FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7º da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatária, para todas as edificações existentes, a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos desta rede.
§ 1° Os proprietários de edificações terão um prazo de um ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente Lei.
§ 2° Fica estabelecida a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) devida pelo não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado na reincidência.
Art. 2º Fica a Prefeitura autorizada a executar as necessárias instalações quando os proprietários das edificações forem pessoas reconhecidamente carentes.
Art. 3º O Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
28 de março de 2007.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.