LEI Nº. 297/1998, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a regulamentação de venda ao publico de substancias quimicas e congeneres, com poder entorpecente ou similares no municipio de Anchieta/ES, e da outras providencias.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPTO DE ANCHIETA, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR C. ASSAD, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica proibida a venda de produtos e substâncias químicas e congêneres, detonadoras de poder entorpecente ou similar, tais como éter, thinner, benzinas, goma de sapateriro, e outros, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1° - As farmácias, lojas de material de construção e demais estabelecimentos distribuidores destas mecadorias, além de comprovar a idade do comprador, exigirão a apresentação de documento de identidade ificial no ato da compra, anotando as vendas e distribuições realizadas ao lado do nome, idade e número do documento do comprador ou ser responsável.

 

§ 2° - A Secretaria municipal de saúde, através da vigilância sanitária, ou outro setor designado por ato do chefe do Poder Executivo, exercerá a fiscalização do cumprimento desta lei.

 

Art. 2° - Os estabelecimentos que descomprirem esta lei, incorrerão nas seguinte penalidades:

 

I - Na primeira autuação: advertência escrita;

 

II - Na segunda autuação: multa de 100 UFIR’S;

 

III - Na terceira autuação: perdimento do lavará de funcionamento.

 

Art. 3° - As agências e estabelecimentos já instaladas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se à presente lei, sob pena de cassação ou não renovação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4° - Os estabelecimentos que atualmente realizam venda e distribuição de produção de produtos enquadrados nesta lei, adequar-se-ão às obrigações aqui previstas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta.

 

Art. 5° - Poderá o poder executivo baixar normas complemantares ao exercício desta lei, no prazo máximo de 30 (trinta dias):

 

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES, 27 de novembro de 1998.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal