LEI
Nº. 003A/1993, DE 06 DE JUNHO DE 1993.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre a
construção de um MINI - CEASA no distrito de Jabaquara e dá outras
providências.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Anchieta Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais aprovou, O Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4° § 3° da Lei Orgânica Municipal, Art. 66,
§ 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da
Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade
com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:
ART. 1° - Fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo a construir um MINI-CEASA no Distrito de
Jabaquara, para que se atenda aos produtores rurais que ali comercializarão pra
dutos agrícolas e horti-fruti-granjeiros.
ART. 2° - O
MINI-CEASA atenderá a produtores de Anchieta e municipios fronteiriços.
§ 1° - Aos
produtores de Anchieta no serão cobrados aluguéis, apenas taxa de conservação,
de água e de luz.
§ 2° - Aos
produtores dos municipios vizinhos, serão cobrados aluguéis e as demais taxas.
ART. 3° - Deixar-se-á
reservada uma área no local para que se estabeleça um pequeno atacadista, que
atenderá aos produtores e visitantes/compradores, com produtos diversos.
§ 1° -
Conceder-se-á o ponto, mediante licitação e, com cobrança de aluguel e taxa de
conservação, luz e água, que serão destinados ao municipio de Anchieta.
ART. 4° -
Os “boxes” do MINI-CEASA serão distribuidos por ordem de procura, respeitados
ao menos 70% (setenta por cento) dos lugares para produtores deste municipio.
§ 1° - A
cada propriedade rural será concedido apenas um “boxe”.
§ 2° - É
possível ao proprietário, com anuência da Administração, ceder parte de seu
“boxe” à pessoas da famlia, desde que seja do seu Municipio de origem e
comercializarem produtos descritos no Art. 1°.
ART. 5° -
É vedada a venda ou locação dos “boxes” por parte dos usuários, bem como sua
cessão sob qualquer aspecto. Não convindo ao produtor continuar no local,
restituirá o mesmo à Prefeitura Municipal de Anchieta.
§ ÚNICO -
Executado o previsto no Art. 4°, § 2°
ART. 6° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 7° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 06 de junho de
1993.
VALCENY RAMOS DE
ALPOIM
Presidente