LEI N° 384, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

 

Fixa regras para implantação e operacionalização do Programa de Balneabilidade nas praias do Município de Anchieta.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte LEI:

                           

Art. 1°. Fica o Poder Executivo, através do órgdo municipal de meio ambiente competente, obrigado a operacionalizar o Programa de Baineabilidade nas águas que servem de recreação de contato primário, nas orlas do Muncipio de Anchieta, observando as normas] critérios e padrões estabelecidos pelo conselho Nacional de Meio ambiente.

 

Art. 2°. O árgão municipal de meio ambiente competente, efetuará monitoramento mensal, através de coleta de amostras para verificação laboratorial dos índices de coNformes totais e tecais.

 

§ 1°. Os resultados das análises das amostras levarão em conta os indices de colimetria das coletas efetuadas nos cinco meses consecutivos e serão enquadrados nas categorias estabelecidas pela resolução do CONAMA.

 

§ 2°. § 2°. Será emitido mensalmente pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, o boletim de balneabilidade das praias e balneários, contendo o resultado das colimetrias obtidas nos cinco meses anteriores. Toda praia examinada, será obrigatoriamente sin&izada com a frase “Própria para banho ou Imprópria para banho”.

 

Art. 3°. Fica o árgão municipal de meio ambiente competente autorizado a estruturar laboratório próprio para realizar os exames de colimetria e avaliar os resultados obtidos.

 

Parágrafo Único - Não havendo a estruturação de imediato, o órgão municipal de Meio Ambiente competente firmará convênios com órgãos federais ou estaduais que possuam laboratório estruturado.

 

Art. 4°. O órgão municipal de Meio Ambiente competente, será responsável pela fiscallzação e aplicação de Leis e multas pertinentes ao assunto baneabilidade.

 

Parágrafo Único - O cumprimento de leis e o pagamento de multas não isenta de responsabilidade penal e civil, que por ventura possam vir acompanhar a infração, bem como serão aplicadas ainda, a legislação em qualquer esfera referente ao assunto em tela, cumulativamente, levando em consideração a amplitude da infração.

 

Art. 5°. Caberá ao árgão municipal de Meio Ambiente competente, promover ações educatvas junto as industrias, empresas comerciaps ou prestadores de serviços e bares, que se situem na orla ou no entorno de praias, como também junto à população que mora ou freqüenta os locais citados, por iniciativa própria ou através de convénios com outros árgãos públicos, órgãos privados ou ainda, com a sociedade civil organizada, objetivando a participação de todos na preservação da qualidade das águas das praias e balneários.

 

§ 1°. Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo devem. obrigatoriamente, possuir no árgão municipal de Meio Ambiente competente, devendo o mesmo ser renovado a cada seis meses.

 

§ 2°. O árgão municipal de Meio Ambiente competente, definrá as atividades que poderão ser desenvolvidas nas orlas das praias, bem como os critérios que deverão ser obedecidos para o primeiro licenciamento e para a renovação de licença ambiental dos estabelecimentos de que trata o capul deste artigo.

 

§ 3°. Os estabelecimentos industriais de que trata o caput deste artigo, que causem ou possam causar a poluição das águas, devem informar ao árgão municipal de Meio Ambiente competente, o volume e o tipo de seus efluentes, os equipamentos e dispositivos antipoluidores existentes e ainda, seus planos de ação ernergencial.

 

Art. 6°. O Poder Executivo será obrigado a fazer a divulgação do Boletim de Baineabilidade das Praias e Balneários, nos veculos de comunicação falada e escrita, a fim de que a população se mantenha informada.

 

Art. 7°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 20 de setembro de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.