LEI Nº. 242/1997, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Ementa: Cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Anchieta
(FUNDETUR), e da outras providências.
O
PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que
o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR CARONE ASSAD,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica
criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Anchieta, com a
finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção
dos serviços oficiais de turismo no Município de Anchieta.
Parágrafo Único - O
Fundo de desenvolvimento do Turismo de Anchieta, será
identificado pela sigla FUNDETUR/ANCHIETA.
Art. 2°. - Os
recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de
turismo, serão aplicados em:
I -
desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do município;
II
- manutenção dos serviços de turismo do município;
III
- aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e
programas turísticos;
IV
- promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;
V -
divulgação das potencialidades turísticas do município, através dos meios de
comunicação;
VI
- programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
serviços turísticos;
VII
- outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.
Art. 3° - O
FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal, sob vigilância do
Conselho Municipal de Turismo de Anchieta, por intermédio da Secretaria
Municipal Turismo e Desporto.
Art. 4° -
Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos,
orçamentários e contábeis, inerentes a execução dos
programas e projetos de que trata o art. 2° desta Lei.
Art. 5° -
Constituem recursos financeiros do FUNDETUR:
I -
transferência, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais,
estaduais e municipais, específicos oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada
ás ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;
II
- recursos do município ou entidades privadas, orçanient4rios ou decorrentes de
créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR;
III
- rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
FUNDETUR;
IV
- doações feitas diretamente ao FUNDETUR e outras rendas eventuais;
V -
taxas, impostos e multas, originária das atividades do setor turístico
ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.
Art. 6° - As
receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de
Município de Anchieta - FUNOETUR.
Art. 7° - Os
recursos financeiros disponíveis, poderão ser
aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a
preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do
FUNDETUR.
Art. 8° -
Esta Lei entrará em vigor a contar da sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Anchieta
(ES), Aos 18 de dezembro de 1997.
MOACYR
CARONE ASSAD
Prefeito
Municipal