,
garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) A
elaboração, execução e acompanha mento do Plano Municipal de Educação, em
observância às determinações legais vigentes;
d) A
elaboração do calendário escolar;
e) A
promoção da camada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f) O
controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) A
organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede
municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticas de
alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) A
promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) O
aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
seminários, encontros e outros;
j) A
oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
l) A
promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) A
assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção de
material escolar, às facilidades de transportes e outros;
n) A
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
o) A
inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas,
bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades
escolares;
p) A
expedição de certificados de conclusão de cursos;
q) O
recebimento, a coordenação, a guarda a distribuição e controle da merenda
escolar;
r) A
execução de outras atividades correlatas;
Seção II
DA ÁREA DE BIBLIOTECA
Art. 36 As atividades da Área
de Biblioteca são as seguintes:
a) O
planejamento e a requisição de material bibliotecário, consultando catálogos de
editores, bibliografia, leitores e outros;
b) O
tombamento ou registros de livros e periódicos;
c) O
registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) A
indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) A
organização de fichários e catálogos;
f) O
controle do empréstimo de livros e periódicos, através de fichas próprias;
g) A
orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações, para facilitar
as consultas;
h) A
realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
i) A
execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com
Editores, promoções de cursos, palestras, Seminários e intercâmbio com outras
bibliotecas;
j) A
execução de outras atividades correlatas.
Seção III
DA ÁREA DE EVENTOS CULTURAIS
Art. 37 As atividades da Área
de Eventos Culturais são as seguintes:
a) A execução
de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltadas para as atividades culturais e artísticas do município;
b) A
promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows
musicais, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
c) A
promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivos com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação
do nível técnico;
d) A
mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;
e) O
incentivo às comemorações cívicas;
f) A
elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do município;
g) A
manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico do município;
h) A
execução de outras atividades correlatas.
Capítulo VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
Art.
I -
Área de Saúde
II -
Área de Assistência Social
Seção I
DA ÁREA DE SAÚDE
Art. 40 As atividades da Área
de Saúde são as seguintes:
a) A prestação
de assistência médico-odontológica preventiva e
curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades
escolares municipais;
b) A
promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se
refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, aposentadoria e outros
afins;
c) A
execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de
terceiros, essencial mente população de baixa renda;
d) O
atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras
unidades médicas específicas quando for o caso;
e) A
promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças,
principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata
notificação ao órgão competente;
f) A
participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de
vacinação, em colaboração com órgãos de Saúde Estadual e Federal;
g) O
planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde
buço-dental da comunidade;
h) A
administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo
atendimentos de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;
i) A
promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município,
mediante articulação com órgãos de Saúde Estadual e Federal específico,
objetivando a sua erradicação;
j) A
promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que
afetam a saúde;
l) A
elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas
comunidades objetivando a dança de comportamento em relação aos seus problemas
mais fundamentais que repercutem na saúde;
m) A
inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do
município;
n)A realização de estudos sobre os problemas que
afetam a saúde da população do município;
o) A
colaboração em programas que visem a destinação final
do lixo, em articulação com a Áreas de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos;
p) A
informação em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação
de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como
de projetos de instalações hidro-sanitárias, em
articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
g) A
direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de
convênios destinados à saúde pública;
r) O
abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos,
imunizantes e outros pro dutos necessários ao funcionamento dos serviços de
saúde municipais;
s)
execução de outras atividades correlatas;
Seção II
Da área de Assistência Social
Art. 41 As atividades da Área
de Assistência Social são as seguintes:
a) O
planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à Assistência
Social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população
escolar;
b) A
execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise
para encaminhamentos dos problemas detectados, considerando as condições de
saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) A
manutenção de contatos com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais, entidades de
classe, Igrejas, Escolas, Clubes de serviços e demais organizações
comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou outros
indispensáveis à implantação de atividades para a resolução dos problemas da
comunidade;
d) A
atuação de forma concreta, junto às comunidades objetivando a conscientização
para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) O
apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização
da população na condução do seu processo de mudança social;
f) O apoio
técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividade produtivas, dentro do setor no organizado da economia;
g) A
orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
h) A
colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da
força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e
obras municipais, bem corno em outras instituições públicas e
particulares;
i) A
promoção, em articulação com os órgãos Municipais Estaduais e Federais de
educação, de cursos de preparação ou especialmente de mão de obra necessária às
atividades econômicas do município;
j) O
estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho,
em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e particulares;
l) A
promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível
de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais
e Federais;
m) A
assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à
maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos
deficientes físicos, no sentido de contribuir para atendimento de suas
necessidades como garantia de seus direitos sociais;
n) O
albergamento de pessoas desabrigadas e ou desamparadas, portadoras de carência
sócio-econômica transitória ou crônica;
o) A
execução de outras atividades correlatas.
