LEI Nº. 195/2004, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Anchieta, para o mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2.005, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

 

 

Art. 1º - Fica fixado em R$ 2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais) os subsídios dos Vereadores do Município de Anchieta.

 

Art. 2º - Ao Presidente da Câmara, em razão das atribuições que lhe são conferidas serão pagas mensalmente verba indenizatória de R$ 2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), em função do cargo destacado, que ocupa na Mesa Diretora.

 

Art. 3º - O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber o valor correspondente a R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) de seus subsídios, salvo por motivo devidamente justificado com base no que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º - No caso de licenciamento conforme inciso I, artigo 2º, da L.O.M. por motivo de doença devidamente comprovada ou a licença gestante, por atestado médico, bem como, o previsto no inciso II, do mesmo diploma legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais.

 

Art. 4º - O reajuste dos subsídios fixados através desta lei, somente serão reajustados de acordo com revisão anual na mesma data, com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice aplicado aos servidores.

 

Art. 5º - A convocação extraordinária durante o período de recesso, regularmente convocados, dará direito ao recebimento de R$ 715,50 (setecentos e quinze reais e cinqüenta centavos), por convocação.

 

§ 1º - Em nenhuma hipótese, será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.

 

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre matéria para o qual foi convocada, vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

 

§ 3º - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber pela participação durante a convocação extraordinária no recesso, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões, não sendo possível tal pagamento, mesmo com apresentação de atestado médico, justificação de ausência, para fins de receber a parcela indenizatória.

 

Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no Diário Oficial da União de 15/2/2000.

 

Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente lei, correrão por conta de dotação próprias, consignadas no orçamento do Município de Anchieta.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.005, revogadas as disposições em contrário e em especial as contidas na Resolução n° 69/1996.

 

 

Anchieta/ES, 22 de setembro de 2004.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal