LEI Nº. 002/1993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

Concede desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial e das Taxas de serviços Urbanos do Exercício de 1993, e anistia de multas por infrações praticadas nos exercícios anteriores.

 

o Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Imposto Predial e Territorial Urbano,e as taxas do serviços Urbanos, referente ao exercício de 1.993, poderão ser pagos com descontos de até 30% (trinta por cento).

 

Art. 2° - Os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas de Serviços Urbanos, referente a exercício anteriores ao de 1993, poderão ser quitados com anistia total ou parcial respectivos encargos de multa.

 

Art. 3° - Os créditos tributários mencionados nos art. 1° e 2° serão calculados em UR-Unidade de Referência no dia do correspondente pagamento, de acordo com a lei Municipal n° 57, de 29 de Dezembro de 1989.

 

Art. 4° - O Poder Executivo fixará os prazos e as condições para o exercício dos direitos autorgados nos artigos 1° e 2°.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 18 de fevereiro de 1993.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal