LEI
Nº. 299/1998, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispoe sobre a
obrigatoriedade de serem instalados bebedouros e sanitários nos
estabelecimentos bancarios do municipio, e da outras providencas.
O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito
Municipal, Sr. MOACYR C. ASSAD, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
obrigatória a instalação, nas agências bancárias e demais gêneros de Anchieta,
dos seguintes equipamentos para uso do público:
a) Bebedouros ou fontes de água
adequada para consumo.
b) Sanitários
masculino e feminino.
Art. 2° - As dimensões dos sanitários obedecerá às regras da legislação Edilícia
Municipal e às demais normas técnicas.
Art. 3° - As
agências e estabelecimentos já instalados terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para adequarem-se à presente lei, sob pena de cassação
ou não renovação do alvará de funcionamento.
PARAGRAFO UNICO - As novas agências ou estabelecimentos que ainda vierem a ser implantadas
deverão observar esta lei, sob pena de não terem concedidos o “habite-se” ou o
alvará de funcionamento,
Art. 4° -
Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta/ES, 27 de novembro de
1998.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal