LEI Nº. 041/1990, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.

 

MOACYR CARONE ASSAD, PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

ART. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim com a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

ART. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o Exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.

 

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º - As estimativas das  receitas  serão  feitas  a  preço  de  julho de 1990,  considerar-se-ão  a  tendência  do presente  exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei  a encaminhar à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º - O pagamento do serviço da dívida pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

ART. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1990.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

ART. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de julho de 1990 e janeiro de 1991, obedecendo à fórmula a seguir e desprezando as frações de mil Cruzeiros após o cálculo.

 

BTN Janeiro/91  X  valor orçamentário  =  Valor Corrigido

                 

BTN julho/90

 

                           

ART. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de um ano, com outras esferas do governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

ART. 6º - As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta, ficam limitadas a 60% da receita corrente (atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

§ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênio.

 

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:

 

·         Salários;

 

·         Obrigações patronais;

 

·         Proventos de aposentadoria e pensões;

 

·         Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

 

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

 

ART. 7º - Fica autorizado à concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixadas pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º -Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestam contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

ART. 8º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e  entidades da  administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

ART. 9º - As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

ART. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o projeto de lei orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

ART. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANCHIETA (ES), 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

INVESTIMENTOS PARA 1991

 

·               Continuação de construção e reforma em prédios escolares;

 

·               Construção de novas escolas;

 

·               Aquisição de equipamentos rodoviários para Serviço Educacional;

 

·               Abertura e reabertura de estradas;

 

·               Construção e reparos de pontes, bueiros e mata-burros;

 

·               Construção de postos telefônicos;

 

·               Abertura e reparos de ruas e avenidas;

 

·               Calçamento de ruas e avenidas;

 

·               Construção e continuação de entroncamento de praias;

 

·               Continuação do Mercado Municipal;

 

·               Construção e reativação de postos médicos;

 

·               Construção de abrigos rodoviários;

 

·               Drenagem de brejos;

 

·               Construção de praças e jardins;

 

·               Construção de praças de esportes;

 

·               Construção e continuação de quebra-mar;

 

·               Construção de reservatórios para abastecimento d’água;

 

·               Construção do prédio da prefeitura e da Câmara Municipal;

 

·               Restauração do Coimbra;

 

·               Construção de casas populares;

 

·               Aquisição de equipamentos rodoviários;

 

·               Drenagem de ruas e avenidas;

 

·               Construção de creches.