REVOGADO PELA LEI Nº 1.095/2015
LEI N° 395, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DA CESAN, POR DANOS CAUSADOS EM NOSSAS VIAS PÚBLICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art.
46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu,
na qualidade de Presidente, com base no art.
25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo na obrigação
de toda vez que a CESAN abrir o asfalto ou mesmo danificar parte de qualquer
que seja o calçamento da cidade, realizar outros serviços, que deve ser feita a
cobrança do ressarcimento, de qualquer que seja a importância, inclusive sob
pena de cobrança judicial.
Art. 2° Para que a cobrança seja realizada no que diz
respeito ao que preceitua o artigo anterior, deverá ser formado processo pela
administração, instruído com o orçamento do material discriminativo dos custos
apresentados pelo árgão credor.
Art. 3° Fica também, a administração, com a
responsabilidade de aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diariamente,
após condusão da obra, a partir da notificação do setor da fiscalização.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta-ES, 23 de outubro de 2006.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta