LEI
Nº. 004/1997, DE 14 DE ABRIL DE 1997.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de contratação de artistas do Município de Anchieta - ES, para
a abertura ou encerramento de eventos culturais ou festivos que envolvam a
contração de artistas de nível Estadual, Nacional ou Internacional, e dá outras
providências.
Faço saber que
Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3° da Lei Orgânica Municipal, e Art.
66 § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art. 66 § 3° da
Constituição Estadual, e eu na qualidade de Presidente e ainda,
Art. 1° - Esta
Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas músicos do
município de Anchieta ES, para fazerem a abertura ou encerramento de
apresentações e Shows musicais, a serem realizadas pelo Poder público
municipal, ou para as quais o poder público arque com pelo menos 30% (trinta
por cento) dos gastos.
§ 1° - Entende-se
como Artista-Músico do Município de Anchieta ES, todo aquele aqui residente há
pelo menos dois anos, comprovadamente;
§ 2° - No
caso de Grupos Artísticos Musicais, somente será beneficiado por esta Lei,
aquele
Art. 2° - O
artista ou Grupo Artístico, para receberem os benefícios desta lei, deverão
efetuar um cadastramento junto à municipalidade comprovando os requisitos de
tempo de residência no Município.
Art. 3° -
Art. 4° - Aos
artistas do município de Anchieta - ES, contratados para abertura ou encerramento
dos eventos referidos nesta lei, será dado condições técnicas de qualidade
similar às oferecidas ao artista principal do evento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não importa na utilização, pelo artista ou
grupo do município de Anchieta, contratado segundo os benefícios desta Lei, dos
equipamentos de propriedade da atração principal, salvo nos casos
Art. 5° - Com
relação ao pagamento de cachês, estes serão acordados entre os artistas e a
organização do evento, quando a municipalidade arcar com 30% (trinta por cento)
ate 60% (sessenta por cento) dos gastos do evento.,
Parágrafo Único - Sendo o evento promovido pela municipalidade, exclusivamente, ou
quando a contribuição desta for acima de 60% (sessenta por cento) do valor do
evento, o valor a ser pago ao artista ou grupo do município de Anchieta, não
será inferior a 5% (cinco por cento) da atração principal, para quem, efetuar a
abertura ou encerramento.
Art. 6° - A
escolha do artista ou Grupo Municipal, para abrir ou encerrar eventos, como
aqui previsto, será efetuado por sorteio prévio, onde poderão estar presentes
os beneficiados.
§ 1° - Para
efeito da inclusão do artista ou grupo dentre os participantes do sorteio, será
levada
§ 2° - O
sorteio poderá ser dispensado, caso a atração principal efetue a opção por
determinado artista ou grupo local de sua preferencia.
Art. 7° - Esta
lei deverá ter a forma de cadastramento prevista no seu art. 2°, regulamentada
pelo Poder Executivo, no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo Único - Á não regulamentação importa
Art. 8° -
Esta lei entrará
Art. 9° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 14 de abril de
1997.
JOCELEM GONÇALVES DE
JESUS
Presidente