LEI Nº. 301/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Fixa regras a serem observadas pelas agências bancárias do município.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal;

 

 

Art. 1º - As agências bancárias situadas no território do município de Anchieta, quando do atendimento de seus clientes, deverão observar as regras estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º - Fica estipulado o limite de 20 (vinte) minutos, como sendo o tempo máximo de espera em filas bancárias.

 

§ 1º - A instituição financeira deverá instalar máquina registradora de senhas de atendimento em caixa, contendo informações quanto ao horário em que o cliente entrou na fila.

 

§ 2º - A regra prevista no caput deste artigo também se aplica à fila de espera de caixa especial para atendimento de gestantes, deficientes e idosos.

 

§ 3° - Na véspera ou no dia seguinte a feriados prolongados e no dia de pagamento de funcionários públicos municipais, esse limite sobe para 25 minutos.

 

Art. 3º - É obrigatória a instalação de assentos de espera, em número não inferior a 15 (quinze) unidades, assim como de banheiros públicos no interior das agências.

 

Art. 4º - Fica determinado a construção de acessos especiais nas agências bancárias para as pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 5º - O município deverá promover fiscalização regular, no intuito de verificar se as normas previstas nesta Lei estão sendo obedecidas e, ainda, apurar possíveis denúncias.

 

Art. 6º - Em caso de desobediência o município deverá notificar o banco para saneamento das irregularidades.

 

§ 1º - Caso não sejam saneadas as irregularidades haverá a aplicação de multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2º - Em caso de reincidência haverá a aplicação em dobro da multa prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 7º - As instituições financeiras a que se refere esta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem suas agências às exigências desta lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Anchieta/ES, 09 de dezembro de 2005.

 

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal