LEI N° 45, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Anchieta, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais aprova e o Chefe do Poder executivo sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Caverna que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento

 

II - Coordenação

 

III - Controle

 

Capítulo I

 

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2 A ação Administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual

 

II - Diretrizes Orçamentárias

 

III - Orçamento anuais

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, aos órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito, na Coordenação, revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governes Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenação do programa anual.

 

Art. 5º A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos, e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6º Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a assessoria técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários fiel execução aos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

Capítulo II

 

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 10 Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação dos Secretários Municipais, sob a supervisão da superintendência Municipal e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Assessores, do Superintendente, Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete, sob a Presidência do Prefeito.

 

Capítulo III

 

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades de administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de assessoramento, Gerência e secretarias da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão.

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoa ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidor.

 

III - Os Serviços Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, se guindo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interes se coletivo;

 

V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens municipais, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Anchieta, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento

• Gabinete do Prefeito

• Assessoria Técnica

 

II - Órgão de Gerência

• Superintendência Municipal

 

III - Órgãos da Administração Geral

·         Secretaria Municipal de Administração

• Secretaria Municipal de Finanças

 

IV - Órgãos de Administração Específica

• Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

• Secretaria Municipal de Educação e Cultura

• Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social

• Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

• Secretaria Municipal de Turismo e Desportos.

 

Parágrafo Único representação Gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Anchieta é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

 

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGAOS DA PREFEITURA

 

Capítulo I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão liga do diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) O encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) A lavratura de atas e o preparo de agendas, simulas e correspondências para o Prefeito;

d) A redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;

e) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) O auxílio ao Prefeito em suas relações com autoridades e o púbico em geral;

g) A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do município;

h) R prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) O atendimento s comunidades suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) O incentivo às relações sociais com a comunidade objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

l) O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Municipal, e articulação com os di versos órgãos da Prefeitura;

m) A divulgação aos órgãos da Prefeitura as decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

n) O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;

o) orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por torça legal Lenham que ser publicadas;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo II

 

DA ASSESSQRIA TÉCNICA

 

Art. 14 A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no Planejamento e Coordenação das ações municipais e nas questões jurídico-administrativas.

 

Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - PLANLJAMENTO E COORDENAÇÂO COMPREENDENDO:

 

a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao Planejamento, Coordenação e Consolidação dos Orçamentos Anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no artigo 165, da Constituição Federal;

b) O auxílio ao Prefeito ao Superintendente e as Secretarias Municipais no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;

c) A execução de missões técnicos de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) A elaboração, a avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos orçamentos;

e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f) O controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

g) A realização de levantamento, análise estatísticas e estudo de métodos e processos de trabalhos, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, objetivando um perfeito funcionamento administrativo, técnico e financeiro;

h) A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;

i) A elaboração de projetos, pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas das pelo Governo Municipal;

j) A proposição de medidas de modernização administrativas nos órgãos da Prefeitura;

l) A promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

m) elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

n) análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

o) A implantação de sistema para conhecimento, dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:

 

a) O assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e soluções das questões jurídico-administrativas;

b) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) A análise e redação de projeto de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do município;

e) assistência jurídica quando solicitada, à Câmara Municipal;

f) A execução da cobrança judicial da Dívida ativa do Município;

g) A seleção de informações sobre leis e projetos Legislativos Federal, Estadual e Municipal, de interesse da Prefeitura;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo III

 

DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 16 A Superintendência Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo cofio âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, bem como o planejamento, a coordenação e o controle das atividades desenvolvidas pela Prefeitura Municipal e, especificamente:

 

a) A coordenação e orientação dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento;

b) A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

c) O controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

d) A supervisão da elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

e) A proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

f) A avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo IV

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente a Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a serviços de pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reproduções gráficas, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, e vigilância.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Administração executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Pessoal;

 

II - Área de Expediente, protocolo e arquivo;

 

III - Área de Material;

 

IV - Área de Serviços Gerais

 

Seção I

 

DA ÁREA DE PESSOAL

 

Art. 19 As atividades da Área de Pessoal são as seguintes:

 

a) O desenvolvimento e aplicação de políticas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

b) A promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;

e) A organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da forca de trabalho do Município;

d) A aplicação do Plano de Carreira, bem como a execução de atividades que visem à atualização e controle do mesmo;

e) A preparação d documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

f) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição e vantagens dos servidores;

g) O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

h) A fiscalização, controle e registro da freqüência dos servidores;

i) A elaboração das folhas de paga mento;

j) A elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

l) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitadas;

m) A proposição de programas de assistência aos servidores e de sistemas disciplinares;

n) A emissão de carteiras ou cartões de identificação funcional;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

DA ÁREA DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO

 

Art. 20 As atividades da área de Expediente e Arquivo são as seguintes:

 

a)     A execução de todo trabalho de datilografia e reprodução de documentos da Prefeitura;

b) O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) O registro, da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) A remessa aos órgãos interessados da Prefeitura, de cópias de correspondências expedida e atos de interesse geral;

f) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

g) O recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

h) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivo:

i) O atendimento quando solicitado oficialmente, de desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

j) A incineração de papéis, jornais e/ou outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

DA ÁREA DE MATERIAL

 

Art. 21 As atividades da Áreas de Material são as seguintes:

 

a) A organização e atualização do cadastro de fornecedores da Prefeitura;

b) A expedição de certificados de registro às firmas fornecedoras;

c) O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) A realização de coleta de preços e/ou Licitação, visando aquisição de material e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) O encaminhamento das propostas repostas para firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessários;

f) A realização de compras de materiais equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) O recebimento das faturas e notas fiscais, para anexação ao processo original e posterior encaminhamento a Secretaria Municipal de Finanças para providências;

j) O recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais;

k) guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e equipamentos;

l)        O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

m) A organização o controle e a movimentação de estoque-entrada e saída de materiais, bem como a elevação mensal de mapa de consumo de materiais;

n) A elaboração da previsão de compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

o) A requisição de compra de materiais, utilizando formulário próprio;

n) A realização do inventário do material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;

q) O tombamento do material permanente, procedendo-se à sua inscrição no patrimônio do município;

r) A organização e atualização do cadastro de Bens Móveis dos imóveis do Município;

s) A articulação com a Secretaria Municipal de Finanças para fins de registro contábil dos bens patrimoniais;

t) A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

u) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

v) A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais dc Município;

w) A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

x) O emplacamento, registro e alienação de todos os veículos e máquinas da Prefeitura, observando-se a legislação pertinente;

v) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

z) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

a.a) A execução de outras atividades correlatas;

 

Seção IV

 

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 22 As atividades de área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) A execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;

o) A execução da limpeza interna e externa de prédio, móveis e instalações da Prefeitura;

d) A execução dos serviços de vigilância diurna e noturnas;

e) O acompanhamento e controle dos gastos de combustível lubrificante e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

f) A execução de serviços externos, tais como: entrega de documentos, pagamentos em bancos e/ou outros;

g) A promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

h) execução dos serviços de copa e cozinha;

j) A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo V

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Finanças de um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes à contabilidade,  tesouraria e tributação.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Contabilidade

 

II - Tributação

 

III - Tesouraria

 

Seção I

 

DA ÁREA DE CONTABILIDADE

 

Art. 25 As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:

 

a) A execução do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) A execução e escrituração Sintética e analística, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) A remessa mensal dos balancetes Financeiros e Orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral d Prefeitura;

h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em Projetos específicos;

i) A emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execuç5o orçamentária da despesa;

j) A análise das folhas de Pagamento dos servidores adequando-as às unidades orçamentárias;

l) A análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;

m) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;

n) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente os extratos de contas correntes;

o) A emissão de Ordem de Pagamento;

p) O controle de arquivamento dos processas de pagamentos liquidados;

q) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DA ÁREA DE TESOURARIA

 

Art. 26 As atividades da Área de Tesouraria são as seguintes:

 

a)     O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) Remissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;

f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos sociais da Prefeitura;

q) A escrituração do livro caixa;

h) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

 

DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 27 As atividades da Área de Tributação são as seguintes:

 

a) A aplicação do disposto no código Tributário Municipal;

b) A organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

c) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) A proposição para fixação das ta rifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais,enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

g) A fiscalização do comércio de Gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

h) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

i) A preparação e o fornecimento de certidões negativas;

j) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

l) A fiscalização quanto ao cumprimento do Cá digo Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

m) A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

n) A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;

o) O envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

p) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Divida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

q) A análise e tomada providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

r) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com o Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

t) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

u) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capitulo VI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBS E SERVIÇOS WBANOS

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado a Superintendência Municipal tendo como âmbito de ação, e planejamento, a coordenação, execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintarias, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservações de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública.

 

Art. 29 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Obras

 

II - Área Urbana

 

III - Área Rodoviária

 

Seção I

 

DA ÁREA DE OBRAS

 

Art. 30 As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

a)     A aplicação do código de Obras do Município;

b)     A elaboração de estudos e projetos de Obras Municipais; bem como os respectivos orçamentos;

c)     A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, logradouros públicos, cemitérios, rede de esgotos sanitários e drenos de água pluvial;

d)     A preparação dos processos de licitação para contratação de obras públicas;

e)     A execução e fiscalização das obras a cargo da Prefeitura;

f)       A contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas, procedendo a sua fiscalização;

g)     A abertura e pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;

h)     A construção e conservação de estradas vicinais, pontes bueiros e mata burros no município;

i) A requisição de matéria prima e a execução dos trabalhos de fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;

j) A estocagem, controle e distribuição dos produtos fabricadas pela Prefeitura;

l) A tomada de providências para aprovação de planta e projetos particulares, expedindo licença para execução;

m) A fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que contrariem a estética urbana;

n) A inspeção de construções particulares concluídas para emissão de “habite-se” e “certidão detalhada”;

o) Apreciação de projetos e loteamentos de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

p) A promoção da conservação do maquinário e equipamentos da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

q) Atualização da planta cadastral do sistema viário municipal;

r) O fornecimento de elementos para a manutenção do cadastro imobiliário, em articulação com A Secreta ria Municipal de finanças;

s) A execução do cálculo das necessidades de material para realizações das obras e solicitação de compra dos mesmas;

t) A concessão de licença para o exercício das atividades do comércio e gêneros alimentícios prepara dos e refrigerantes em via pública;

u) A fiscalização de entulhos e material de construção em via pública;

v) A guarda e manutenção dos veículos, equipamentos e máquinas pesadas, efetuando a distribuição de veículos aos diversos órgãos da prefeitura, conforme as necessidades de cada um;

x) A anotação dos gastos de combustível e óleos lubrificantes;

z) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos observando-se a legislação específica;

a.a) A análise e aprovação de projetos de arruamento;

a.b) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

DA ÁREA URBANA

 

Art. 31. As atividades da área Urbana são as seguintes:

 

a) Aplicação do código de posturas do Município;

b) A elaboração e atualização das plantas da Zona Urbana, controlando a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas;

c) A execução da limpeza pública, coleta e disposição de lixo, compreendendo recolhimento e remoção para os locais previamente determinados;

d) A execução da limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos de esgotos e galerias pluviais;

e) A promoção da higienização de logradouros públicos;

f) A promoção de campanhas de esclarecimento ao público, a respeito de problemas nocivos à saúde quanto ao depósito de lixo nos leitos dos rios e logradouros públicos;

g) A administração de mercados, feiras e matadouros;

h) tomada de providências para orientação e fiscalização quanto à localização do comércio ambulante e à criação de animais, soltos em via pública e/ou criados em quintais;

i) A promoção, a orientação e fiscalização quanto aos divertimentos públicos em geral;

j) promoção e manutenção de um pro grama de arborização do Município, bem como a preservação de parques e jardins;

l) A administração e fiscalização de cemitérios municipais;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

DA ÁREA RODDVIÁRIA

 

Art. 35 As atividades da Área Rodoviária são as seguintes:

 

a) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

b) A abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

c) A construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burro;

d) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

e) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificante e peças utilizadas,para apreciação dos Secretários Municipais de obras e Serviços Urbanos e de Administração;

g) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

h) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

i) A tomada de providências para o emplacamento dos veículos e o registro no cadastro de Bens Móveis do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

j) A proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitadas, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

l) A organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

m) A tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

m)    A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo VII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação e cultura, desportos e biblioteca.

 

Art. 34 Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Apoio Técnico Pedagógico

 

II - Área de Biblioteca

 

III - Área de Eventos Culturais

 

Seção I

 

DA ÁREA DE APOIO TÉCNICO PEDAGOGICO

 

Art. 35 As atividades da Área de apoio Técnico Pedagógico são as seguintes:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos estadual e federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

c) A elaboração, execução e acompanha mento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

d) A elaboração do calendário escolar;

e) A promoção da camada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticas de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, seminários, encontros e outros;

j) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

l) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) A assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

n) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) A expedição de certificados de conclusão de cursos;

q) O recebimento, a coordenação, a guarda a distribuição e controle da merenda escolar;

r) A execução de outras atividades correlatas;

