LEI Nº. 026/1996, DE 08 DE ABRIL DE 1996.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de porta de segurança nas agencias bancárias e da outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3° da Lei Orgânica Municipal, e Art. 66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual, e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º - É obrigatório nas agências e Postos de Serviços bancários a instalação de porta de segurança eletrônica, individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

 

§ 1° - A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:

 

a) equipada com detector de metais,

 

 b) travamento e retomo automático,

 

e) altura de janela para entrega ao vigilante do metal detectado,

 

d) vidro laminado e resistente ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.

 

Art. 2° - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:

 

§ 1° - ADVERTÊNCIA: para a primeira autuação devendo o banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até dez dias úteis a partir da notificação.

 

§ 2° - MULTA: será aplicada a multa de 600 URFA - Unidade Fiscal do Município de Anchieta - por atraso de até trinta dias para a implantação do sistema objeto do presente ou quando não houver a regularização do prazo previsto de pendência já punida com advertência no período compreendido de janeiro a dezembro.

 

§ 3º - INTERDIÇÃO: dar-se-à a interdição do estabelecimento após trinta dias de terminado o prazo estabelecido no art. 3º deste, bem como pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de quarenta e oito horas úteis após prolatada decisão final.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários no Estado do Espírito Santo, poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra o (s) infrator (es) desta Lei, conforme o disposto no art. 6° da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei para instalar o equipamento exigido no artigo primeiro da presente Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta, 08 de abril de 1996.

 

JOCELEM GONÇALVES DE JESUS

Presidente