LEI
Nº. 298/1998, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Autoriza o custeio
de cursos, congressos e reciclagem de saude e da
outras providencias,
O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPTO DE ANCHIETA, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito
Municipal, Sr. MOACYR C. ASSAD, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
autorizado o Poder Executivo a custear a participação, pelo menos uma vez por
ano, de cada médico do sistema municipal de saúde, em cursos, congressos,
palestras e eventos de reciclagem profissional na área de saúde.
Art. 2° - Os
médicos que participarem destes cursos, terão as
seguintes obrigações:
I - Deverão repassar aos colegas
de serviço o aprendizado obtido.
II - Deverão manter-se no sistema
municipal de saúde, após a conclusão do curso, pelo menos 06 (seis) meses.
Art. 3° - As
agências e estabelecimentos já instalados terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para adequarem-se à presente lei, sob pena de cassação
ou não renovação do alvará de funcionamento.
Art. 4° - Quando
o curso custeado fora nível de pós graduação, em
qualquer de suas modalidades, seja residência, especialização, mestrado ou
doutorado, o médico beneficiário deverá manter-se no sistema municipal de
saúde, após a conclusão do curso, por pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 5° - As
despesas autorizadas são:
I - custeio do curso, sendo desde
inscrição até as modalidades;
II - custeio material didático;
III - reembolso de deslocamento,
hospedagem e alimentação, tendo este o limite de até 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do médico beneficiário.
PARÁGRAFO UNICO - Os cursos que demandarem afastamento das funções,
darão direito à licença remunerada.
Art. 6° -
Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação.
Art. 7° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta/ES, 27 de novembro de
1998.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal