LEI Nº. 002/1998, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 1998.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre a regulamentação da
publicidade e divulgação do município de Anchieta e dá outras providências.
Afaço saber que a Câmara Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou,
o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da
Lei Orgânica Municipal, e Art.66, § 3º da Constituição da Republica
Federativa do Brasil, e Art.66 § 3º da Constituição Estadual, e eu na qualidade
de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais,
promulgo a seguinte:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS DA LEI
Art. 1° - Esta Lei regulamenta a elaboração e execução de
peças e objetos publicitários para efeito de divulgação do Município de
Anchieta, em toda sua extensão, nos Estados e Municípios efetiva ou
potencialmente emissores de turistas, visitantes ou parceiros de negócios em
nossa região.
Capítulo II
DAS MODALIDADES DE PUBLICIDADE
Art. 2° - O Município de Anchieta,
determinará a execução de campanhas publicitárias com intuito de:
I - Fixar a imagem, cultura e tradições do
Município, em seu próprio território;
II - Criar e fixar a imagem, cultura e
tradições do Município, em especial dos seus valores turísticos, nos Estados e
Municípios que efetiva ou potencialmente sejam emissores de visitantes para
nossa região;
III - Criar e fixar a imagem econômica e social
do Município de Anchieta, em especial dos seus valores facilitados de negócios,
junto às pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Privado ou de Direito Público,
interno ou externo, que efetiva ou potencialmente mantenham, ou possam vir a
manter, re1aç comerciais, industriais ou de serviços em nossa região.
Parágrafo
Único - A publicidade prevista no inciso III
deste artigo, terá por objetivo atrair investimentos para o Município de
Anchieta, devendo visar, precipuamente, as atividades não poluentes, ou
adequadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 3° - A publicidade regulamentada na presente lei,
será desenvolvida por peças adequadas aos seus fins, devendo sempre que
possível, obedecer aos seguintes parâmetros:
I - Out. Doors;
II - Campanhas em jornal, TV e rádio;
III - Páginas na internet ou meio de divulgação
mediante uso de sistemas de informática, compatíveis com os fins desta Lei;
IV Patrocínio de eventos culturais e
esportivos;
V - Instalação de stands para demonstração dos
atrativos do Município de Anchieta, em aeroportos, shopping-Centers,
eventos, congressos, feiras, salões de negócios e situações similares.
§ 1° - Para efeito das modalidades de publicidade
previstas nos incisos IV e V deste artigo, deverá o Município confeccionar folheteria específica, bem como brindes e souvenirs para efeito de distribuição.
§ 2° - As peças publicitárias que demandem fotos de
modelos, terão participação equivalente de
profissionais de todas as raças formadoras da tradição municipal, vedando-se a
prática do racismo, não se entendendo como tal as publicidades específicas das
colônias de cada povo formador de nossa cultura.
Capítulo III
DA DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA INTERNA
Art. 4° - O Município de Anchieta lançará mão de
campanhas de divulgação interna dos valores históricos, artísticos e
religiosos, bem como das tradições do folclore, da culinária e dos costumes,
como forma de ligação de toda a população.
Capítulo IV
DA PUBLICIDADE DE TURISMO
Art. 5° - O Município de Anchieta ao realizar campanhas
publicitárias relacionadas ao trade turístico da
região, deverá:
I - Optar pelo meio de divulgação adequado a
cada público alvo;
II - Isentar a publicidade oficial de cunhos
exploradores de apelo do denominado “turismo sexual”;
III - Dividir a verba de publicidade, atendendo
a todos os pontos do Município capazes de atrair turistas, de forma a buscar o
desenvolvimento equilibrado entre nossas regiões;
IV - Divulgar a produção artística, religiosa,
folclórica, gastronômica e esportiva de nosso Município;
V - Investir, precipuamente, em eventos de
captação de clientela turística, que permaneça em nossa região por prazo médio
a longo, como forma de diminuição do custo publicitário;
VI - Atender aos mercados tradicionalmente
emissores de turistas e visitantes para nosso Município e incrementar a busca
de clientes/turistas em outras regiões sem a mesma tradição.
Parágrafo
Único - A municipalidade ao organizar sua
proposta de divulgação publicitária, deverá adequa-la
às necessidades do empresariado ligado ao turismo.
Capítulo V
DA DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA DE NEGÓCIOS
Art. 7° - O Município de Anchieta fará uso de campanhas
de divulgação de sua estrutura social e potenciais de negócios, com o intuito
de captar investimentos.
Parágrafo
Único - Para efeito deste
artigo, serão demandados todas as modalidades de
divulgação adequadas à captação deste mercado de parceiros.
Capítulo VI
DA LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 8° - Toda e qualquer forma de publicidade
envolvendo o Município de Anchieta deverá ser precedida de componente certame licitatório, na modalidade prevista na Lei Federal n°
8.666/93.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 1998.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
Presidente