LEI N° 441, DE 28 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade para todas as edificações, da ligação da canalização de esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos desta rede, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7º da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º É obrigatária, para todas as edificações existentes, a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos desta rede.

 

§ 1° Os proprietários de edificações terão um prazo de um ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente Lei.

 

§ 2° Fica estabelecida a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) devida pelo não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado na reincidência.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura autorizada a executar as necessárias instalações quando os proprietários das edificações forem pessoas reconhecidamente carentes.

 

Art. 3º O Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 28 de março de 2007.

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.