Capitulo IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.
Art.
I - Área
de Desenvolvimento Rural
II -
Áreas de Ordenamento Ambiental
III -
Área de Pesca
Seção I
Da área de Desenvolvimento Rural
Art. 44 As atividades da Arca
de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
a) Articulação
com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa
privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a
agropecuária;
b) A
elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;
c) A
tomada de providências quanto à construção de reservatórios de água visando
subsidiar os agricultores e pecuaristas do município, essencialmente no período
de seca;
d) A
criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo
à diversificação agrícola de novas culturas, de animais e vegetais;
e)
promoção e articulação das medidas de abastecimento e criação de facilidades
referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;
f) A
organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior
intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
g) A
assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas
áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no
Município;
h) A
promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do
associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de
ação social, estadual, federal e da iniciativa privada;
i) A
assistência, com recursos próprios ou mediante convênio ou acordo com os Órgãos
Estaduais Federais, aos lavradores e pecuaristas do município no que tange difusão de Técnica agrícola e pastoris mais modernos;
j) O
incentivo ao uso adequado de solo, orientando os produtores quanto ao melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando a uma melhor produtividade;
l) A
implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas
comunitárias e escolares;
m)
identificação das áreas prioritárias do município para efeito eletrificação e
telefonia rural em articulação com os Órgãos competentes;
n) A
execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Área do Ordenamento Ambiental
Art. 45 As atividades da Área
de Ordenamento Ambiental são as seguintes:
a) A
criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente
as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios, mangues e/ou
nascentes existentes no município;
b) A
orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação
com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
c) A
promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e
preservação da flora e da fauna;
d) A
elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e
contenção de encostas;
e)
fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental,
observada a legislação competente;
f) A
fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada
a legislação competente;
g) A
promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos
competentes;
h) A
efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção ao patrimônio natural;
i) A execução
de outras atividades correlatas.
Seção III
Dá Área de Pesca
Art. 46 As atividades da Área
de Pesca as seguintes:
a) O
desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliação, visando o incentivo à
diversificação pesqueira;
b) A
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com os
órgãos Estaduais ou Federais, aos pescadores do município, no que tange a difusão de técnicos de pesca mais modernas;
e) O
desenvolvimento de medidas de melhoria das condições de vida dos pescadores, em
articulação com os órgãos estaduais e federais;
d) A
fiscalização da pesca observada a época de desova, objetivando a preservação
das espécies;
e) O
incentivo ao uso adequado de materiais de pesca e embarcações, equipamentos e
materiais de pesca e embarcações e/ou veículos visando maior segurança e melhor
produtividade;
f) O
apoio à administração e manutenção do mercado municipal de pesca, dentro das
possibilidades do município;
g) O
fomento e incentivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros e povoamento de
rios, lagoas e estuários do município;
h) A
execução de trabalhos de conscientização junto aos pescadores, com o objetivo
de preservar o habitat natural das várias espécies;
i) A
proteção, defesa e valorização dos manguezais existentes no município a fim de
preservar e a flora;
j) A
execução de outras atividades correlatas.
Capítulo X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESPORTO
Art.
Art.
I -
Área de Esporte e Lazer
II -
Área de Turismo.
Seção I
Dá Área de Esporte e Lazer
Art. 49 As atividades da Área
de Esporte e Lazer são as seguintes:
a) A
promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações
culturais do município;
b) A
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimento
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e
recreativas adequadas a várias faixas etárias;
c) A
orientação, a coordenação, o controle da execução das atividades esportivas;
d) A
mobilização das comunidades, em torno das atividades esportivas;
e) A
organização e divulgação de eventos esportivos, visando uma maior integridade
entre as comunidades;
f) A
execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Dá Área de Turismo
Art. 50 As atividades da Área de
Turismo são as seguintes:
a) A
execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do
município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b)
proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes
e o estímulo às manifestações que possam. Constituir-se em atrações turísticas;
c) A
execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades turísticas do município;
d) O
levantamento, o tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural do município;
e) A
organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do município;
f) A
proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do município que possam
contribuir para o futuro do turismo;
g) A
execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único A
implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I -
Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II -
Locação nos órgão dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III -
Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV -
Instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às competências que
lhes são definidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA P0SIÇÃO DE CHEFIA
Art. 52 São responsabilidades
do Chefe de Gabinete, do Superintendente, do Assessor dê Planejamento e
Coordenação, do Assessor para Assuntos Jurídicos e dos Secretários exercer as
atividades constantes dos artigos 13, 15, 16, 17, 23, 28, 33, 38, 42 e 47,
respectivamente e especificamente.
