FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e seu Presidente, com base no Art. 46, § 7º da lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Município de Anchieta a afixarem em local de fácil acesso, a Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, garantindo a todos os consumidores, pronta consulta e informações de seus direitos, respeitadas as competências da União e do Estado do espírito Santo e observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. Fica estabelecida multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos estabelecimentos comerciais que não se adequarem à presente Lei.
§ 1º. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro;
§ 2º. O infrator terá o prazo de 30 dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 03 de julho de 2006.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.