 

Seção II

 

DA ÁREA DE BIBLIOTECA

 

Art. 36 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

a) O planejamento e a requisição de material bibliotecário, consultando catálogos de editores, bibliografia, leitores e outros;

b) O tombamento ou registros de livros e periódicos;

c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) A organização de fichários e catálogos;

f) O controle do empréstimo de livros e periódicos, através de fichas próprias;

g) A orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações, para facilitar as consultas;

h) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

i) A execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com Editores, promoções de cursos, palestras, Seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

DA ÁREA DE EVENTOS CULTURAIS

 

Art. 37 As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes:

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltadas para as atividades culturais e artísticas do município;

b) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

c) A promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivos com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível técnico;

d) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;

e) O incentivo às comemorações cívicas;

f) A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;

g) A manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico do município;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo VIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é um órgão ligado diretamente a Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Assistência Médico-odontológico e Social à população Municipal.

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Saúde

 

II - Área de Assistência Social

 

Seção I

 

DA ÁREA DE SAÚDE

 

Art. 40 As atividades da Área de Saúde são as seguintes:

 

a) A prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, aposentadoria e outros afins;

c) A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencial mente população de baixa renda;

d) O atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas quando for o caso;

e) A promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de Saúde Estadual e Federal;

g) O planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da comunidade;

h) A administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimentos de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;

i) A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de Saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

j) A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde;

l) A elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades objetivando a dança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

m) A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

n)A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

o) A colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Áreas de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

p) A informação em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

g) A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados à saúde pública;

r) O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros pro dutos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipais;

s) execução de outras atividades correlatas;

 

Seção II

 

Da área de Assistência Social

 

Art. 41 As atividades da Área de Assistência Social são as seguintes:

 

a) O planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à Assistência Social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) A execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamentos dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) A manutenção de contatos com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais, entidades de classe, Igrejas, Escolas, Clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para a resolução dos problemas da comunidade;

d) A atuação de forma concreta, junto às comunidades objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) O apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividade produtivas, dentro do setor no organizado da economia;

g) A orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

h) A colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem corno em outras instituições públicas e particulares;

i) A promoção, em articulação com os órgãos Municipais Estaduais e Federais de educação, de cursos de preparação ou especialmente de mão de obra necessária às atividades econômicas do município;

j) O estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e particulares;

l) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

m) A assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para atendimento de suas necessidades como garantia de seus direitos sociais;

n) O albergamento de pessoas desabrigadas e ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capitulo IX

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, e execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação, telefonia rural e pescas.

 

Art. 43 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Desenvolvimento Rural

 

II - Áreas de Ordenamento Ambiental

 

III - Área de Pesca

 

Seção I

 

Da área de Desenvolvimento Rural

 

Art. 44 As atividades da Arca de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

a) Articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a agropecuária;

b) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;

c) A tomada de providências quanto à construção de reservatórios de água visando subsidiar os agricultores e pecuaristas do município, essencialmente no período de seca;

d) A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas, de animais e vegetais;

e) promoção e articulação das medidas de abastecimento e criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;

f) A organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

g) A assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no Município;

h) A promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social, estadual, federal e da iniciativa privada;

i) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênio ou acordo com os Órgãos Estaduais Federais, aos lavradores e pecuaristas do município no que tange difusão de Técnica agrícola e pastoris mais modernos;

j) O incentivo ao uso adequado de solo, orientando os produtores quanto ao melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a uma melhor produtividade;

l) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

m) identificação das áreas prioritárias do município para efeito eletrificação e telefonia rural em articulação com os Órgãos competentes;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Da Área do Ordenamento Ambiental

 

Art. 45 As atividades da Área de Ordenamento Ambiental são as seguintes:

 

a) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios, mangues e/ou nascentes existentes no município;

b) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

c) A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

e) fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

f) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

g) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

h) A efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

Dá Área de Pesca

 

Art. 46 As atividades da Área de Pesca as seguintes:

 

a) O desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliação, visando o incentivo à diversificação pesqueira;

b) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com os órgãos Estaduais ou Federais, aos pescadores do município, no que tange a difusão de técnicos de pesca mais modernas;

e) O desenvolvimento de medidas de melhoria das condições de vida dos pescadores, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

d) A fiscalização da pesca observada a época de desova, objetivando a preservação das espécies;

e) O incentivo ao uso adequado de materiais de pesca e embarcações, equipamentos e materiais de pesca e embarcações e/ou veículos visando maior segurança e melhor produtividade;

f) O apoio à administração e manutenção do mercado municipal de pesca, dentro das possibilidades do município;

g) O fomento e incentivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros e povoamento de rios, lagoas e estuários do município;

h) A execução de trabalhos de conscientização junto aos pescadores, com o objetivo de preservar o habitat natural das várias espécies;

i) A proteção, defesa e valorização dos manguezais existentes no município a fim de preservar e a flora;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo X

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESPORTO

 

Art. 47 A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto é um órgão ligado diretamente a Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao turismo, esporte e lazer.

