LEI Nº. 002/1998, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre a regulamentação da publicidade e divulgação do município de Anchieta e dá outras providências.

Afaço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e Art.66, § 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e Art.66 § 3º da Constituição Estadual, e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte:

 

Capítulo I

 

DOS OBJETIVOS DA LEI

 

Art. 1° - Esta Lei regulamenta a elaboração e execução de peças e objetos publicitários para efeito de divulgação do Município de Anchieta, em toda sua extensão, nos Estados e Municípios efetiva ou potencialmente emissores de turistas, visitantes ou parceiros de negócios em nossa região.

 

Capítulo II

DAS MODALIDADES DE PUBLICIDADE

 

Art. 2° - O Município de Anchieta, determinará a execução de campanhas publicitárias com intuito de:

 

I - Fixar a imagem, cultura e tradições do Município, em seu próprio território;

 

II - Criar e fixar a imagem, cultura e tradições do Município, em especial dos seus valores turísticos, nos Estados e Municípios que efetiva ou potencialmente sejam emissores de visitantes para nossa região;

 

III - Criar e fixar a imagem econômica e social do Município de Anchieta, em especial dos seus valores facilitados de negócios, junto às pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Privado ou de Direito Público, interno ou externo, que efetiva ou potencialmente mantenham, ou possam vir a manter, re1aç comerciais, industriais ou de serviços em nossa região.

 

Parágrafo Único - A publicidade prevista no inciso III deste artigo, terá por objetivo atrair investimentos para o Município de Anchieta, devendo visar, precipuamente, as atividades não poluentes, ou adequadas ao desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3° - A publicidade regulamentada na presente lei, será desenvolvida por peças adequadas aos seus fins, devendo sempre que possível, obedecer aos seguintes parâmetros:

 

I - Out. Doors;

 

II - Campanhas em jornal, TV e rádio;

 

III - Páginas na internet ou meio de divulgação mediante uso de sistemas de informática, compatíveis com os fins desta Lei;

 

IV Patrocínio de eventos culturais e esportivos;

 

V - Instalação de stands para demonstração dos atrativos do Município de Anchieta, em aeroportos, shopping-Centers, eventos, congressos, feiras, salões de negócios e situações similares.

 

§ 1° - Para efeito das modalidades de publicidade previstas nos incisos IV e V deste artigo, deverá o Município confeccionar folheteria específica, bem como brindes e souvenirs para efeito de distribuição.

 

§ 2° - As peças publicitárias que demandem fotos de modelos, terão participação equivalente de profissionais de todas as raças formadoras da tradição municipal, vedando-se a prática do racismo, não se entendendo como tal as publicidades específicas das colônias de cada povo formador de nossa cultura.

 

Capítulo III

 

DA DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA INTERNA

 

Art. 4° - O Município de Anchieta lançará mão de campanhas de divulgação interna dos valores históricos, artísticos e religiosos, bem como das tradições do folclore, da culinária e dos costumes, como forma de ligação de toda a população.

 

Capítulo IV

 

DA PUBLICIDADE DE TURISMO

 

Art. 5° - O Município de Anchieta ao realizar campanhas publicitárias relacionadas ao trade turístico da região, deverá:

 

I - Optar pelo meio de divulgação adequado a cada público alvo;

 

II - Isentar a publicidade oficial de cunhos exploradores de apelo do denominado “turismo sexual”;

 

III - Dividir a verba de publicidade, atendendo a todos os pontos do Município capazes de atrair turistas, de forma a buscar o desenvolvimento equilibrado entre nossas regiões;

 

IV - Divulgar a produção artística, religiosa, folclórica, gastronômica e esportiva de nosso Município;

 

V - Investir, precipuamente, em eventos de captação de clientela turística, que permaneça em nossa região por prazo médio a longo, como forma de diminuição do custo publicitário;

 

VI - Atender aos mercados tradicionalmente emissores de turistas e visitantes para nosso Município e incrementar a busca de clientes/turistas em outras regiões sem a mesma tradição.

 

Parágrafo Único - A municipalidade ao organizar sua proposta de divulgação publicitária, deverá adequa-la às necessidades do empresariado ligado ao turismo.

 

Capítulo V

 

DA DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA DE NEGÓCIOS

 

Art. 7° - O Município de Anchieta fará uso de campanhas de divulgação de sua estrutura social e potenciais de negócios, com o intuito de captar investimentos.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, serão demandados todas as modalidades de divulgação adequadas à captação deste mercado de parceiros.

 

Capítulo VI

 

DA LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA

 

Art. 8° - Toda e qualquer forma de publicidade envolvendo o Município de Anchieta deverá ser precedida de componente certame licitatório, na modalidade prevista na Lei Federal n° 8.666/93.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 1998.

 

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

Presidente