LEI N° 423, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Anchieta, regido nos termos da presente Lei, com base no que dispõe a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Anchieta.

 

Art. 2° A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na família, na sociedade, no trabalho, nas instituições de ensino, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e manifestações culturais.

 

Art. 3º Esta Lei disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 4º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 5° O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I – valorização dos profissionais da Educação;

 

II – igualdade de condições de acesso e permanência na escola, garantindo a aprendizagem;

 

III – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar resultados e processos;

 

IV – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

V – respeito á liberdade e o apreço á tolerância;

 

VI – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VII – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

 

VIII – garantia de padrão e qualidade;

 

IX – valorização da experiência extra-escolar;

 

X – valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário;

 

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

XII – gestão democrática do ensino público;

 

XIII - flexibilidade na organização e funcionamento do ensino para atender as peculiaridades locais e do educando;

 

Art. 6º O princípio da Gestão Democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades de ensino, será regulamentado em lei própria para as instituições de educação pública da rede municipal de ensino.

 

TÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 

Art. 7º O dever com a educação escolar pública será efetivada mediante a garantia de:

 

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV – atendimento gratuito na educação infantil às crianças de até cinco anos de idade;

 

V – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VI – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas  às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

VII – atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VIII – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

 

IX – favorecer o acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

Art.8º Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:

 

I - recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e Jovens e Adultos que a ele não tiverem acesso;

 

II - fazer a chamada pública para a matrícula escolar;

 

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência dos alunos a escola;

 

IV - assegurar, prioritariamente, o acesso ao Ensino Fundamental e à Educação Infantil.

 

Parágrafo Único: O Poder Público, para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente, da escolarização anterior.

 

Art. 9º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula de seus filhos a partir dos 06 (seis) anos de idade, no Ensino Fundamental.

 

Art. 10. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema municipal de ensino;

 

II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

 

III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino de Anchieta compreende:

 

I – os órgãos municipais de educação:

 

a) Secretaria Municipal de Educação

b) Conselho Municipal de Educação

 

II – as instituições de ensino públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

 

III - as instituições de educação infantil da iniciativa privada, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoa físicas ou jurídicas de direito privado, situadas no Município de Anchieta;

 

Art. 12. As Escolas Municipais poderão receber denominações próprias, sendo vedado o uso do nome de pessoas vivas.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO DISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação – SEME é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica.

 

Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

 

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, nas questões educacionais;

 

II - coordenar as ações dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino e a política municipal de Educação;

 

III - integrar as ações da SEME às Secretarias Municipais e Estaduais, outros órgãos e entidades públicos e privados, visando o cumprimento das atividades setoriais e a construção de parcerias para o cumprimento de metas e objetivos educacionais;

 

IV - articular-se com outras esferas de Governo e Prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas educacionais;

 

V - promover e coordenar as atividades de infra-estrutura relacionadas a prédios, instalações físicas, equipamentos, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do Sistema de Ensino;

 

VI - estimular iniciativas, experiências e promoções docentes em favor do ensino;

 

VII - promover e favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos que operam na Educação Pública Municipal;

 

VIII - homologar as deliberações do Conselho Municipal de Ensino que se aplicam ao Sistema Municipal de Ensino.

 

IX - exercer função redistributiva em relação às Unidades de Ensino Municipal;

 

X - aperfeiçoar a aplicação dos recursos destinados à Educação, assegurando a legitimidade e a legalidade dessa aplicação.

 

XI - adotar as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

 

XII - coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação;

 

XIII - promover ensino de qualidade, atuando, preferencialmente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 15. Na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, haverá o Conselho Municipal de Educação, criado por lei específica, que exercerá as funções de caráter consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento sobre a formulação e o planejamento das políticas da educação do Sistema Municipal de Ensino de Anchieta nas questões de sua competência, constituído por representação paritária entre a administração municipal e as representações da sociedade civil.

 

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e competências regulamentadas e definidas em regimento próprio.

 

Art. 16. Os cursos ofertados nas Unidades Escolares dependerão de autorização do Conselho Municipal de Educação para funcionamento, quando particulares, e de aprovação, quando públicas.

 

Art. 17. O processo de pedido de autorização de funcionamento de instituições privadas deve ser dado entrada no órgão de inspeção da Secretaria Municipal de Educação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antecedentes do início previsto das atividades escolares.

 

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE ENSINO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 18. As instituições de ensino público do Sistema Municipal de Ensino tem sua atuação nos níveis da  Educação Básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

 

Art.19. A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum e básica para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores.

 

Art.20. Os Currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio seguirão as Diretrizes Curriculares Nacionais.

 

Art. 21. As Unidades Escolares terão a incumbência de:

 

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

 

IV – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V – prover meios de recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Unidade Escolar;

 

VII – informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da Unidade Escolar.

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇAO INFANTIL

 

Art. 22. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até aos 05 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 23. São objetivos gerais da Educação Infantil: proporcionar condições adequadas à promoção do bem-estar da criança, a seu desenvolvimento físico, motor, intelectual, emocional, moral e social, à ampliação das experiências da criança e a estimulação do seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza, do seu meio social, à vivência democrática e a experiência de cidadania.

 

Art. 24. A Educação Infantil será oferecida para crianças de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos de idade.

 

Art. 25. Os conteúdos curriculares que serão socializados na Educação Infantil deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na diversidade do seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica que respeite a diferente faixa etária do educando.

 

Parágrafo Único: Nos Centros Municipais de Educação Infantil de tempo integral, a proposta pedagógica deverá ser diferenciada em sua organização de modo que venha atender as especificidades nesta clientela, no que tange as faixas etárias e a jornada de trabalho.

 

Art. 26. A avaliação de aprendizagem na Educação Infantil terá caráter diagnóstico e descritivo do progresso do aluno, não sendo usados conceitos ou notas, mas acompanhamento e registros, sem objetivo de classificação ou promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

 

Art. 27. A jornada escolar da educação infantil nas instituições de tempo integral será de 10 (dez) horas diárias de trabalho efetivo.

 

Parágrafo Único: nas demais instituições a jornada de trabalho será de 4h:20min (quatro horas e vinte minutos) incluindo o recreio.

                                                    

SEÇÃO II

      DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 28. O Ensino Fundamental tem por finalidade, desenvolver o educando em sua integridade, assegurando-lhe formação indispensável para o exercício da cidadania e os meios necessários a sua progressão no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 29. O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na Escola Pública Municipal terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

 

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, escrita, do cálculo e das artes;

 

II – a garantia de matrícula a todos os alunos, organizando-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para a educação de qualidade para todos;

 

III – o favorecimento da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

IV – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades, formação de atitudes e valores;

 

V – o fortalecimento dos vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Parágrafo Único: O município assegurará ainda o Ensino Fundamental Semestral Regular Noturno, destinado aos jovens e adultos que não tiveram acesso e/ ou permanência no ensino regular na idade própria, organizado por módulos, correspondes às séries finais do Ensino Fundamental.

 

Art. 30. O Ensino Fundamental de nove anos possui a seguinte organização:

 

I – Alfabetização Inicial, para alunos de 06 (seis) anos de idade de acordo com legislação vigente;

 

II – Séries, para alunos da 1ª a 8ª séries.

 

Art. 31. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá 04 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula e 20 (vinte) minutos destinados ao recreio, perfazendo um total de 4h:20 minutos.

 

Art. 32. A jornada escolar diária terá como unidade a hora de aula com duração de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 33. O Ensino Fundamental atenderá as seguintes prescrições:

 

I – ingresso com idade mínima de 06 (seis) anos de idade completos de acordo com a legislação vigente;

 

II – calendário escolar definido pela Secretaria Municipal de Educação, assegurados duzentos dias de efetivo trabalho escolar e carga horária mínima de 800 horas sendo submetido à aprovação do Setor de Inspeção da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 34. A freqüência no Ensino Fundamental é obrigatória sendo controlada pela Unidade escolar, exigindo-se o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas.

