REVOGADA PELA LEI N° 663/2010

 

LEI Nº 204, DE 07 DE MAIO DE 1997

 

dá nova redação a Lei Municipal nº 16/91, que institui o fundo municipal de saúde e dá outras providencias.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES), faz saber que o poder legislativo do município de Anchieta(ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º O FMS, originalmente previsto no artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Anchieta, e criado pela Lei Municipal nº. 16/91, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendem:

 

I - o atendimento a saúde universalizada, integral, regionalizada e hierárquica;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

V - o salvamento marítimo

 

VI - o estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e prevenir a saúde.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação Do Fundo

 

Art. 2º O FMS ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições Do Secretário Municipal De Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o CMS;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde;

 

III - submeter ao CMS o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do fundo;

 

V - encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

        

VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

 

Seção III

Da Coordenação Do Fundo

 

Art. 4º O FMS terá uma coordenação, exercida por funcionário público, admitida a remuneração do cargo do coordenador do fundo, como função gratificada.

 

Parágrafo único. São atribuições do coordenador do fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - manter os controles necessários a execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e os recebimentos das receitas do fundo;

 

III - manter, em sintonia com o setor de patrimônio da prefeitura municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do fundo;

 

IV - encaminhar a contabilidade geral do município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS;

 

VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a analise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos a saúde;

 

X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção IV

Dos Recursos Do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas do FMS:

 

I - as transferências oriundas do orçamento de seguridade social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privados, nacionais e internacionais;

 

IV - o produto da taxa de fiscalização sanitária, multa e juros de mora por infrações ao código sanitário municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier criar;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de outros convênios no setor;

 

VI - doações em espécies feitas diretamente para esse fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em bancos com agência no Município.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

 

§ 3º Em ocorrendo a obrigatoriedade de devolução das receitas previstas no inciso IV do artigo 5º, estas também serão devolvidas pelo FMS à contabilidade central para que se promova o ressarcimento ao beneficiário, em função de determinação administrativa ou judicial.

 

Subseção II

Dos Ativos Do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do FMS:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema do município;           

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - bens moveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município;

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos Do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção V

Do Orçamento E Da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º O orçamento do FMS evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados os planos plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do FMS integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões normais estabelecidos na legislação pertinentes.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos de serviços, possibilitando a interpretação e a análise dos resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos de serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da lei orçamentária anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem o necessário processo administrativo, no qual deverá constar os motivos, suas justificações e decisões, sempre datilografados, datados e assinados identificadamente, constando deste a devida autorização orçamentária. 

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

 

Art. 14 A despesa do FMS se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º desta Lei.

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de saúde;

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta lei.

 

Parágrafo único. As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado com ou da União, só poderão ser assumidas pelo FMS ou pelo Município na forma da lei e condições estabelecidas no artigo 2º do ADT, da Lei Orgânica Municipal.  

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16 O FMS terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o FMS no orçamento de seguridade social para o exercício do ano de 1998, como unidade orçamentária subordinada a Secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente, no artigo 2º e § §, artigos 71 a 74, da Lei nº 4.320/64.

 

§ 1º Na hipótese de já haver sido votada a lei anual de 1997, antes da votação da presente lei, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dia úteis, após o início do exercício financeiro de 1997 a remeter a Câmara Municipal o projeto de lei para autorização da abertura de crédito adicional especial, para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente lei.

 

§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código de despesas 4.1.3.0., investimentos em regime da execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, § § e incisos da Lei federal nº 4.320/64.

 

§ 3º Inclua-se no anexo II, da Lei Municipal nº 037/93, o cargo de Coordenador do FMS.

 

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente àquelas estatuídas na Lei Municipal nº. 16/91.

 

Anchieta(ES), aos 07 de maio de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.