LEI
Nº. 020/1994, DE 20 DE MAIO DE 1994.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre
concessão de meia entrada aos estudantes anchietenses de todos os níveis, em
espetáculos e da outras providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais aprovou, o Prefeito Municipal sancionou nos termos do Art. 4º, § 3º da Lei Orgânica Municipal, Art. 66,
§ 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 66, § 3° da
Constituição Estadual e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade
com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:
ART. 1° - Conceder-se-á
o direito à meia entrada em espetáculos, bailes, festas, rodeios, shows,
teatros e, outras congêneres, aos estudantes do Município de Anchieta.
§ 1° - Qualquer
estudante anchietense, independente do grau cursado, fará jús ao beneficio,
mesmo sendo o curso fora do Município.
§ 2° - Faz-se
indispensável a apresentação de documento de identificação, fornecido por
educandário ou entidades de alunos (UNE, DCE’S, ...), e/ou comprovante de estar
cursando qualquer dos níveis de ensino era conjunto com documento oficial com
foto.
I - Para os estudantes que estão
fazendo curso
II - Aos estudantes que estudam
neste Município, será dispensado o requisito retro, bastando identificação e colar,
desde que munida de foto, em caso contrário, em conjunto com documento oficial
com foto.
Art. 2º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 20 de maio de
1994.
VALCENY RAMOS ALPOIM
Presidente