FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar os produtores rurais do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, através de subsidios, conforme disposto no art. 158 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2°. Os subsídios de que trata o artigo 1° desta lei , são os seguintes:
I - Fornecimento de fertilizantes;
II - Fornecimento de calcário;
III - Fornecimento de transporte da produção até o Gentro de abastecimento, dentro do Município de Anchieta, conforme a disponibilidade dos veículos da municipalidade;
IV - 30% (trinta por cento) do valor da análise de solo em uma única vez ao ano;
V - Prestação de serviços de tratores, com pagamento apenas do valor do óleo diesel consumido durante os serviços;
VI - Fornecimento de mudas de olericolas.
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a subsidiar aos produtores rurais em 30% (trinta por cento) o valor da análise de solo.
Parágrafo Único - A municipalidade subsidiará 1 (uma) análise de solo, por produtor rural, por ano.
Art. 4°. Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços de tratores, para os produtores rurais, conforme projetos de diversificação e fomento de atividades rurais, nos termos das recomendações técnicas do Sistema Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único - Fica limitado a 64 (sessenta e quatro) hectares, por propriedade rural, a prestação dos serviços, descritos no caput deste artigo, devendo o produtor rural se responsabilizar pelo pagamento do óleo diesel consumido durante os serviços.
Art. 5°. Autoriza o Poder Executivo a adquirir de terceiros, através de compra, mudas de olericolas, para suprir a demanda do viveiro de mudas municipal.
Parágrafo Único - As mudas adquiridas pela municipalidade serão repassadas aos produtores rurais pelo mesmo valor das produzidas no viveiro de mudas municipal.
Art. 6°. Entende-se por produtor rural, os proprietários de terras, meeiros, arrendatários e parceiros, que comprovarem sua situação e tenham devdamente registrado sua produção através de nota fiscal do produtor rural.
Art. 7°. Para fazerem jus aos incentivos descritas nessa lei, os produtores rurais, deverão se inscrever junto a Secretaria Municipal de Agricultura, quando assinarão termo de compromisso, reencherão cadastro para inclusão nos programas e comprovarem as seguintes condições;
I - não possuir máquinas e equipamentos que possibilitem a execução dos serviços;
II - comprovar, mediante nota fiscal, a venda dos produtos agropecuários com município de origem Anchieta;
III - estar em dia com os tributos municipais;
IV - manter em dia a vacinação do rebanho bovino, contra a febre aftosa e outras doenças:
V - efetuar a triplice lavagem nas embalagens de agrotóxicos e possuirem na propriedade, local apropriado para guarda das embalagens vazias;
VI - possuir conservação do solo adequada, não importando serem arrendatários, parceiros, meeiros ou proprietário.
Art. 8°. Ocorrendo irregularidade na aplicação dos incentivos previstos nesta lei, constatada por visita técnica e emissão de laudo, perderá o produtor infrator o direito a futuros incentivos e benefícios pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 9°. Os produtores rurais serão atendidos em ordem cronolágica de inscrição.
Art. 10°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, fixando normas complementares à sua execução.
Art. 11°. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentáría prápra do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
Art. 12°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 23 de outubro de 2006.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.