LEI Nº. 375/1999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre estabelecer normas pelas quais são sociedades declaradas de utilidade pública e determinam outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta faz saber que o poder legislativo aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - As sociedades Civis, as associações e fundações constituídas no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que provadas os seguintes requisitos:

 

I - Que adquirirem personalidade jurídica;

 

II - Que estão em funcionamento há mais de um ano;

 

III - Que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;

 

IV - Que os diretores sejam pessoas idôneas.

 

Art. 2º - A declaração de utilidade pública, poderá ser feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na secretaria competente da municipalidade ou até mesmo em casos excepcionais ex-ofício.

 

Art. 3º - O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na secretaria competente, em livro especial a esse fim destinado.

 

Art. 4º - Nenhum favor do município decorrerá do título de utilidade pública.

 

Art. 5º - As sociedades, as associações e fundações declaradas de utilidade pública ficaram delegadas a apresentar anualmente, exceto por ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

 

 

 

 

 

 

Art. 6º - Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do artigo anterior, de se por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos.

 

Art. 7º - Será também cassada a declaração de utilidade mediante representação documentada no Ministério Público, ou de qualquer interessado sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º desta lei.

 

Art. 8º - Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração à presente lei, cometida por entidade reconhecida de utilidade pública que tenha sido feita por via legislativa, o Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei propondo a cassação do benefício.

 

Art. 9º - As associações, sociedades e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no art. 5º desta lei.

 

Art. 10º - O Poder Executivo conferirá diploma às entidades declaradas de utilidade pública, dentro do prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da lei ou decreto que conceder o título.

 

§ 1º - As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas ou declaradas de utilidade pública, serão conferidos diplomas dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei, desde que assim requeiram seus representantes legais.

 

§ 2º - As despesas decorrentes da confecção dos diplomas a que se refere esta lei, correção por conta da instituição desedificaria.

 

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Anchieta-ES, 27 de dezembro de 1999.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal