Revogada pela Lei nº 355/2006

 

Revogada pela Lei n° 232/2005

 

Revogada pela Lei n° 231/2005

 

REVOGADA PELA LEI N° 72/2001

 

LEI Nº 201, DE 10 DE MARÇO DE 1997

 

autoriza o Poder Executivo do Município de Anchieta a repassar verba para o MEPES (Movimento Educacional e Promocional do Espírito Santo), para auxiliar custeio da área de ensino.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o poder legislativo do município aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. Moacyr Carone Assad, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta autorizado a firmar convênio com o MEPES (Movimento Educacional e Promocional do Espírito Santo), durante o exercício de 1.997, com o objetivo de repassar, mensalmente, até 03,5% (três e meio por cento) sobre a verba de 25% (vinte cinco por cento) que é destinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, especificada no Orçamento Municipal deste exercício.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos públicos ao MEPES, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no Cartório Geral de Imóveis e Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta, e com sede administrativa neste Município, atuante na área de educação, com a operacionalização da Escola Família Agrícola de Olivânia e Creches, no Município.

Artigo alterado pela Lei n° 107/2002

 

Art. 2° Os Recursos Financeiros de que trata o art. 1°, tem fim específico par auxiliar o MPES, na manutenção da Área de Ensino.

 

Art. 2º A destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição, ou, por deposito bancário direto em conta corrente da beneficiária.

Artigo alterado pela Lei n° 107/2002

 

Art. 3° A verba de que trata o art. 1°, advirá da dotação orçamentária 3.2.3.1. - Ficha 118, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 3º A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para sua Escola Família Agrícola de Olivânia.

Artigo alterado pela Lei n° 107/2002

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a contar da sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos ao dia 02.01.1.997.

 

Art. 4º A destinação a que se referem o artigo 3º., terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas administrativas e operacionais, da sua Escola Família Agrícola de Olivânia, neste município.

Artigo alterado pela Lei n° 107/2002

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para pagamento de suas monitoras de creches.

Artigo alterado pela Lei n° 107/2002

 

Art. 6º A destinação a que se refere o artigo 5º., terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas com pagamento das monitoras das creches operacionalizadas pela entidade neste município.

Artigo incluído pela Lei n° 107/2002

 

Art. 7º A destinação de recursos públicos acima especificada correrá por conta das dotações, programas, sub-programas e fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA, vigentes e futuras.

Artigo incluído pela Lei n° 107/2002

 

Art. 8º Ao Poder Executivo é facultado a formalização de convênio para regular o presente vínculo, ou, especificará a formas meios e prazos, via regulamentação geral, inclusive para as prestações de contas.

Artigo Incluído pela Lei n° 107/2002

 

Anchieta (ES), aos 10 de março de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.