LEI
Nº. 195/2004, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a
fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Anchieta, para o mandato
que se inicia em 1º de janeiro de 2.005, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º
- Fica fixado em R$ 2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais) os
subsídios dos Vereadores do Município de Anchieta.
Art. 2º
- Ao Presidente da Câmara, em razão das atribuições que lhe são conferidas
serão pagas mensalmente verba indenizatória de R$ 2.652,00 (dois mil,
seiscentos e cinqüenta e dois reais), em função do cargo destacado, que ocupa
na Mesa Diretora.
Art. 3º
- O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não
participar da votação deixará de receber o valor correspondente a R$ 286,20
(duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) de seus subsídios, salvo por
motivo devidamente justificado com base no que determina o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
§ 1º - O
desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à
sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada
ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º -
No caso de licenciamento conforme inciso I, artigo
2º, da L.O.M. por motivo de doença devidamente comprovada ou a licença
gestante, por atestado médico, bem como, o previsto no inciso II, do mesmo
diploma legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais.
Art. 4º
- O reajuste dos subsídios fixados através desta lei, somente serão reajustados
de acordo com revisão anual na mesma data, com base no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice aplicado
aos servidores.
Art. 5º
- A convocação extraordinária durante o período de recesso, regularmente
convocados, dará direito ao recebimento de R$ 715,50 (setecentos e quinze reais
e cinqüenta centavos), por convocação.
§ 1º -
Em nenhuma hipótese, será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que
seja a sua natureza.
§ 2º -
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará
sobre matéria para o qual foi convocada, vedado o pagamento de qualquer parcela
indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 3º -
Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber
pela participação durante a convocação extraordinária no recesso, os Vereadores
que participarem efetivamente das sessões, não sendo possível tal pagamento,
mesmo com apresentação de atestado médico, justificação de ausência, para fins
de receber a parcela indenizatória.
Art. 6º -
Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou
redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídios dos
Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25,
publicada no Diário Oficial da União de 15/2/2000.
Art. 7º
- Os recursos necessários à execução da presente lei, correrão por conta de
dotação próprias, consignadas no orçamento do Município de Anchieta.
Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2.005, revogadas as disposições em contrário e em
especial as contidas na Resolução n° 69/1996.
Anchieta/ES, 22 de setembro de
2004.
MOACYR
CARONE ASSAD
Prefeito Municipal