LEI Nº. 248/1997, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de desfiles em datas comemorativas ao Dia da Independência do Brasil — 07 de setembro, e ao dia da Festa do Beato Anchieta, e outras providencias.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR CARONE ASSAD, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica obrigat6ria a realização de desfiles escolares envolvendo os alunos de educandários da Rede Pública Municipal, nas datas comemorativas ao Dia da Independência do Brasil, 07 de Setembro e no dia da Festa do Beato José de Anchieta.

 

§ 1° - O desfile envolverá os alunos de 12 e 2 Graus das Escolas da Rede Pública Municipal, e daquelas mantidas ou subvencionadas por verbas ou apoio de qualquer espécie do Poder Público Municipal, e que estejam situadas na Sede do Município.

 

§ 2° - As demais Escolas do Município fica facultada a participação no desfile, cabendo &s suas direções comunicar com a Secretaria Municipal de Educação com antecedência mínima de trinta dias, para providências necessárias.

 

Art. 2° - A organização geral dos desfiles ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, cabendo à direção de cada Escola a Supervisão da apresentação de seus respectivos educandários.

 

Art. 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), Aos 19 de dezembro de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal