LEI N° 396, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

Autoriza o poder Executivo Municipal a incentivar os produtores rurais do Município de anchiieta. através de subsídios e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

                           

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar os produtores rurais do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, através de subsidios, conforme disposto no art. 158 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2°. Os subsídios de que trata o artigo 1° desta lei , são os seguintes:

 

I - Fornecimento de fertilizantes;

 

II - Fornecimento de calcário;

 

III - Fornecimento de transporte da produção até o Gentro de abastecimento, dentro do Município de Anchieta, conforme a disponibilidade dos veículos da municipalidade;

 

IV - 30% (trinta por cento) do valor da análise de solo em uma única vez ao ano;

 

V - Prestação de serviços de tratores, com pagamento apenas do valor do óleo diesel consumido durante os serviços;

 

VI - Fornecimento de mudas de olericolas.

 

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a subsidiar aos produtores rurais em 30% (trinta por cento) o valor da análise de solo.

 

Parágrafo Único - A municipalidade subsidiará 1 (uma) análise de solo, por produtor rural, por ano.

 

Art. 4°. Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços de tratores, para os produtores rurais, conforme projetos de diversificação e fomento de atividades rurais, nos termos das recomendações técnicas do Sistema Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único - Fica limitado a 64 (sessenta e quatro) hectares, por propriedade rural, a prestação dos serviços, descritos no caput deste artigo, devendo o produtor rural se responsabilizar pelo pagamento do óleo diesel consumido durante os serviços.

 

Art. 5°. Autoriza o Poder Executivo a adquirir de terceiros, através de compra, mudas de olericolas, para suprir a demanda do viveiro de mudas municipal.

 

Parágrafo Único - As mudas adquiridas pela municipalidade serão repassadas aos produtores rurais pelo mesmo valor das produzidas no viveiro de mudas municipal.

 

Art. 6°. Entende-se por produtor rural, os proprietários de terras, meeiros, arrendatários e parceiros, que comprovarem sua situação e tenham devdamente registrado sua produção através de nota fiscal do produtor rural.

 

Art. 7°. Para fazerem jus aos incentivos descritas nessa lei, os produtores rurais, deverão se inscrever junto a Secretaria Municipal de Agricultura, quando assinarão termo de compromisso, reencherão cadastro para inclusão nos programas e comprovarem as seguintes condições;

 

I - não possuir máquinas e equipamentos que possibilitem a execução dos serviços;

 

II - comprovar, mediante nota fiscal, a venda dos produtos agropecuários com município de origem Anchieta;

 

III - estar em dia com os tributos municipais;

 

IV - manter em dia a vacinação do rebanho bovino, contra a febre aftosa e outras doenças:

 

V - efetuar a triplice lavagem nas embalagens de agrotóxicos e possuirem na propriedade, local apropriado para guarda das embalagens vazias;

 

VI - possuir conservação do solo adequada, não importando serem arrendatários, parceiros, meeiros ou proprietário.

 

Art. 8°. Ocorrendo irregularidade na aplicação dos incentivos previstos nesta lei, constatada por visita técnica e emissão de laudo, perderá o produtor infrator o direito a futuros incentivos e benefícios pelo período de 02 (dois) anos.

 

Art. 9°. Os produtores rurais serão atendidos em ordem cronolágica de inscrição.

 

Art. 10°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, fixando normas complementares à sua execução.

 

Art. 11°. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentáría prápra do orçamento vigente, suplementado, se necessário.

 

Art. 12°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 23 de outubro de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.