LEI Nº. 034/1991, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e das outras providencias.

 

MOACYR CARONE ASSAD, Prefeito Municipal de Anchieta, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

ART. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

ART. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.

 

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1991, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de projeto de lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.

 

§ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

ART. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1991.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

ART. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação da TR pleno entre o mês de julho de 1991 e janeiro de 1992, obedecendo à fórmula a seguir e desprezando as frações de mil Cruzeiros após o cálculo.

      

TR janeiro/92   X   valor orçamentário  -  valor corrigido

TR julho/91

 

 

ART. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

ART. 6º - As despesas com o pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitados a 60% da receita corrente (atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

§ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênio.

 

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que se trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas.

 

·                         Salários.

·                         Obrigações Patronais.

·                         Proventos de Aposentadoria e Pensões.

·                         Remuneração do Prefeito e Vice-prefeito.

 

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos e alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as Projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

 

ART. 7º - Fica autorizado à concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestam contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

ART. 8º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

ART. 9º - As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

ART. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

ART. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANCHIETA (ES), 06 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

 

 

 

METAS PREVISTAS PARA 1992 - MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES

 

Leis das Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1992

 

ESPECIFICAÇÃO

METAS

01

Construção de escolas municipais

Unidades

02

Manutenção de escolas municipais

Unidades

03

Ampliação de escolas municipais

Unidades

04

Reformas de escolas municipais

Unidades

05

Aberturas de estradas municipais

Km

06

Conservação de estradas municipais

Km

07

Pavimentação de vias urbanas e estradas municipais

Km

08

Conservação de vias urbanas

Km

09

Construção de pontilhões e bueiros

Unidades

10

Construção de postos  de saúde

Unidades

11

Construção de postos telefônicos

Unidades

12

Continuação do complexo educacional

Unidades

13

Ampliação da rede de iluminação pública

Pontos

14

Conservação da rede de iluminação pública

Pontos

15

Atendimento de alunos carentes nas escolas municipais

Alunos

16

Construção de quadras de esportes

Unidades

17

Continuação e construção de cais municipais

M3

18

Construção de calçamentos de ruas e avenidas

M2

19

Construção de praças e jardins

Unidades

20

Abertura de valas e drenagens de brejos

M2

21

Construção de casas populares

Unidades

22

Construção do prédio da prefeitura

Unidades

23

Construção de abrigos rodoviários

Unidades

24

Construção de sistemas para abastecimento de água

Km

25

Construção de mercados de peixe

Unidades

26

Construção de creche e jardim de infância

Unidades

27

Saneamento básico

Km

28

Eletrificação rural

Km

29

Construção de lavanderias

Unidades

30

Construção de centros comunitários

Unidades

31

Construção do hospital municipal

Unidades

32

Construção de abrigo de velhos

Unidades

33

Construção de torres para televisão

Unidades

34

Construção de cemitérios

Unidades

35

Construção de pontes e galerias

Unidades

36

Capeamento de córregos

Km

37

Construção de ancoradouros para proteção de barcos de pesca

M2