I -
Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos
assuntos inerentes ao seu órgão;
II -
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III -
Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;3
IV -
Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
V -
Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo
Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI -
Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
VII -
Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse da sua área de atuação;
VIII -
Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX -
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus
Subordinados;
X -
Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI -
Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária do Município.
Parágrafo Único Cabe
especificamente ao Assessor de Planejamento e Coordenação, elaborar a proposta
orçamentária dc Município, consolidando-a com a participação do Superintendente
Municipal, dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES CUMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 53 São responsabilidade
comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a
execução das atividades constantes nos artigos 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 30,
31, 32, 35, 36. 37, 40, 41, 44, 45, 46, 49 e 50, respectivamente e
especificamente.
I -
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II -
Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência;
III -
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a
melhoria de desempenho;
IV -
Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria
do seu desempenho funcional;
V -
Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de
noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI -
Fornecer subsídios, quando solicitado, pura elaboração da escala de férias dos
servidores municipais.
TÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 54 Ficam criadas os cargos
de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação
desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e
distribuição, conforme anexos II e III.
Art. 55 As funções de confiança
criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos
encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos
encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo Único As
funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetiva exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas
de trabalho.
Art. 56 As nomeações para os
cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança
descerão aos seguintes critérios:
I - Os
chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12
desta lei, são de livre nomeação do Prefeito.
II - Os
encarregados pelas áreas e responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados
pelo Prefeito, indicação do chefe do órgão correspondente.
Art. 57 O servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que
se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeita dos os
elementos e as funções;
Art. 59 Para a execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e o Art. 38 - Alto das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 60 Os órgãos municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 61 Prefeitura Municipal
promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das
disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.
Art. 62 Ficam extintos todos os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes
na Prefeitura Municipal de Anchieta.
§ 1º A extinção dos cargos de
provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo, deverão
ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que
disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º Os atos do Poder Executivo
Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidas de
realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos
respectivos órgãos, com relação s formas de funcionamento e distribuição das
atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 64 Revogam-se as
disposições em contrário.
Anchieta,
31 de dezembro de 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 54
(FUNÇÕES DE CONFIANÇA)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF |
VALOR (CR$) |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado de Área |
20 |
FC-1 |
44.134,00 |
Um em cada Área de trabalho |
Encarregado de Turma |
06 |
FC-2 |
30.894,00 |
Um |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 54
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF |
VALOR (CR$) |
DISTRIBUIÇÃO |
Gabinete do Prefeito |
01 |
CC-2 |
75.800,00 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor para Assuntos Jurídicos |
01 |
CC-2 |
75.800,00 |
Assessoria Técnica |
Assessor de Planejamento e Coordenação |
01 |
CC-2 |
75.800,00 |
Assessoria Técnica |
Diretor Superintendente |
01 |
CC-1 |
83.390,00 |
Superintendência Municipal |
Secretário Municipal |
07 |
CC-2 |
75.800,00 |
01 em cada Secretaria |
Secretária de Gabinete |
01 |
CC-3 |
68.220,00 |
Gabinete do Prefeito |
Auxiliar Técnico |
05 |
CC-4 |
45.480,00 |
Gabinete do Prefeito |
Auxiliar de Gabinete |
10 |
CC-5 |
30.320,00 |
Gabinete do Prefeito |
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12
|
|
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||||||||||||
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|
A POSIÇÃO |
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|||||||||||||||
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|
DO PREFEITO |
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||||||||||||||
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||||||||||||||
GABINETE |
|
|
ASSESSORIA |
||||||||||||||||
DO PROFEITO |
|
|
TECNICA |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
SUPERINTENDÊNCIA |
|
||||||||||||||||
|
|
TÉCNICA |
|
||||||||||||||||
|
|
|
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|
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|
|
|
|
Secretaria |
|
Secretaria |
|
Secretaria |
|
Secretaria |
|
Secretaria |
|
Secretaria |
|
Secretaria |
|||||||
Municipal de |
Municipal de |
Municipal de Obras |
Municipal de |
Municipal de |
Municipal de |
Municipal de |
|||||||||||||
Administração |
Finanças |
e Serviços |
Educação e |
Saúde e |
Desenvolvimento |
Turismo e |
|||||||||||||
|
|
Urbanos |
Cultura |
Assistência Social |
Econômico |
desportos |
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.