FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1°. Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado do Espírito Santo e observado o disposto na Lei Orgânica do Município, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município, com o objetvo de manter o meiO ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2°. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.
§ 2°. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
§ 3°. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas
§ 4°. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
§ 5°. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
Art. 3°. Constituem infrações à presente lei:
I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do corte de vegetação, em qualquer área do Município de Anchieta;
II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação, mesmo que em formação;
IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea “b”;
b) madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;
V - soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
Art. 4°. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
I - infração prevista no inciso I: multa de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área queimada, respeitado o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de infração à lei;
II - infração prevista no inciso II: multa de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
III - infração prevista no inciso III: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV - infração prevista no inciso IV, alínea “a”: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
V - infração prevista no inciso IV, alínea “b” multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
VI - infração prevista no inciso V: multa de 1* 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1° - Além de responder pelas multas previstas na presente ei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados.
§ 2° - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
§ 3° - Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela Administração Municipal através do IPCA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ou outro que vier a substitui-lo,
Art. 5°. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6°. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria de Meio Ambiente;
II - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 20 de setembro de 2006.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.