LEI Nº. 298/1998, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o custeio de cursos, congressos e reciclagem de saude e da outras providencias,

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPTO DE ANCHIETA, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR C. ASSAD, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a custear a participação, pelo menos uma vez por ano, de cada médico do sistema municipal de saúde, em cursos, congressos, palestras e eventos de reciclagem profissional na área de saúde.

 

Art. 2° - Os médicos que participarem destes cursos, terão as seguintes obrigações:

 

I - Deverão repassar aos colegas de serviço o aprendizado obtido.

 

II - Deverão manter-se no sistema municipal de saúde, após a conclusão do curso, pelo menos 06 (seis) meses.

 

Art. 3° - As agências e estabelecimentos já instalados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se à presente lei, sob pena de cassação ou não renovação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4° - Quando o curso custeado fora nível de pós graduação, em qualquer de suas modalidades, seja residência, especialização, mestrado ou doutorado, o médico beneficiário deverá manter-se no sistema municipal de saúde, após a conclusão do curso, por pelo menos 02 (dois) anos.

 

Art. 5° - As despesas autorizadas são:

 

I - custeio do curso, sendo desde inscrição até as modalidades;

 

II - custeio material didático;

 

III - reembolso de deslocamento, hospedagem e alimentação, tendo este o limite de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do médico beneficiário.

 

PARÁGRAFO UNICO - Os cursos que demandarem afastamento das funções, darão direito à licença remunerada.

 

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES, 27 de novembro de 1998.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal