LEI Nº. 200/2004, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre normas para restaurantes, bares e similares do Município de Anchieta, e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte lei municipal, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo:

 

Art. 1º - Ficam os restaurantes, bares e similares do Município de Anchieta, na obrigação de colocar cardápio com seus respectivos preços em lugar visível para o consumidor, e se possível afixados nas mesas dos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 2º - Aquele proprietário que descumprir o que determina o artigo anterior, como forma de advertência será notificado e em caso de reincidência, multa a ser prevista pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 3º - Fica concedido à Municipalidade o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para regulamentar quanto à cobrança de multa que se refere o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 22 de novembro de 2004.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

Presidente da Câmara