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Esporte e Lazer

 

II - Área de Turismo.

 

Seção I

 

Dá Área de Esporte e Lazer

 

Art. 49 As atividades da Área de Esporte e Lazer são as seguintes:

 

a) A promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;

b) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimento necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;

c) A orientação, a coordenação, o controle da execução das atividades esportivas;

d) A mobilização das comunidades, em torno das atividades esportivas;

e) A organização e divulgação de eventos esportivos, visando uma maior integridade entre as comunidades;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Dá Área de Turismo

 

Art. 50 As atividades da Área de Turismo são as seguintes:

 

a) A execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam. Constituir-se em atrações turísticas;

c) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do município;

d) O levantamento, o tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

e) A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do município;

f) A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do município que possam contribuir para o futuro do turismo;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

 

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 51 A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgão dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às competências que lhes são definidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA P0SIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 52 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Superintendente, do Assessor dê Planejamento e Coordenação, do Assessor para Assuntos Jurídicos e dos Secretários exercer as atividades constantes dos artigos 13, 15, 16, 17, 23, 28, 33, 38, 42 e 47, respectivamente e especificamente.

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;3

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua área de atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus Subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parágrafo Único Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento e Coordenação, elaborar a proposta orçamentária dc Município, consolidando-a com a participação do Superintendente Municipal, dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

 

TÍTULO VI

 

DAS RESPONSABILIDADES CUMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 53 São responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 35, 36. 37, 40, 41, 44, 45, 46, 49 e 50, respectivamente e especificamente.

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios, quando solicitado, pura elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VII

 

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 54 Ficam criadas os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme anexos II e III.

 

Art. 55 As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Parágrafo Único As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetiva exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 56 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança descerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta lei, são de livre nomeação do Prefeito.

 

II - Os encarregados pelas áreas e responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, indicação do chefe do órgão correspondente.

 

Art. 57 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeita dos os elementos e as funções;

 

Art. 59 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o Art. 38 - Alto das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 60 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 61 Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 62 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Anchieta.

 

§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidas de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação s formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 64 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Anchieta, 31 de dezembro de 1990.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 54

(FUNÇÕES DE CONFIANÇA)

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF

VALOR (CR$)

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Área

20

FC-1

44.134,00

Um em cada Área de trabalho

Encarregado de Turma

06

FC-2

30.894,00

Um em cada Turma de trabalho

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 54

CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF

VALOR (CR$)

DISTRIBUIÇÃO

Gabinete do Prefeito

01

CC-2

75.800,00

Gabinete do Prefeito

Assessor para Assuntos Jurídicos

01

CC-2

75.800,00

Assessoria Técnica

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC-2

75.800,00

Assessoria Técnica

Diretor Superintendente

01

CC-1

83.390,00

Superintendência Municipal

Secretário Municipal

07

CC-2

75.800,00

01 em cada Secretaria

Secretária de Gabinete

01

CC-3

68.220,00

Gabinete do Prefeito

Auxiliar Técnico

05

CC-4

45.480,00

Gabinete do Prefeito

Auxiliar de Gabinete

10

CC-5

30.320,00

Gabinete do Prefeito

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A POSIÇÃO

 

 

 

 

DO PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GABINETE

 

 

ASSESSORIA

DO PROFEITO

 

 

TECNICA

 

 

 

 

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA

 

 

 

TÉCNICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria

 

Secretaria

 

Secretaria

 

Secretaria

 

Secretaria

 

Secretaria

 

Secretaria

Municipal de

Municipal de

Municipal de Obras

Municipal de

Municipal de

Municipal de

Municipal de

Administração

Finanças

e Serviços

Educação e

Saúde e

Desenvolvimento

Turismo e

 

 

Urbanos

Cultura

Assistência Social

Econômico

desportos

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.