LEI Nº 364, DE 07 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a  aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal;

 

Art. 1º.  A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.007 abrangerá as Funções Executiva e Legislativa, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, e sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º.  A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.007 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal vigente.

 

§ 1º.  O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º.  As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de junho de 2.006, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e ou de acordo com a política econômica adotada para o país com normas específicas para os orçamentos públicos.

 

§ 3º.  As estimativas das receitas serão feitas a preço de junho de 2.006 e considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão de objeto de Projeto de Lei e encaminhadas à , até quatro meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º.  Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a devida justificativa.

 

§ 5º.  O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º.  O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 167, IV e 212 da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº. 3/93, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

§ 7º.  Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pela Função Legislativa, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º.  A Função Executiva, tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades, discriminadas nos quadros anexos a esta lei.

 

Parágrafo Único.  Poderão ser incluídos programas e ações não elencados.

 

Art. 4º.  Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação inflacionária instituída pelo governo federal e acumulada entre os meses de julho a dezembro de 2.006.

 

Art. 5º.  A Função Executiva poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de todas as Secretarias Municipais.

 

Art. 6º.  As despesas com pessoal da administração direta e da indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.

 

§ 1º.  Entende-se como receitas correntes, para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, excluídas aquelas de convênios.

 

§ 2º.  O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

I – salários, gratificações, abonos e adicionais;

 

II – obrigações patronais;

 

III – proventos de aposentadoria e pensões até o término das carências previstas na legislação previdenciária;

 

IV – subsídios dos Vereadores e do Chefe da Função Legislativa;

 

V – subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

 

Art. 7º.  Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades privadas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação, assistência social, esportivas, culturais, agricultura e meio ambiente, e que efetivamente invistam seus recursos no município.

 

§ 1º.  Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pela Função Executiva, dos planos de aplicações, apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º.  As entidades beneficiárias não poderão receber novos recursos sem que tenham prestado contas da parcela anteriormente recebida, e, no caso de recebimento unitário, a prestação de contas deverá ser efetuada até o encerramento do exercício.

 

Art. 8º.  Os Orçamentos das Autarquias e Fundos observarão na sua elaboração as normas da Lei n.º 4.320/64, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e  despesas.

 

Art. 9º.  Na elaboração dos orçamentos das Autarquias e Fundos, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

 

§ 1º.  As receitas e gastos das entidades previstas neste caput serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento geral.

 

§ 2º.  Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.

 

§ 3º.  A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito não ultrapassará o limite de 40% (quarenta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício.

 

Art. 10.  A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares no valor de até 60% (Sessenta) e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Art. 11.  O Prefeito Municipal enviará até 30.09.20056o projeto de lei orçamentária à Função Legislativa, que o apreciará e devolverá até o dia 07.11.2006,  para sanção.

 

Art.     12. Caso o projeto de lei orçamentária de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à , enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do Instituto de previdência e assistência do Município de Anchieta;

 

III - Serviço da Dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de credito ou transferências da união e do estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2007 e cujo cronograma físicos, estabelecidos em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2007;

 

VIII - Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2006 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2007 conforme disposto no § 2º do art. 167 da constituição federal.

 

Art.14. A critério do poder executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do município, em sua execução poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 15. As alterações do quadro de detalhamento de despesa – QDD, em nível de elemento de despesa, ou no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo secretario municipal de planejamento.

 

Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 17.  As operações de crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício financeiro do ano 2.006.

 

Art. 18.  Ficam fazendo parte da presente lei todos os quadros que a acompanha.

 

Art. 19.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade.

 

Anchieta(ES), 7 de  Julho  de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO IV

Anexo alterado pela Lei nº. 404/2006

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

 

As projeções fiscais utilizadas no Projeto de Lei da LDO/2007 para o Município de Anchieta, foram baseadas em hipóteses que refletem a expectativa de equilíbrio das contas públicas, baseadas no efetivo controle das despesas e aumento da receita de forma a garantir o cumprimento das metas estabelecidas.

 

As metas para o triênio 2007/2009 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal.

 

Os valores constantes na tabela anexa levam em consideração a perspectiva de um crescimento nominal da receitas e despesas de 6% aa. A projeção de crescimento envolve a perspectiva de uma inflação no período situada de 6% aa.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Metas Anuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2007

2008

2009

Valor Corrente

Valor Constante

Valor Corrente

Valor Constante

Valor Corrente

Valor Constante

Receita Total

89.950.000

86.076.555

98.045.500

89.950.000

110.791.415

98.045.500

Receita não-financeira (I)

89.150.000

57.635.849

97.245.500

89.216.055

109.991.415

97.245.500

Despesa Total

89.950.000

86.076.555

98.045.500

89.950.000

110.791.415

98.045.500

Despesa não-financeira (II)

88.280.000

57.722.524

96.345.500

88.390.367

109.091.415

107.391.415

Resultado Primário (I-II)

870.000

(86.675)

900.000

825.688

900.000

(10.145.915)

Resultado Nominal

0

0

0

0

0

0

Dívida Pública Consolidada

9.500.000

8.962.264

8.600.000

7.653.969

7.700.000

6.465.068

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Metas Anuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Prevista em 2005

Metas Realizadas em 2005

Variação

Valor

%

Receita Total

53.025.970

52.198.885

(827.085)

-1,56%

Receita não-financeira (I)

52.289.970

50.949.791

(1.340.179)

-2,56%

Despesa Total

53.025.970

46.075.275

(6.950.695)

-13,11%

Despesa não-financeira (II)

51.785.970

41.782.083

(10.003.887)

-19,32%

Resultado Primário (I-II)

504.000

9.167.707

8.663.707

1718,99%

Resultado Nominal

0

(7.666.890)

(7.666.890)

100,00%

Dívida Pública Consolidada

885.000

11.014.901

10.129.901

1144,62%

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Evolução do Patrimônio Líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2005

2004

2003

VALOR

%

VALOR

%

VALOR

Patrimônio / Capital

50.646.123

26,61%

40.003.186

75,41%

22.806.158

Fonte: Balanço Anual

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo da Origem e Aplicações de Recursos obtidos com a Alienação de Bens

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2005

2004

2003

RECEITA DE CAPITAL

0

62.927

0

ALINAÇÃO DE ATIVOS

0

62.927

0

TOTAL

0

62.927

0

 

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2005

2004

2003

APLIc. DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE BENS

 

 

 

ATIVO

0

62.927

0

DESPESA DE CAPITAL

0

62.927

0

Investimentos

0

62.927

0

Inversões Financeiras

0

0

0

Amortização da Dívida

0

0

0

 

 

 

 

DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

0

0

0

Regime Geral de Previdência Social

 

 

0

 

 

 

 

TOTAL

0

62.927

0

SALDO FINANCEIRO

0

0

0

Fonte: Balanço Anual

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Avaliação da situação financeira do IPS

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS

2005

2004

2003

RECEITAS CORRENTES

2.646.607

1.419.040

1.115.995

Receita de Contribuição

2.191.686

958.148

760.413

Receita Patrimonial

454.920

309.548

277.375

Outras Receitas Correntes

0

151.344

78.207

RECEITAS DE CAPITAL

0

0

0

Alienação de Bens

0

0

0

Outras Receitas de Capital

0

0

0

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS

2.646.607

1.419.040

1.115.995

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS

2005

2004

2003

ADMINISTRAÇÃO GERAL

649.090

1.279.565

451.258

Despesas Correntes

649.090

1.279.565

451.258

Despesas de Capital

0

0

0

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS

649.090

1.279.565

451.258

RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO

1.997.517

139.475

664.737

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

3.863.429

1.852.209

1.724.766

Fonte: Balanço Anual

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo da Estimativa de Renúncia da Receita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO

RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA

EXPANSÃO

2007

2008

2009

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

 Demonstrativo das Projeções Atuariais Previdenciárias

 

 

 

R$ 1,00

Exercício

Receitas Previdênciárias

Despesas Previdênciárias

Resultado Previdênciário

Saldo Inicial

 

 

2007

1.895.956,68

494.648,38

1.401.308,30

2008

1.908.870,53

522.918,80

1.385.951,73

2009

1.921.872,33

552.804,95

1.369.067,38

2010

2.014.338,52

584.399,17

1.429.939,35

2011

2.111.253,48

642.054,33

1.469.199,15

2012

2.212.831,28

712.594,09

1.500.237,19

2013

2.319.296,24

790.883,75

1.528.412,49

2014

2.430.883,50

910.385,22

1.520.498,28

2015

2.547.839,51

1.047.943,21

1.499.896,30

2016

2.670.422,57

1.206.286,02

1.464.136,55

2017

2.798.903,42

1.328.737,30

1.470.166,12

2018

2.933.565,81

1.428.538,58

1.505.027,23

2019

3.074.707,15

1.528.344,45

1.546.362,70

2020

3.222.639,15

1.760.801,04

1.461.838,11

2021

3.377.688,55

2.028.613,57

1.349.074,98

2022

3.372.422,24

2.242.043,39

1.130.378,85

2023

3.367.164,15

2.374.582,25

992.581,90

2024

3.361.914,26

2.514.956,18

846.958,08

2025

3.356.672,55

2.663.628,34

693.044,21

2026

3.351.439,01

2.821.089,29

530.349,72

2027

3.402.548,45

2.987.858,58

414.689,87

2028

3.454.437,32

3.164.486,46

289.950,86

2029

3.507.117,49

3.351.555,74

155.561,75

2030

3.560.601,03

3.549.683,66

10.917,37

2031

3.614.900,19

3.641.661,37

(26.761,18)

2032

3.670.027,42

3.736.022,35

(65.994,93)

2033

3.725.995,34

3.832.828,37

(106.833,03)

2034

3.782.816,77

3.932.142,79

(149.326,02)

2035

3.840.504,72

4.034.030,59

(193.525,87)

2036

3.899.072,42

4.079.450,20

(180.377,78)

2037

3.958.533,28

4.125.381,20

(166.847,92)

2038

3.970.898,08

4.149.354,86

(178.456,78)

2039

3.983.301,50

4.173.467,84

(190.166,34)

2040

3.995.743,67

4.197.720,94

(201.977,27)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo da estimativa da Margem de Expanção das DOCC

 

 

 

R$ 1,00

Evento

Valor Previsto

2007

Aumento Permanente da Receita

 

(-) Transferências ao FUNDEF

 

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

 

Redução Permanente de Despesa (II)

 

Margem Bruta (III) = (I+II)

 

Saldo Utilizado (IV)

 

Impacto de Novas DOCC

 

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)