Ementa: cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Anchieta (COMDEMA), e dá outras providencias.
O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO
DE ANCHIETA (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte
Lei:
ART. 1º - Cria
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Anchieta (COMDEMA), órgão
consultivo e deliberativo, com competência para:
I -
Definir a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
II -
Aprovar as normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes
gerais federais e estaduais;
III -
Fixar as diretrizes e as normas de aplicação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
IV -
Decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades
aplicados pelo Órgão de Meio Ambiente;
V -
Fixar diretrizes e conteúdo básico do estudo de impacto ambiental quando da
implantação ou ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação ambiental e quando couber, aprovar o RIMA;
VI -
Apresentar sugestões para implantação e/ou reformulação do Plano Diretor
Urbano, Código de Obras, Código de Posturas e outras legislações municipais
assemelhadas, no que se refere às questões ambientais;
VII -
Sugerir a criação de unidades de conservação;
VIII -
Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a
questão ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus
membros;
IX -
Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de
consciência pública da necessidade de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
X -
Encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação das leis e demais atos administrativos
municipais às normas vigentes sobre a proteção ambiental e de uso e ocupação do
solo;
XI -
Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência e de
outros Órgãos ou Conselho Municipais.
ART. 2º - O COMDEMA
terá a seguinte composição:
I - 01
representante da Sec. Municipal de Meio Ambiente;
II - 01
representante da Sec. Municipal de Saúde;
III - 01
representante da Sec. Municipal de Turismo;
IV - 01
representante da Sec. Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
V - 01
representante da Sec. Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
VI - 01
representante da EMATER-ES;
VII - 01
representante do IDAF-ES;
VIII -
01 representante das Associações Populares e Comunitárias do Município;
IX - 01
representante do Poder Legislativo Municipal;
X - 01
representante da Associação de Comércio, Indústria e Serviços;
XI - 01
representante do Sindicato Rural de Anchieta;
XII - 01
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta;
XIII - 01
representante da Colônia de Pesca de Anchieta;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02
(duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo
Presidente do COMDEMA à entidade representada, e imediatamente procedida a
convocação do suplente.
ART. 3º - O
Presidente do COMDEMA será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou outro
designado por ato do Prefeito Municipal;
§ 1º - O
Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.
§ 2º - Os
Representantes das entidades não governamentais, deverão ser escolhidos em
assembléia geral legalmente realizada.
§ 3º - Os
membros do COMDEMA, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - O
mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante
prestado ao Município.
ART. 4º - O
COMDEMA deverá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às
suas ações deliberativas e consultivas.
ART. 5º - As
decisões do COMDEMA, serão materializadas por meio de resoluções, e serão
sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste Conselho.
ART. 6º - O
COMDEMA, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo
administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de
manifestação jurídica.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Procuradoria Geral terá prazo de 30 (trinta) dias
para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria,
podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.
ART. 7º - O
Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras
Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas
ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
ART. 8º - O
COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais,
Estaduais e Federais.
ART. 9º - O
COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de
impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua
apuração e determine as providências cabíveis.
ART. 10 - Os
atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder
Executivo Municipal.
ART. 11 - A
presente lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação.
ART. 12 - O
COMDEMA deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta lei. E, terá o mesmo prazo, a
contar da sua efetiva instalação, para a elaboração de seu regimento interno,
ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente,
o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação
desta lei.
ART. 13 - Os
recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDEMA, advirão
das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca.
ART. 14 - O
Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração
Pública, fornecerá as condições e as informações para o COMDEMA cumprir as suas
atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu
Presidente.
ART. 15 - Esta
Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
ART. 16 -
Revogam-se as disposições em contrário.
ANCHIETA(ES),
AOS 13 DE MAIO DE 1997.
Prefeito
Municipal