LEI N° 413, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Anchieta para o exercício financeiro de 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Anchieta, relativas ao Exercício Financeiro de 2007, constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1 -  RECEITAS CORRENTES                      

81.007.600,00

1.1 - Receita Tributária                        

12.179.000,00

1.2 - Receita Patrimonial                         

3.206.898,84

1.3 – Receita de Serviços

1.000,00

1.3 - Transferências Correntes                  

58.943.701,16

1.4 - Outras Receitas Correntes

5.877.00,00

1.5 - Receita de Contribuições                

800.000,00

 

2   -  RECEITAS DE CAPITAL                      

 

5.443.000,00

2.1 -  Operações de Crédito                     

501.000,00

2.2 -  Alienação de Bens                             

10.000,00

2.3 -  Transferências de Capital                                               

4.932.000,00

2.4 -  Outras Receitas de Capital         

00

TOTAL                               

86.450.600,00

IPASA

3.500.000,00

TOTAL GERAL

89.950.600,00

 

Art. 3º A Despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ (64.837.400,00).

 

II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ (25.113.200,00).

 

Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos

 

DESPESA POR FUNÇÕES

 

 

 

Legislativa

4.640.000,00

Administração

9.364.800,00

Assistência Social

3.388.00,00

Previdência Social (IPASA)

3.500.000,00

Saúde

15.639.000,00

Educação

20.811.000,00

Cultura

417.000,00

Urbanismo

19.702.100,00

Gestão Ambiental

1.105.200,00

Agricultura

2.802.200,00

Indústria

1.052.600,00

Comércio e Serviços

2.591.600,00

Comunicações

889.000,00

Desporto e Lazer

2.518.100,00

Transferência Financeira

1.430.000,00

Reserva de Contingência

100.000,00

TOTAL GERAL

89.950.600,00

 

Poder/Órgão

TOTAL

%

PODER LEGISLATIVO

 

 

CÂMARA

4.640.000,00

5,00

PODER EXECUTIVO

 

 

GABINETE DO PREFEITO

669.100,00

0,74

PROCURADORIA  MUNICIPAL

607.100,00

0,67

SUPERINTENDÊNCIA GERAL

122.000,00

0,13

SEC. ADMINISTRAÇÃO

4.632.600,00

5,24

SEC. PLANEJAMENTO

328.000,00

0,36

SEC. FAZENDA

3.006.000,00

3,34

SEC. COMUNICAÇÃO SOCIAL

889.000,00

0,98

SEC. ASSITÊNCIA E DESENV. SOCIAL

3.388.000,00

3,77

SEC. AGRICULTURA E DESENV. RURAL

2.069.600,00

2,30

SEC. DESENV. HUMANO, ECÔN. E TRABALHO

1.052.600,00

1,17

SEC. EDUCAÇÃO

20.811.000,00

23,13

SEC. ESPORTE, CULTURA E LAZER

2.935.100,00

3,26

SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

19.702.100,00

21,90

SEC. MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS

1.105.200,00

1,23

SEC. DE PESCA

732.600,00

0,93

SEC. DE SAÚDE

15.631.000,00

17,38

SEC. DE TURISMO

2.591.600,00

2,88

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA

1.430.000,00

1,59

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

100.000,00

0,11

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

3.500.000,00

3,89

  TOTAL

89.950.600,00

100

 

Art. 5º O Orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta (IPASA) está estimado em R$ 3.500.000,00 (três milhões, e quinhentos mil reais), e será consolidado ao Orçamento do Poder Executivo para efeito das demonstrações contábeis e demais exigências legais.

                  

Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o exercício de 2007, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

Parágrafo único. A autorização prevista no caput do artigo estende-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta, podendo este órgão abrir créditos suplementares até o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada em seu orçamento.

 

Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a incluir através desta Lei alterações no PPA decorrentes da inclusão de novas ações, modificações na nomenclatura e codificação, de acordo com o previsto no Artigo 6º da Lei nº. 308 de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 8º As alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, poderão ser realizadas desde que atendidas as determinações da legislação em vigor observado o disposto no Artigo 15 da Lei nº. 364, de 7 de julho de 2006 – LDO 2007.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação de Receitas até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Anchieta-ES, 11 de dezembro de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

LEGISLAÇÃO DA RECEITA

 

Imposto s/ Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Constituição Federal – Art. 156, I

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Código Tributário Municipal

Imposto S/ a Transmissão Inter-vivos de Bens de Direitos Reais Sobre Imóveis - ITBI

Constituição Federal – Art. 156, II

Código Tributário Municipal

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

Constituição Federal – Art. 156, IV

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Código Tributário Municipal

Transferências do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Constituição Federal – Art. 158, I

Taxas Pela Prestação de Serviços e Pelo Exercício de Poder de Polícia

Constituição Federal – Art. 156, I

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Código Tributário Municipal

Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Lei nº 5.815/02

Receitas Imobiliárias

Constituição Federal – Art. 156, I

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Código Tributário Municipal

Receitas de Valores Mobiliários

Lei Federal 4.320/64

Cota-Parte Do Fundo de Participação dos Municípios - FPM

Constituição Federal – Art. 158, I, letra b

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Lei Complementar Federal nº 62/89

Transferência do Imposto s/ Propriedade Territorial Rural – ITR

Constituição Federal – Art. 156, II

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Outras Transferências da União

Lei Federal 4.320/64

Cota-Parte do Imposto Relativo a Circulação de Mercadorias e s/ a Prestação de Serviços - ICMS

Constituição Federal – Art. 158, IV

Lei Complementar Federal nº 63/90

Transferência Financeira ao Município LC 87/96

Lei Complementar Federal nº 87/96

Cota-Parte do Imposto s/ Prop. Veíc. Automotores - IPVA

Constituição Federal – Art. 158, III

Lei Complementar Federal nº 63/90

Lei Estadual nº 3.829/85

Decreto Estadual nº 2.223/86

Cota-Parte do Fundo Especial Petróleo - FEP

Lei nº 7.453/85

Transferências de Recursos do FUNDEF

Emenda Constitucional nº 14

Lei Federal nº 9.424/96

Portaria nº 325/01

Portaria nº 326/01

Portaria nº 328/01

Participação na Cota-Parte do IPI Estados Exportadores

Constituição Federal – Art. 159, § 3º

Lei Complementar nº 61/89

Multas e Juros de Mora

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Código Tributário Municipal

Indenizações e Restituições

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Receita de Dívida Ativa

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66

Transferências de Recursos do SUS

Portaria nº 300/02

Transferências de Recursos do FNAS

Portaria nº 300/02

Transferências de Recursos do FNDE

Portaria nº 300/02

Outras Receitas de Capital

Lei Federal nº 4.320/64

 

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