LEI Nº. 304/1998, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a incersão de pagamento das taxas de encargos municipais, os templos religiosos    qualquer   natureza,   e dá    outras  providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal, Srª Moacyr Carone Assad, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam os templos religiosos de qualquer natureza isentos do pagamento de taxas de encargos Municipais.

 

Parágrafo Único - Compreende-se como encargos Municipais para efeito desta lei a execução das obras de construção, alteração de projetos, reformas, pinturas e pequenos reparos.

 

Art. 2º - Ficam também as entidades religiosas isentos do pagamento do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI), quando da aquisição de imóveis.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), aos 20 de Novembro de 1998.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal