LEI Nº. 003A/1993, DE 06 DE JUNHO DE 1993.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre a construção de um MINI - CEASA no distrito de Jabaquara e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, O Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4° § 3° da Lei Orgânica Municipal, Art. 66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:

 

ART. 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a construir um MINI-CEASA no Distrito de Jabaquara, para que se atenda aos produtores rurais que ali comercializarão pra dutos agrícolas e horti-fruti-granjeiros.

 

ART. 2° - O MINI-CEASA atenderá a produtores de Anchieta e municipios fronteiriços.

 

§ 1° - Aos produtores de Anchieta no serão cobrados aluguéis, apenas taxa de conservação, de água e de luz.

 

§ 2° - Aos produtores dos municipios vizinhos, serão cobrados aluguéis e as demais taxas.

 

ART. 3° - Deixar-se-á reservada uma área no local para que se estabeleça um pequeno atacadista, que atenderá aos produtores e visitantes/compradores, com produtos diversos.

 

§ 1° - Conceder-se-á o ponto, mediante licitação e, com cobrança de aluguel e taxa de conservação, luz e água, que serão destinados ao municipio de Anchieta.

 

ART. 4° - Os “boxes” do MINI-CEASA serão distribuidos por ordem de procura, respeitados ao menos 70% (setenta por cento) dos lugares para produtores deste municipio.

 

§ 1° - A cada propriedade rural será concedido apenas um “boxe”.

 

§ 2° - É possível ao proprietário, com anuência da Administração, ceder parte de seu “boxe” à pessoas da famlia, desde que seja do seu Municipio de origem e comercializarem produtos descritos no Art. 1°.

 

ART. 5° - É vedada a venda ou locação dos “boxes” por parte dos usuários, bem como sua cessão sob qualquer aspecto. Não convindo ao produtor continuar no local, restituirá o mesmo à Prefeitura Municipal de Anchieta.

 

§ ÚNICO - Executado o previsto no Art. 4°, § 2°

 

ART. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 06 de junho de 1993.

 

VALCENY RAMOS DE ALPOIM

Presidente