LEI
Nº. 026/1996, DE 08 DE ABRIL DE 1996.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da instalação de porta de segurança nas agencias bancárias e da
outras providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art.
46, § 3° da Lei Orgânica Municipal, e Art. 66, § 3° da Constituição da
República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual, e eu
na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas
legais, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º -
É obrigatório nas agências e Postos de Serviços bancários a instalação de porta
de segurança eletrônica, individualizada, em todos os acessos destinados ao
público.
§ 1° - A
porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes
características técnicas:
a) equipada com detector de
metais,
b) travamento e retomo automático,
e) altura de janela para entrega
ao vigilante do metal detectado,
d) vidro laminado e resistente ao
impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.
Art. 2° - O
estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta lei, ficará sujeito as
seguintes penalidades:
§ 1° - ADVERTÊNCIA:
para a primeira autuação devendo o banco ser notificado para que efetue a
regularização da pendência em até dez dias úteis a partir da notificação.
§ 2° - MULTA:
será aplicada a multa de 600 URFA - Unidade Fiscal do Município de Anchieta -
por atraso de até trinta dias para a implantação do sistema objeto do presente
ou quando não houver a regularização do prazo previsto de pendência já punida
com advertência no período compreendido de janeiro a dezembro.
§ 3º -
INTERDIÇÃO: dar-se-à a interdição do estabelecimento após trinta dias de
terminado o prazo estabelecido no art. 3º deste, bem como pelo não pagamento de
multa legalmente exigível no prazo de quarenta e oito horas úteis após
prolatada decisão final.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários no Estado do
Espírito Santo, poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra o (s)
infrator (es) desta Lei, conforme o disposto no art. 6° da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 3º
- Os estabelecimentos bancários terão um prazo de cento e vinte dias a contar
da publicação desta Lei para instalar o equipamento exigido no artigo primeiro
da presente Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 08 de abril de 1996.
JOCELEM GONÇALVES DE
JESUS
Presidente