LEI N° 397, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

Proíbe o uso de postes de madeira em todo o perimetro urbano do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica proibido o uso de postes de madeira na rede elétrica, em todo perímetro urbano do Município de Anchieta.

 

Art. 2°. A empresa prestadora do serviço público de fornecimento de energia fica responsável a trocar todos os postes de que trata o art. 1°.

 

Parágrafo Único - Os postes de que trata o art. 1° deverão ser substituidos por postes de concreto, a fim de que seja oferecido maior segurança à população.

 

Art. 3°. O prazo para que a empresa prestadora do serviço público de fornecimento de energia se enquadre nos termos desta lei, será de um ano após a data de sua publicação.

 

§ 1°. O prazo de um ano poderá ser prorrogado mediante solicitação da empresa, se for insuficiente para concluir a troca dos postes.

 

§ 2°. Fica o setor competente do Poder executivo responsável por avaliar o pedido de extensão do prazo, sendo do mesmo, a responsabilidade de determinar uma nova data, para que se cumpra as determinações desta lei

 

Art. 4°. A empresa a que se referem os artigos anteriores não podem repassar aos consumidores os dispêndios decorrentes do processo de troca dos postes de que trata o art. 1°.

 

Art. 5°. Ad. 5°. O não cumprimento desta lei dentro do prazo de que especifica o § 1° do art. 4°, sem que haja o pedido de prorrogação por parte da empresa de acordo com o § 2° do mesmo artigo, resultará em muita, que será executada pelo órgão competente do Poder Executivo, após processo administrativo.

 

§ 1°. O valor da multa de que trata este artigo será de R$ 100,00 (cem reais) por poste de madeira não trocado.

 

§ 2°. A multa será re-executada a cada sessenta dias pelo órgão competente do Poder Executivo, nos termos que se especifica o parágrafo 1° deste artigo, tendo o seu valor consecutivamente multiplicado por cinco, até que a empresa cumpra o que determina esta Lei.

 

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 23 de outubro de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.