LEI
Nº. 200/2004, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre normas
para restaurantes, bares e similares do Município de Anchieta, e dá outras
providências.
O Presidente da
Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte lei municipal, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito
Municipal e mantido pelo Poder Legislativo:
Art. 1º
- Ficam os restaurantes, bares e similares do Município de Anchieta, na
obrigação de colocar cardápio com seus respectivos preços em lugar visível para
o consumidor, e se possível afixados nas mesas dos respectivos
estabelecimentos.
Art. 2º
- Aquele proprietário que descumprir o que determina o artigo anterior, como
forma de advertência será notificado e em caso de
reincidência, multa a ser prevista pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 3º
- Fica concedido à Municipalidade o prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei para regulamentar quanto à cobrança de multa que se refere
o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 22 de novembro de
2004.
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
Presidente da Câmara