 

§ 1º. A Unidade Escolar estimulará a freqüência do aluno e analisará de imediato juntamente com os pais ou responsáveis, os casos de ausência persistente, programando alternativa de solução.

 

§ 2º. Em caso de persistência de faltas injustificadas ou de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a Unidade Escolar procurará o Conselho Tutelar para resolver a questão.

 

SEÇÃO III

DO ENSINO MÉDIO

 

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

 

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

 

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

 

III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

 

IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. 

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE ENSINO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 36. Com base nas necessidades do educando e nas peculiaridades locais as instituições de ensino público do Sistema Municipal de Ensino contarão com as seguintes modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação do Campo.

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 37. A Educação de Jovens e Adultos será destinada aos jovens e adultos que não tiveram acesso e/ ou continuidade do Ensino Fundamental na idade apropriada.

 

Art. 38. São objetivos específicos da Educação de Jovens e Adultos:

 

I - reduzir o índice de analfabetismo, garantindo uma educação de qualidade que possibilite o crescimento pessoal e social;

 

II - garantir o acesso e continuidade de estudos aos que não tiveram oportunidade na idade apropriada, proporcionando maiores condições de acesso ao mundo do trabalho;

 

III - proporcionar leitura crítica da realidade sócio-política-econômica, possibilitando maior compreensão para o exercício da cidadania;

 

IV - possibilitar leitura e escrita da Língua Portuguesa, conhecimentos dos símbolos, cálculos matemáticos básicos, conhecimentos essenciais das ciências sociais e naturais e de outras habilidades para a formação do currículo da cidadania;

 

V - valorização do uso da tecnologia e das artes.

 

Art. 39. A Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental será ministrada de acordo com legislação vigente, seguindo os seguintes preceitos:

 

I – a jornada escolar diária será de acordo com a legislação em vigor;

 

II – as turmas serão organizadas de acordo com o nível de conhecimento dos alunos;

 

III – os conteúdos curriculares adequados à Educação de Jovens e Adultos deverão estar orientados para a prática social do trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares do município compatibilizados com os Parâmetros Curriculares Nacionais;

 

IV – a conclusão da etapa final dos estudos dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão das séries iniciais do Ensino Fundamental.

 

Art. 40. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar alternativas pedagógicas para a Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 41. A Educação de Jovens e Adultos será organizada por:

 

I – Classe de Alfabetização que compreende a 1ª e 2ª série do Ensino Fundamental;

 

II – Classe de Pós-Alfabetização que compreende a 3ª e 4ª série do Ensino Fundamental.

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 42. A Educação Especial, modalidade de educação escolar para educandos com necessidades educacionais especiais, será oferecida, preferencialmente, nas Unidades Escolares Regulares da Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único: Haverá, quando necessário, serviço de apoio especializado nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, para atender as peculiaridades da clientela da Educação especial.

 

Art. 43. São objetivos específicos da Educação Especial:

 

I - assegurar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização, específicos para atender às suas necessidades e a seus talentos;

 

II - terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências;

 

III - professores com especialização adequada para atendimento específico, bem como professores do ensino regular para a integração desses educandos nas classes comuns;

 

IV - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular;

 

V - promover a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e valorização das suas diferenças e possibilidades;

 

VI - assegurar um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que ofereça recursos e serviços educacionais especiais, organizados para apoiar, complementar e garantir as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

 

Art. 44. A Educação Especial contará com a Assistência Social, Psicológica e Fonoaudiológica, para auxiliar no diagnóstico, prevenção e acompanhamento de problemas que dificultam a aprendizagem.

 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

 

Art. 45. Na oferta da educação básica para a população rural, o sistema municipal de ensino promoverá as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural, especialmente:

 

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

 

II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

 

III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

 

TÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 46. As Unidades Escolares são livres para criar instituições complementares voltadas para a administração participativa, para enriquecimento do currículo ou para a representação estudantil.

 

Art. 47. Entre as instituições previstas no Artigo anterior se incluem as Associações Escolares, os Conselhos de Classe, os Grêmios Estudantis, as Representações de Turmas e outras.

 

Art. 48. As organizações dos Grêmios Estudantis e a Representação de Turmas deverão respeitar o que dispõe o Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino e o Regimento Interno Escolar.

 

 

TÍTULO VI

DA INSPEÇÃO ESCOLAR

 

Art. 49. Fica instituído a Inspeção Escolar na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, constituída de mecanismos de comunicação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais ligando os órgãos de administração superior à rede de escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 50. A Inspeção Escolar tem como objetivo fundamental assegurar o funcionamento das Unidades Escolares em consonância com as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação e pela legislação em vigor.

 

Art. 51. A Inspeção Escolar será realizada por meio de orientação e assistência técnica no âmbito educacional e de controle do nível de desempenho e das condições de funcionamento das Instituições de Ensino.

 

Art. 52. A assistência técnica assegura maior eficiência ao funcionamento do Sistema de Ensino, mediante atendimento às Unidades Escolares quanto a:

 

I - dispositivo de lei que regula a estrutura e o funcionamento do sistema;

 

II - conciliar os planos institucionais com os objetivos e metas propostas para o Sistema de Ensino;

 

III - incentivo e encorajamento ao espírito de iniciativa e ação livre e responsável da Unidade Escolar;

 

IV - cumprimento das decisões adotadas para o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art.53. A orientação de Inspeção Escolar visa assegurar unidade aos padrões de qualidade no funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e se efetuará mediante:

 

I - orientação sobre as disposições de autorização e reconhecimento das escolas;

 

II - diretrizes sobre escrituração e arquivo escolares, visando à simplificação, fidedignidade e segurança de documentos e informações;

 

III - indicações sobre o funcionamento do ensino e anuidades escolares;

 

IV - orientação quanto a órgãos, serviços e instituições que possam auxiliar a Unidade Escolar em aspectos específicos de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

V - analise dos regimentos escolares e dos pedidos de autorização, aprovação e de reconhecimento das instituições públicas e privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, encaminhando-os ao Conselho Municipal de Educação, acompanhados por relatório de verificação prévia.

 

VI - aprovação anual dos calendários e das organizações curriculares das instituições públicas e privadas do Sistema Municipal de Ensino;

 

VII – credenciamento dos profissionais da Educação, devidamente habilitados para o exercício das funções de Diretor Escolar, das instituições privadas e de Secretário Escolar, das instituições públicas e privadas.

 

Art.54. O controle como função da Inspeção Escolar, visa oferecer aos órgãos de planejamento e decisão do Sistema de Ensino dado sobre padrões de desempenho e eficiência das instituições escolares, mediante:

 

I - acompanhamento das atividades da Unidade Escolar em termos de resultados do trabalho;

 

II - adoção de medidas de caráter preventivo, visando restringir e eliminar efeitos que comprometam a eficácia do processo escolar;

 

III - registro atualizado da situação da unidade escolar nos seus aspectos fundamentais de organização e funcionamento;

 

IV - identificação de desvios significativos na execução dos programas escolares;

 

V - apuração de responsabilidades;

 

VI - proposição de sanções.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.55. As Unidades Escolares poderão desenvolver experiências educacionais inovadoras, em todos os níveis e modalidades de ensino, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação e homologadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 56. Os profissionais da educação das instituições abrangidas pelo Sistema Municipal de Educação deverão ter formação e titulação, conforme disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Legislação Municipal vigente.

 

Art. 57. A avaliação na Rede Escolar Municipal será processada de acordo com os dispositivos da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – Lei nº. 9394/96 e do Regimento Comum da Rede Municipal.

 

Art.58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta-ES, 28 de dezembro de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.