LEI N° 443, DE 28 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação de um programa de recuperação de depewndentes químicos e de alcool e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7º da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de recuperação de dependentes químicos e de álcool nos limites do município de Anchieta.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o órgão competente do Poder Executivo podera inclusive estabelecer convênios com clinicas habilitadas a promover a assistência aos dependentes de drogas. bem como com instituiçoes religiosas que possam contribuir, sem fins lucrativos, para recuperação dos pacientes.

 

Art. 2º Serão realizados estudos para que o programa de recuperação de dependentes químicos e de álcool sela implantado em um ponto estratégico do município de Anchieta, em um local de fácil acesso, dispondo de urgências psiquiátricas e de pronto atendimento.

 

Art. 3º O programa de recuperação de dependentes químicos e de álcool tem por finalidade recuperar dependentes de drogas, devendo:

 

I - realizar ações preventivas em todo município;

 

II - promover a capacitação e o treinamento de profissionais para atuar na área de prevenção e de tratamento dos dependentes;

 

III - desenvolver procedimentos para tratamento específico em casos de farmacodependencia, proporcionando atendimento ambulatorial;

 

IV - desenvolver ações assistenciais aos familiares dos pacientes, de modo a buscar a integração familiar do dependente.

 

Art. 4º O programa de que trata esta lei fica subordinado, no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades, as diretrizes dadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que realizara a cada biênio, novos estudos para identificar o quadro de dependentes químicos e de álcool do município.

 

Parágrafo Único. Com base nos estudos realizados, fica sob a competência da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, proposta para a ampliação do programa de recuperação de que trata esta lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei ate o prazo de noventa dias, a partir da sua publicação.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.

 

 

Anchieta/ES, 28 de março de 2007.

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.