LEI
Nº. 243/1997, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Ementa: Dispõe sobre
o Fundo Municipal de Educação e do Desenvolvimento do Magistério do Município
de Anchieta (E.S.), e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que o PODER
LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR CARONE ASSAD, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1° -
Fica criado o Fundo Municipal de Educação e do Desenvolvimento do Magistério do
Município de Anchieta (FUMED), instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das
ações na área de educação.
Art. 2° -
Constituirão receitas do FUMED;
I - recursos provenientes de
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Educação;
II - dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações
financeiras de recursos do FUMED, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o FUMED tiver direito a receber por força de lei ou de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados
com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas
diretamente ao FUMED;
VIII - recursos provenientes de
transferências do Estado e da União Federal, por imposição legal ou não;
Art. 7° -
O orçamento do CME, o qual será executado por via do FUME», integrará o orçamento
geral do Município, e evidenciará as políticas educacionais estabelecidas pelo
CME, e obedecerá a legislação orçamentária do Município e os princípios da
universidade, do equilíbrio e da unidade.
Art. 8° -
A contabilidade do FUMED, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e
orçamentária do sistema municipal de educação -
§ 1° - A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções,
de controle prévio, concomitante e subsequente, de informações, de apropriação
e apuração dos custos, e, de interpretação e análise dos resultados obtidos;
§ 2° - A
escrituração contábil, será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 9° -
A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas no artigo 2° desta Lei.
Art. 10 -
As contas e os relatórios do Gestor do FUMED serão submetidos à apreciação do
CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 11 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, ou no próximo,
caso já tenha sido aprovado o orçamento do exercício seguinte, crédito especial
suficiente à manutenção das despesas pertinentes a implantação do FUMED.
Art. 12 -
Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Anchieta (ES), Aos 18 de dezembro
de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal