LEI Nº. 021/1994, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre a instituição de multas aos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares, que pratiquem atos de discriminação racial e da outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4º, § 3º da Lei Orgânica Municipal,, Art. 66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:

 

ART. 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a instituir e cobrar, em conjunto com as áreas jurídicas de fiscalização e tributos, urna multa aos estabelecimentos comerciais, de transporte, de hospedagem, firmas prestadoras de serviços e similares, caso estes pratiquem atos de discriminação racial.

 

§ 1° - No é necessário, para efeito desta Lei, que os estabelecimentos mencionados neste Artigo, tenham domicilio fiscal no Municipio, bastando representante, posto, loja, escritório, franquia ou qualquer outro tipo que se assemelhe, aqui atuando.

 

§ 2° - Incluem-se, para efeitos deste artigo inclusive àqueles estabelecimentos irregularmente em funcionamento.

 

§ 3° - A discriminação racial exposta nesta Lei, estende-se “latu sensu”. Abranger-se-à todo ato discriminatório cisado a estado físico, raça, credo, posições políticas e filosóficas, aqueles ligados a portadores de doenças (como AIDS) , e outros similares.

 

ART. 2° - A multa a ser cobrada, em caso de primeira infração, decididamente averiguada, será de 5.000 URVs.

 

§ 1° - Em caso de nova multa, o valor será a crescido de 50% (cinquenta por cento), a cada repetição de ato discriminatório.

 

§ 2° - O valor base para cálculo do acréscimo anteriormente citado, será o valor em URV, da multa mais recente,

 

ART. 3° - Pago o débito, a Municipalidade reverterá 50% (cinquenta por cento) ao ofendido, como escusas.

 

§ ÚNICO - Em caso de não aceite do valor por parte do discriminado, não se prejuduca a cobrança do prontante, visto que é devido à Municipalidade.

 

ART. 4° - A multa instituida nesta Lei, independe de inquérito policial com processo criminal.

 

§ 1° - Sentença condenatória referente ao ato discriminatório, desde que transitada em julgado, terá força sufuciente para cobrança

 

§ 2° - A sentença absolutória não ilide ao pagamento, desde que verificada administrativamente a discriminação.

 

§ 3° - A cobrança da multa não veda a instauração de outras ações por parte do sujeito passivo do ato.

 

ART. 5° - Em casos onde no haja mais recursos cabíveis, poderá, a Municipalidade, negar alvarás de funcionamento ou documentos de aval ao desenvolvimento de trabalhos dos devedores.

 

ART. 6° - O procedimento da apuração, dependerá da aquiescência do ofendido, prescrevendo em 06(seis) meses o seu direito de prestá-la.

 

§ ÚNICO - A autorização de que se refere este Artigo, será sempre por escrito.

 

ART. 7° - Recebida a autorização, a área competente da Municipalidade dará ciência da multa ao praticante do ato.

 

§ 1° - Da notificação constará:

 

a) o valor da multa;

 

b) narrativa ao fato;

 

c) prazo de resposta de 15 (quinze) dias;

 

d) informar as provas que existem;

 

e) cientificar de quem resposta o réu tem o direito de ofertar contra-prova (escrita documental, testemunhal, etc.)

 

§ 2° - Não apresentada a resposta no prazo do parágrafo anterior, letra “C”, estando a notificação decididamente recebida emitir-se-á a cobrança.

 

ART. 8° - Ofertada a resposta do réu, serão os Autos analisados pelo setor competente, que no prazo de 10 (dez) dias em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, dará decisão fundamentada.

 

ART. 9° - Da decisão, caberá recurso ao Chefe do Executivo, no prazo de 05(cinco) dias.

 

§ ÚNICO - O prazo correrá a partir do ciente da pessoa multada.

 

ART. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 21 de outubro de 1994.

 

VALCENY RAMOS ALPOIM

Presidente