LEI Nº. 243/1997, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Ementa: Dispõe sobre o Fundo Municipal de Educação e do Desenvolvimento do Magistério do Município de Anchieta (E.S.), e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR CARONE ASSAD, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação e do Desenvolvimento do Magistério do Município de Anchieta (FUMED), instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de educação.

 

Art. 2° - Constituirão receitas do FUMED;

 

I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Educação;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do FUMED, realizadas na forma da lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FUMED tiver direito a receber por força de lei ou de convênios no setor;

 

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - doações em espécie feitas diretamente ao FUMED;

 

VIII - recursos provenientes de transferências do Estado e da União Federal, por imposição legal ou não;

 

Art. 7° - O orçamento do CME, o qual será executado por via do FUME», integrará o orçamento geral do Município, e evidenciará as políticas educacionais estabelecidas pelo CME, e obedecerá a legislação orçamentária do Município e os princípios da universidade, do equilíbrio e da unidade.

 

Art. 8° - A contabilidade do FUMED, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de educação -

 

§ 1° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, de controle prévio, concomitante e subsequente, de informações, de apropriação e apuração dos custos, e, de interpretação e análise dos resultados obtidos;

 

§ 2° - A escrituração contábil, será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Art. 9° - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no artigo 2° desta Lei.

 

Art. 10 - As contas e os relatórios do Gestor do FUMED serão submetidos à apreciação do CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, ou no próximo, caso já tenha sido aprovado o orçamento do exercício seguinte, crédito especial suficiente à manutenção das despesas pertinentes a implantação do FUMED.

 

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), Aos 18 de dezembro de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal