LEI Nº. 304/1998, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a incersão de pagamento das taxas de encargos
municipais, os templos religiosos qualquer natureza,
e dá outras providências.
O Poder Executivo do Município de Anchieta faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal, Srª
Moacyr Carone Assad,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam
os templos religiosos de qualquer natureza isentos do pagamento de taxas de
encargos Municipais.
Parágrafo Único - Compreende-se como encargos Municipais para efeito desta lei
a execução das obras de construção, alteração de projetos, reformas, pinturas e
pequenos reparos.
Art. 2º - Ficam
também as entidades religiosas isentos do pagamento do Imposto de Transferência
de Bens Imóveis (ITBI), quando da aquisição de imóveis.
Art. 3º - Esta
lei entra
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Anchieta
(ES), aos 20 de Novembro de 1998.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal