LEI N° 391, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde de prescreverem os receituários médico-odontológicos de forma legível.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam, por lei, os médicos e dentistas da rede Pública de Saúde, do Município, obrigados a prescreverem, de forma legível, os receituários médicos.

 

Parágrafo único. Os receituários de que trata o caput deste artigo, deverão ser prescritos em letra de forma, ou datilografados, ou ainda, serem emitidos via computador e devidamente carimbados.

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 23 de outubro de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.