LEI Nº. 034/1991, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e das
outras providencias.
MOACYR
CARONE ASSAD, Prefeito Municipal de Anchieta, usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
ART. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da
Administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes
aqui estabelecidas.
ART. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para
o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de
1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de
julho de 1991, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos
das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de projeto de
lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do
exercício.
§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal,
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau
e pré-escola.
§ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculadas ao projeto.
ART. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o Plano Plurianual procederá à seleção das
prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará
a preço de julho de 1991.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Poderão ser incluídos programas não elencados,
desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
ART. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados
monetariamente pela variação da TR pleno entre o mês de julho de 1991 e janeiro
de 1992, obedecendo à fórmula a seguir e desprezando as frações de mil
Cruzeiros após o cálculo.
TR janeiro/92 X
valor orçamentário - valor corrigido
TR julho/91
ART. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima
de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem
ônus para o Município.
ART. 6º - As despesas com o pessoal da Administração direta e
indireta, ficam limitados a 60% da receita corrente (atendendo ao disposto no
artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).
§ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta,
provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas
de convênio.
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que
se trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas
seguintes despesas.
·
Salários.
·
Obrigações Patronais.
·
Proventos de Aposentadoria e
Pensões.
·
Remuneração do Prefeito e
Vice-prefeito.
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos e alteração de estrutura
de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou
entidade da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as Projeções de
despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.
ART. 7º - Fica autorizado à concessão de ajuda financeira às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de
saúde, educação e assistência social.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos Planos de aplicações apresentados pelas entidades
beneficiadas.
§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do Plano de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades
que não prestam contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
ART. 8º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Município.
ART. 9º - As operações de créditos por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do
exercício.
ART. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
ART. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ANCHIETA (ES), 06 DE DEZEMBRO DE 1991.
MOACYR
CARONE ASSAD
Prefeito
Municipal
METAS
PREVISTAS PARA 1992 - MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES
Leis das
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1992
Nº |
ESPECIFICAÇÃO |
METAS |
01 |
Construção de escolas municipais |
Unidades |
02 |
Manutenção de escolas municipais |
Unidades |
03 |
Ampliação de escolas municipais |
Unidades |
04 |
Reformas de escolas municipais |
Unidades |
05 |
Aberturas de estradas municipais |
Km |
06 |
Conservação de estradas municipais |
Km |
07 |
Pavimentação de vias urbanas e estradas municipais |
Km |
08 |
Conservação de vias urbanas |
Km |
09 |
Construção de pontilhões e bueiros |
Unidades |
10 |
Construção de postos de saúde |
Unidades |
11 |
Construção de postos telefônicos |
Unidades |
12 |
Continuação do complexo educacional |
Unidades |
13 |
Ampliação da rede de iluminação pública |
Pontos |
14 |
Conservação da rede de iluminação pública |
Pontos |
15 |
Atendimento de alunos carentes nas escolas municipais |
Alunos |
16 |
Construção de quadras de esportes |
Unidades |
17 |
Continuação e construção de cais municipais |
M3 |
18 |
Construção de calçamentos de ruas e avenidas |
M2 |
19 |
Construção de praças e jardins |
Unidades |
20 |
Abertura de valas e drenagens de brejos |
M2 |
21 |
Construção de casas populares |
Unidades |
22 |
Construção do prédio da prefeitura |
Unidades |
23 |
Construção de abrigos rodoviários |
Unidades |
24 |
Construção de sistemas para abastecimento de água |
Km |
25 |
Construção de mercados de peixe |
Unidades |
26 |
Construção de creche e jardim de infância |
Unidades |
27 |
Saneamento básico |
Km |
28 |
Eletrificação rural |
Km |
29 |
Construção de lavanderias |
Unidades |
30 |
Construção de centros comunitários |
Unidades |
31 |
Construção do hospital municipal |
Unidades |
32 |
Construção de abrigo de velhos |
Unidades |
33 |
Construção de torres para televisão |
Unidades |
34 |
Construção de cemitérios |
Unidades |
35 |
Construção de pontes e galerias |
Unidades |
36 |
Capeamento de córregos |
Km |
37 |
Construção de ancoradouros para proteção de barcos de
pesca |
M2 |