LEI Nº 308, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009 do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2006/2009, em obediência ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e do art. 132 § 1º da Lei Orgânica Municipal e, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento constante dos Anexos I(Rol de Programas) e II(Rol de Ações).

 

Art. 2º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 3º Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

§ 1º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definido nas leis de diretrizes orçamentárias, o projeto de lei previsto no caput poderá propor agregação ou desmembramento de ações, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.

 

§ 2º Nos casos em que a alteração se limitar a alteração do título, do produto ou da unidade de medida poderá ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação.

 

§ 3º O Poder executivo poderá atualizar os Anexos II(Rol de Ações), IV(Ações Integrantes do Programa), V(Programa Validados por Macro-Objetivos), VI(Classificação dos programas por Macro-Objetivos), VII(Ações por Programas Detalhado), VIII(Ações Validadas por Função), IX(Programa Função e Sub-função), X(Resumo das Ações por Função e Sub-função), XI (Rol de Programas Finalisticos) e XII (Resumo de programas finalisticos por Macro-Objetivos) desta Lei, em decorrência de alteração na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo municipal através de projeto de lei específico, respeitadas as diretrizes gerais e as prioridades aprovadas pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas de natureza orçamentária, quando envolverem recursos do Tesouro Municipal, poderão ser feitas através da Lei de Orçamento Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alteração de indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações previstas e suas respectivas metas, desde que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.

 

Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, relatório de avaliação da execução dos programas constantes desta lei ou de suas alterações, orientando, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício seguinte.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta(ES), 28 de dezembro de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.