REVOGADO PELA LEI Nº 1.095/2015

 

LEI N° 395, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DA CESAN, POR DANOS CAUSADOS EM NOSSAS VIAS PÚBLICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo na obrigação de toda vez que a CESAN abrir o asfalto ou mesmo danificar parte de qualquer que seja o calçamento da cidade, realizar outros serviços, que deve ser feita a cobrança do ressarcimento, de qualquer que seja a importância, inclusive sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 2° Para que a cobrança seja realizada no que diz respeito ao que preceitua o artigo anterior, deverá ser formado processo pela administração, instruído com o orçamento do material discriminativo dos custos apresentados pelo árgão credor.

 

Art. 3° Fica também, a administração, com a responsabilidade de aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diariamente, após condusão da obra, a partir da notificação do setor da fiscalização.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 23 de outubro de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta