LEI
Nº. 041/1990, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá
outras providências.
MOACYR CARONE ASSAD,
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART. 1º - A elaboração
da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo seus fundos e entidades da Administração direta e
indireta, assim com a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
ART. 2º - A elaboração
da proposta orçamentária do Município para o Exercício de 1991, obedecerá as
seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal.
§ 1º - O montante das despesas não
deverá ser superior as das receitas.
§ 2º - As unidades
orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preço de julho de 1990, considerando os aumentos ou as
diminuições de serviços.
§ 3º - As estimativas das receitas serão
feitas a preço
de julho de 1990, considerar-se-ão a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na
legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a encaminhar à Câmara Municipal, até quatro
meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º - Os projetos em fase de
execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa.
§ 5º - O pagamento do serviço da
dívida pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º - O Município aplicará 25% de
sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do
ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7º - Constará da proposta
orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo,
com destinação específica e vinculadas ao projeto.
ART. 3º - O Poder
Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano
plurianual procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo
I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1990.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser
incluídos programas não elencados, desde que
financiados com recursos de outras esferas de governo.
ART. 4º - Os valores
orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre
o mês de julho de 1990 e janeiro de 1991, obedecendo à fórmula a seguir e
desprezando as frações de mil Cruzeiros após o cálculo.
BTN Janeiro/91 X valor orçamentário =
Valor Corrigido
BTN julho/90
ART. 5º - O Poder
Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de um ano, com outras
esferas do governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
ART. 6º - As despesas
com pessoal da Administração direta e da indireta, ficam limitadas a 60% da
receita corrente (atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições
Constitucionais Transitórias).
§ 1º - Entendem-se como receitas
correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes
da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração
indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as
receitas oriundas de convênio.
§ 2º - O limite estabelecido para as
despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da
Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
·
Salários;
·
Obrigações patronais;
·
Proventos de aposentadoria e pensões;
·
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem
ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração direta, autarquias e
fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no “caput”.
ART. 7º - Fica
autorizado à concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins
lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e
assistência social.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados
após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de aplicações apresentados
pelas entidades beneficiadas.
§ 2º - Os prazos para prestação de
contas serão fixadas pelo Poder Executivo, dependendo
do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do
exercício.
§ 3º -Fica vedada a concessão de
ajuda financeira às entidades que não prestam contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo
Executivo Municipal.
ART. 8º - O orçamento
anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo
seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
ART. 9º - As operações
de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão
totalmente liquidadas até o final do exercício.
ART. 10 - O Prefeito
Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o projeto de lei orçamentária a
Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
ART. 11 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ANCHIETA
(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS PARA 1991
·
Continuação de construção e reforma em prédios escolares;
·
Construção de novas escolas;
·
Aquisição de equipamentos rodoviários para Serviço
Educacional;
·
Abertura e reabertura de estradas;
·
Construção e reparos de pontes, bueiros e mata-burros;
·
Construção de postos telefônicos;
·
Abertura e reparos de ruas e avenidas;
·
Calçamento de ruas e avenidas;
·
Construção e continuação de entroncamento de praias;
·
Continuação do Mercado Municipal;
·
Construção e reativação de postos médicos;
·
Construção de abrigos rodoviários;
·
Drenagem de brejos;
·
Construção de praças e jardins;
·
Construção de praças de esportes;
·
Construção e continuação de quebra-mar;
·
Construção de reservatórios para abastecimento d’água;
·
Construção do prédio da prefeitura e da Câmara Municipal;
·
Restauração do Coimbra;
·
Construção de casas populares;
·
Aquisição de equipamentos rodoviários;
·
Drenagem de ruas e avenidas;
·
Construção de creches.