LEI Nº. 299/1998, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Dispoe sobre a obrigatoriedade de serem instalados bebedouros e sanitários nos estabelecimentos bancarios do municipio, e da outras providencas.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR C. ASSAD, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica obrigatória a instalação, nas agências bancárias e demais gêneros de Anchieta, dos seguintes equipamentos para uso do público:

 

a) Bebedouros ou fontes de água adequada para consumo.

 

b) Sanitários masculino e feminino.

 

Art. 2° - As dimensões dos sanitários obedecerá às regras da legislação Edilícia Municipal e às demais normas técnicas.

 

Art. 3° - As agências e estabelecimentos já instalados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se à presente lei, sob pena de cassação ou não renovação do alvará de funcionamento.

 

PARAGRAFO UNICO - As novas agências ou estabelecimentos que ainda vierem a ser implantadas deverão observar esta lei, sob pena de não terem concedidos o “habite-se” ou o alvará de funcionamento,

 

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES, 27 de novembro de 1998.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal