LEI Nº.
375/1999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre estabelecer normas pelas quais são sociedades
declaradas de utilidade pública e determinam outras providências.
O Poder Executivo do Município de Anchieta faz saber
que o poder legislativo aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - As sociedades Civis, as associações e fundações
constituídas no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a
coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que provadas os
seguintes requisitos:
I - Que adquirirem personalidade jurídica;
II - Que estão
III - Que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;
IV - Que os diretores sejam pessoas idôneas.
Art. 2º - A declaração de utilidade pública, poderá
ser feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na
secretaria competente da municipalidade ou até mesmo
Art. 3º - O nome e as características da sociedade, associação ou
fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na secretaria
competente,
Art. 4º - Nenhum favor do município decorrerá do título de utilidade
pública.
Art. 5º - As sociedades, as associações e fundações declaradas de
utilidade pública ficaram delegadas a apresentar anualmente, exceto por ordem
superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que
houverem prestado à coletividade.
Art. 6º - Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de
infração do artigo anterior, de se por qualquer motivo, a declaração exigida
não for apresentada
Art. 7º - Será também cassada a declaração de utilidade mediante
representação documentada no Ministério Público, ou de qualquer interessado
sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos
requisitos do art. 1º desta lei.
Art. 8º - Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração à presente lei, cometida por entidade reconhecida de
utilidade pública que tenha sido feita por via legislativa, o Prefeito
Municipal encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei propondo a cassação do
benefício.
Art. 9º - As associações, sociedades e fundações declaradas de
utilidade pública ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no art. 5º desta
lei.
Art. 10º - O Poder Executivo conferirá diploma às entidades declaradas
de utilidade pública, dentro do prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da
lei ou decreto que conceder o título.
§ 1º - As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas ou
declaradas de utilidade pública, serão conferidos
diplomas dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei,
desde que assim requeiram seus representantes legais.
§ 2º - As despesas decorrentes da confecção dos diplomas a que se
refere esta lei, correção por conta da instituição desedificaria.
Art. 11º - Esta lei entra
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta-ES, 27 de dezembro de 1999.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal