LEI
Nº. 248/1997, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de desfiles
O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito
Municipal, Sr. MOACYR CARONE ASSAD, sanciona a seguinte lei:
Art. 1° -
Fica obrigat6ria a realização de desfiles escolares envolvendo os alunos de
educandários da Rede Pública Municipal, nas datas comemorativas ao Dia da
Independência do Brasil, 07 de Setembro e no dia da Festa do Beato José de
Anchieta.
§ 1° - O
desfile envolverá os alunos de 12 e 2 Graus das Escolas da Rede Pública
Municipal, e daquelas mantidas ou subvencionadas por verbas ou apoio de
qualquer espécie do Poder Público Municipal, e que estejam situadas na Sede do
Município.
§ 2° -
As demais Escolas do Município fica facultada a participação no desfile,
cabendo &s suas direções comunicar com a Secretaria Municipal de Educação
com antecedência mínima de trinta dias, para providências necessárias.
Art. 2° -
A organização geral dos desfiles ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Educação, cabendo à direção de cada Escola a Supervisão da apresentação de seus
respectivos educandários.
Art. 3° -
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 4° -
Esta lei entrará
Art. 5° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Anchieta (ES), Aos 19 de dezembro
de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal