LEI Nº. 020/1994, DE 20 DE MAIO DE 1994.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre concessão de meia entrada aos estudantes anchietenses de todos os níveis, em espetáculos e da outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4º, § 3º da Lei Orgânica Municipal, Art. 66, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:

 

ART. 1° - Conceder-se-á o direito à meia entrada em espetáculos, bailes, festas, rodeios, shows, teatros e, outras congêneres, aos estudantes do Município de Anchieta.

 

§ 1° - Qualquer estudante anchietense, independente do grau cursado, fará jús ao beneficio, mesmo sendo o curso fora do Município.

 

§ 2° - Faz-se indispensável a apresentação de documento de identificação, fornecido por educandário ou entidades de alunos (UNE, DCE’S, ...), e/ou comprovante de estar cursando qualquer dos níveis de ensino era conjunto com documento oficial com foto.

 

I - Para os estudantes que estão fazendo curso em outro Município e/ou unidades da Federação, exige-se a exibição do documento comprobatório da residência em Anchieta.

 

II - Aos estudantes que estudam neste Município, será dispensado o requisito retro, bastando identificação e colar, desde que munida de foto, em caso contrário, em conjunto com documento oficial com foto.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 20 de maio de 1994.

 

VALCENY RAMOS ALPOIM

Presidente