LEI N° 394, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

Determina que o Município troque, no ato da reforma de qualquer escola municipal, os quadros negros por quadros brancos.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam as empresas concessionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica que executarem serviços de extensão de rede elétrica no perimetro urbano do Município, na obrigação de colocarem lâmpadas de iluminação em todo poste instalado mesmo que a Prefeitura não solicite, mas, que seja determinado a ela o valor correspondente pelo serviço prestado.

 

Parágrafo Único - O tipo de iluminação a ser usada deve ser o mesmo existente em cada região do município, prevalecendo sempre à qualidade do serviço prestado.

Art. 2°. É do Municipio, a responsabilidade de fornecer às escolas, os pincéis necessários para se escrever nos novos quadros de que trata o artigo 1°, de modo que atenda as necessidades dos professores ao longo de todo o ano letivo.

 

Art. 3°. A escola fica responsável por zelar e manter esses novos equipamentos de trabalho de que tratam os artigos 1° e 2°, podendo inclusive, responsabilizar e punir nos limites de sua competência, qualquer pessoa que cometa contra esses equipamentos, algum ato de vandalismo.

 

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 23 de outubro de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.