LEI Nº. 022/1994, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre autorização para instituição da Cooperativa dos Servidores Pú0blicos municipais e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4º, § 3º da Lei Orgânica Municipal,, Art. 66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:

 

ART. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar técnico especializado, para estudar e instituir a Cooperativa do Servidor Público Municipal de Anchieta, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios e outros considerados, de primeira necessidade diretamente do produtor e distribuidor de vendas, a preço de custo aos seus associados.

 

§ 1° - Os funcionários a que se refere este artigo são: celetistas, estatutários e contratados.

 

§ 2° - Somente terão direito nas compras de gêneros alimentícios, e outros considerados de primeira necessidade na Cooperativa os Aposentados, Pensionistas, e os funcionários sem distinção da Prefeitura e da Câmara Municipal de Anchieta.

 

ART. 2° - Para consecução de seus objetivos a entidade de que trata o artigo anterior, deverá contar com infra estrutura básica e sua atividade e meios administrativos próprios.

 

ART. 3° - Enquanto a entidade no contar com pessoal do seu próprio quadro, deverá dispos de funcionários do quadro permanente do pessoal civil do Poder Executivo, visando uma atuação conjunta para alcançe de seus objetivos.

 

ART. 4° - Será feito uma ficha cadastral em que conterá dados pessoais, bem como a citação de um outro beneficiado que por ventura vier a fazer a compra.

 

§ 1° - A ficha conterá item em que o associado autoriza os descontos dos gastos feitos, em sua folha de pagamento.

 

§ 2° - A pessoa autorizada conforme ficha de que trata o artigo 4°, desta Lei, deverá 5er membro da família do Associado ou viver em situação correlata sendo portanto, debitado titular cadastrado.

 

§ 3° - As compras poderão atingir até 80% dos vencimento de cada associado.

 

ART. 5° - Fica vedada a ocupação de qualquer cargo na Diretoria de pessoas que ocupem cargos eletivos comissionados demissíveis ad nutum.

 

§ 1° - A Diretoria terá mandato de dois anos sendo portanto facultado a recondução por igual período.

 

§ 2° - Havendo vacância no cargo na Diretoria a indicação de novo membro não poderá em hipótese alguma ultrapassar ao período correspondente ao biênio, a não ser no caso de recondução.

 

§ 3° - É vedade a inserção no Estatuto das Cooperativas de normas que contrariem em todo ou em parte esta Lei.

 

ART. 6° - As despesas decorrentes com a implantação desta Lei, correrão a conta de dotação própria no orçamento, podendo se necessário ser suplementada.

 

ART. 7° - Esta Lei, será regulamentada pelo Chefe e do Pder Executivo Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias ap6s sua publicação e entrada em vigor.

 

ART. 8° - Revogam-se as disposições em contrário

 

Sala das sessões, 29 de abril de 1994.

 

VALCENY RAMOS ALPOIM

Presidente