LEI N° 402, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a instituição licença amamentação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Após o término da licença maternidade, prevista no artigo 45 da Lei 169/2004, a servidora efetiva, caso requeira, fará jus à licença amamentação, por um prazo de 60(sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Neste período a servidora não poderá trabalhar em outra atividade profissional, assim como não poderá deixar seu filho em creches.

 

Art. 2º A presente licença será concedida independente de laudo médico, não possuindo caráter previdenciário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 372/2006.

 

Anchieta-ES, 13 de novembro de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.