LEI
Nº. 021/1994, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre a
instituição de multas aos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços
e similares, que pratiquem atos de discriminação racial e da outras
providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições
legais aprovou, o Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4º, § 3º da Lei Orgânica Municipal,, Art.
66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da
Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade
com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:
ART. 1° - Fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a instituir e cobrar, em conjunto com as
áreas jurídicas de fiscalização e tributos, urna multa aos estabelecimentos
comerciais, de transporte, de hospedagem, firmas prestadoras de serviços e
similares, caso estes pratiquem atos de discriminação racial.
§ 1° - No
é necessário, para efeito desta Lei, que os estabelecimentos mencionados neste
Artigo, tenham domicilio fiscal no Municipio, bastando representante, posto,
loja, escritório, franquia ou qualquer outro tipo que se assemelhe, aqui
atuando.
§ 2° - Incluem-se,
para efeitos deste artigo inclusive àqueles estabelecimentos irregularmente em
funcionamento.
§ 3° - A
discriminação racial exposta nesta Lei, estende-se “latu sensu”. Abranger-se-à todo ato discriminatório cisado a estado físico, raça,
credo, posições políticas e filosóficas, aqueles ligados a portadores de
doenças (como AIDS) , e outros similares.
ART. 2° -
A multa a ser cobrada, em caso de primeira infração, decididamente averiguada,
será de 5.000 URVs.
§ 1° -
Em caso de nova multa, o valor será a crescido de 50% (cinquenta por cento), a
cada repetição de ato discriminatório.
§ 2° - O
valor base para cálculo do acréscimo anteriormente citado, será o valor em URV,
da multa mais recente,
ART. 3° -
Pago o débito, a Municipalidade reverterá 50% (cinquenta por cento) ao
ofendido, como escusas.
§ ÚNICO -
Em caso de não aceite do valor por parte do discriminado, não se prejuduca a
cobrança do prontante, visto que é devido à Municipalidade.
ART. 4° -
A multa instituida nesta Lei, independe de inquérito policial com processo
criminal.
§ 1° -
Sentença condenatória referente ao ato discriminatório, desde que transitada em
julgado, terá força sufuciente para cobrança
§ 2° - A
sentença absolutória não ilide ao pagamento, desde que verificada administrativamente
a discriminação.
§ 3° - A
cobrança da multa não veda a instauração de outras ações por parte do sujeito
passivo do ato.
ART. 5° -
Em casos onde no haja mais recursos cabíveis, poderá, a Municipalidade, negar
alvarás de funcionamento ou documentos de aval ao desenvolvimento de trabalhos
dos devedores.
ART. 6° -
O procedimento da apuração, dependerá da aquiescência do ofendido, prescrevendo
em 06(seis) meses o seu direito de prestá-la.
§ ÚNICO -
A autorização de que se refere este Artigo, será sempre por escrito.
ART. 7° -
Recebida a autorização, a área competente da
Municipalidade dará ciência da multa ao praticante do ato.
§ 1° -
Da notificação constará:
a) o valor da multa;
b) narrativa ao fato;
c) prazo de resposta de 15 (quinze)
dias;
d) informar as
provas que existem;
e) cientificar de quem resposta o
réu tem o direito de ofertar contra-prova (escrita
documental, testemunhal, etc.)
§ 2° -
Não apresentada a resposta no prazo do parágrafo
anterior, letra “C”, estando a notificação decididamente recebida emitir-se-á a
cobrança.
ART. 8° -
Ofertada a resposta do réu, serão os Autos analisados pelo setor competente,
que no prazo de 10 (dez) dias em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, dará
decisão fundamentada.
ART. 9° -
Da decisão, caberá recurso ao Chefe do Executivo, no prazo de 05(cinco) dias.
§ ÚNICO -
O prazo correrá a partir do ciente da pessoa multada.
ART. 10° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 11° –
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 21 de outubro de
1994.
VALCENY RAMOS ALPOIM
Presidente