LEI Nº. 242/1997, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Ementa: Cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Anchieta (FUNDETUR), e da outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR CARONE ASSAD, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Anchieta, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Anchieta.

 

Parágrafo Único - O Fundo de desenvolvimento do Turismo de Anchieta, será identificado pela sigla FUNDETUR/ANCHIETA.

 

Art. 2°. - Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados em:

 

I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do município;

 

II - manutenção dos serviços de turismo do município;

 

III - aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

 

IV - promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

V - divulgação das potencialidades turísticas do município, através dos meios de comunicação;

 

VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Art. 3° - O FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal, sob vigilância do Conselho Municipal de Turismo de Anchieta, por intermédio da Secretaria Municipal Turismo e Desporto.

 

Art. 4° - Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes a execução dos programas e projetos de que trata o art. 2° desta Lei.

 

Art. 5° - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR:

 

I - transferência, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada ás ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;

 

II - recursos do município ou entidades privadas, orçanient4rios ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR;

 

III - rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR;

 

IV - doações feitas diretamente ao FUNDETUR e outras rendas eventuais;

 

V - taxas, impostos e multas, originária das atividades do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.

 

Art. 6° - As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Município de Anchieta - FUNOETUR.

 

Art. 7° - Os recursos financeiros disponíveis, poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), Aos 18 de dezembro de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal