LEI N° 383, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no municipio, estabelece penalidades e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado do Espírito Santo e observado o disposto na Lei Orgânica do Município, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município, com o objetvo de manter o meiO ambiente local ecologicamente equilibrado.

 

Art. 2°. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei.

 

§ 1°. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.

 

§ 2°. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.

 

§ 3°. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas

 

§ 4°. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

 

§ 5°. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.

 

Art. 3°. Constituem infrações à presente lei:

 

I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do corte de vegetação, em qualquer área do Município de Anchieta;

 

II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

 

III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação, mesmo que em formação;

 

IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:

 

a) pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea “b”;

 

b) madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;

 

V - soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.

 

Art. 4°. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:

 

I - infração prevista no inciso I: multa de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área queimada, respeitado o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de infração à lei;

 

II - infração prevista no inciso II: multa de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

III - infração prevista no inciso III: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

IV - infração prevista no inciso IV, alínea “a”: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

V - infração prevista no inciso IV, alínea “b” multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

VI - infração prevista no inciso V: multa de 1* 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 1° - Além de responder pelas multas previstas na presente ei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados.

 

§ 2° - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.

 

§ 3° - Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela Administração Municipal através do IPCA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ou outro que vier a substitui-lo,

 

Art. 5°. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 6°. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais:

 

I - Secretaria de Meio Ambiente;

 

II - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 20 de setembro de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.