LEI Nº. 004/1997, DE 14 DE ABRIL DE 1997.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas do Município de Anchieta - ES, para a abertura ou encerramento de eventos culturais ou festivos que envolvam a contração de artistas de nível Estadual, Nacional ou Internacional, e dá outras providências.

 

Faço saber que Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3° da Lei Orgânica Municipal, e Art. 66 § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art. 66 § 3° da Constituição Estadual, e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas músicos do município de Anchieta ES, para fazerem a abertura ou encerramento de apresentações e Shows musicais, a serem realizadas pelo Poder público municipal, ou para as quais o poder público arque com pelo menos 30% (trinta por cento) dos gastos.

 

§ 1° - Entende-se como Artista-Músico do Município de Anchieta ES, todo aquele aqui residente há pelo menos dois anos, comprovadamente;

 

§ 2° - No caso de Grupos Artísticos Musicais, somente será beneficiado por esta Lei, aquele em cuja formação exista pelo menos 75% (setena e cinco por cento) de residentes no município de Anchieta, a mais de dois anos, conforme previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 2° - O artista ou Grupo Artístico, para receberem os benefícios desta lei, deverão efetuar um cadastramento junto à municipalidade comprovando os requisitos de tempo de residência no Município.

 

Art. 3° - Em todo evento a ser realizado no município, competira ao artista contratado, ou ao empresário deste o recolhimento do ECAD, devendo o município solicitar a apresentação de tal pagamento, evitando-se problemas desta natureza, em casos de execução de músicas alheias.

 

Art. 4° - Aos artistas do município de Anchieta - ES, contratados para abertura ou encerramento dos eventos referidos nesta lei, será dado condições técnicas de qualidade similar às oferecidas ao artista principal do evento.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não importa na utilização, pelo artista ou grupo do município de Anchieta, contratado segundo os benefícios desta Lei, dos equipamentos de propriedade da atração principal, salvo nos casos em que esta autorize.

 

Art. 5° - Com relação ao pagamento de cachês, estes serão acordados entre os artistas e a organização do evento, quando a municipalidade arcar com 30% (trinta por cento) ate 60% (sessenta por cento) dos gastos do evento.,

 

Parágrafo Único - Sendo o evento promovido pela municipalidade, exclusivamente, ou quando a contribuição desta for acima de 60% (sessenta por cento) do valor do evento, o valor a ser pago ao artista ou grupo do município de Anchieta, não será inferior a 5% (cinco por cento) da atração principal, para quem, efetuar a abertura ou encerramento.

 

Art. 6° - A escolha do artista ou Grupo Municipal, para abrir ou encerrar eventos, como aqui previsto, será efetuado por sorteio prévio, onde poderão estar presentes os beneficiados.

 

§ 1° - Para efeito da inclusão do artista ou grupo dentre os participantes do sorteio, será levada em consideração a afinidade de sua atividade artística com a da atração principal.

 

§ 2° - O sorteio poderá ser dispensado, caso a atração principal efetue a opção por determinado artista ou grupo local de sua preferencia.

 

Art. 7° - Esta lei deverá ter a forma de cadastramento prevista no seu art. 2°, regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de trinta dias.

 

Parágrafo Único - Á não regulamentação importa em caracterizar como órgão competente para o cadastramento, a Secretaria ou Órgão responsável pela contratação de shows, para que não se prejudiquem os direitos aqui outorgados.

 

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 14 de abril de 1997.

 

JOCELEM GONÇALVES DE JESUS

Presidente